Decreto-Lei n.º 27-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/27-b/2022/03/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Março 2022
Número da edição58
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 58 23 de março de 2022 Pág. 17-(5)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 27-B/2022
de 23 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação e
conclusão dos ensinos básico e secundário e para efeitos de acesso ao ensino superior.
A emergência de saúde pública de âmbito internacional, provocada pela pandemia da doença
COVID -19, tem levado o Governo, no que respeita à educação, desde o ano letivo de 2019 -2020,
a aprovar um conjunto de medidas excecionais e temporárias de combate e mitigação do risco
de disseminação daquela doença, procurando, concomitantemente, salvaguardar o interesse da
comunidade escolar, designadamente no que respeita à realização e avaliação das aprendizagens.
Atualmente, a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID -19 tem
verificado uma evolução positiva em Portugal, o que tem permitido, paulatinamente, o regresso à
normalidade nas escolas.
Não obstante, ainda que no ano letivo de 2021 -2022 já não tenha havido períodos em que,
por determinação do Governo, o processo de ensino e aprendizagem tenha decorrido em regime
não presencial, mas apenas alterações pontuais ao calendário escolar na sequência do prolonga-
mento da interrupção letiva do Natal, as situações de doença e isolamento profilático motivadas
pela doença COVID -19 acarretaram constrangimentos no que respeita às atividades letivas presen-
ciais, não tendo sido ainda possível alcançar a tão desejada normalidade do decurso do ano letivo.
Considerando os efeitos que as provas finais do ensino básico têm na aprovação e certificação
dos alunos do 9.º ano de escolaridade, torna -se necessário que a sua realização não se constitua
como um momento de menor equilíbrio entre as condições de acesso ao ensino e aprendizagem
e a sua avaliação, no caso concreto, a avaliação externa.
Visando esse equilíbrio, e não deixando de sublinhar a importância que a avaliação de âmbito
nacional configura para os processos de monitorização da qualidade do sistema educativo, as
provas finais do ensino básico centram -se nesta finalidade de acompanhamento e balanço das
aprendizagens no final do ensino básico, contribuindo para uma implementação ainda mais susten-
tada do segundo ano do Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 90/2021, de 7 de julho, afastando -se, neste quadro excecional, os seus impactos no percurso
dos alunos que reúnam condições de aprovação.
Nessa medida, considera -se necessário que haja lugar à realização de provas finais do ensino
básico, relevando a informação obtida para os fins já enunciados, de balanço das aprendizagens
e de contributo para a continuação, em 2022 -2023, da implementação sustentada do Plano 21|23
Escola+, mantendo -se, para os alunos, as condições de aprovação e conclusão do ensino básico
assentes, à semelhança do que já se verificou no ano letivo anterior, apenas na avaliação interna.
No ensino secundário, por ser reconhecido o impacto que os exames finais nacionais têm
na conclusão deste nível de ensino e nas escolhas dos alunos dos cursos científico -humanísticos
para efeitos do acesso ao ensino superior, considera -se necessário mitigar o efeito gerado pela
sua dupla valência, uma vez que os impactos da sua realização abrangem a conclusão dos cursos
científico -humanísticos, e, cumulativamente, a sua utilização como provas de ingresso.
Com aquela finalidade, que decorre da necessidade de assegurar a normalidade do processo
de acesso ao ensino superior em 2022, reproduzem -se, neste ano letivo, as condições de conclu-
são vigentes no ano letivo passado para os cursos científico -humanísticos do ensino secundário,
servindo os exames finais nacionais apenas como provas de ingresso.
Deste modo, visa -se um maior equilíbrio nas condições de acesso, não sendo a classificação
interna das disciplinas afetada pelo resultado dos exames nacionais, e, fundamentalmente, contribui-
-se para que, após o final do nível secundário dos alunos desta oferta educativa, o seu trabalho
possa concentrar -se na realização das provas de ingresso de que necessitam para prosseguir os
seus estudos no ensino superior.

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