Decreto-Lei n.º 266-F/2012

Data de publicação31 Dezembro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/266-f/2012/12/31/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2012
Gazette Issue252
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência
7424-(292)
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 266-F/2012
de 31 de dezembro
O Programa do Governo estabelece em matéria de
Educação uma clara e forte aposta em dotar os estabe-
lecimentos de ensino de maior autonomia pedagógica e
organizativa, com o desiderato da melhoria da qualidade
do serviço público de educação e, consequentemente, do
sucesso escolar dos alunos.
Pretende -se assim que cada escola, tendo em conta as
suas características e o seu projeto educativo, se torne
mais exigente nas suas decisões e assuma um forte com-
promisso de responsabilização pelas opções tomadas e
pelos resultados que obtém perante a comunidade em que
se encontra inserida.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a aprovar um con-
junto de iniciativas legislativas que visam um incremento
fundamental da autonomia das escolas nas mais diversas
matérias, conferindo -lhes níveis de competência e de res-
ponsabilidade acrescidos.
Assim, a Lei Orgânica do Ministério de Educação e
Ciên cia (MEC), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 125/2011, de
29 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 266-G/2012,
de 31 de dezembro, procede à extinção das Direções Re-
gionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do
Tejo, Alentejo e Algarve, cujas atribuições são integradas na
Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE),
com o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas,
implementando modelos decentralizados de gestão e apro-
ximando o MEC dos estabelecimentos de ensino.
Com efeito, esta direção -geral é um serviço dotado de
uma estrutura orgânica simplificada, vocacionado para
propiciar uma maior proximidade das escolas, com a mis-
são de promover o acompanhamento dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas no desenvolvimento da
respetiva autonomia e a articulação com os outros serviços
do MEC e com as demais entidades.
Constitui também missão da DGEstE assegurar a con-
cretização regional das medidas de administração e o
exercício das competências periféricas relativas às atri-
buições do MEC, com vista à respetiva harmonização e
uniformização, o que conduzirá a uma desburocratização
progressiva de procedimentos, tornando mais simples e
eficaz a relação com as escolas.
Numa lógica de proximidade das escolas a nova estru-
tura assume também a missão de conceber, organizar e
executar as medidas de prevenção do risco, segurança e
controlo da violência nas escolas, que através do presente
decreto -lei é transferida da responsabilidade da Direção-
-Geral da Educação (DGE) para a DGEstE.
Por outro lado, são também cometidas à DGEstE
atribuições de assegurar a concretização da política
nacional no domínio das instalações e equipamentos
escolares e de definir, gerir e acompanhar a requali-
ficação, modernização e conservação da rede escolar,
atribuições cometidas à Direção -Geral da Administração
Escolar (DGAE).
Considerando a missão referida, a estrutura orgânica
da DGEstE é dotada de cinco unidades orgânicas descon-
centradas, prevendo -se a possibilidade de constituição
de equipas multidisciplinares, o que permite uma maior
eficiência e rapidez de resposta no apoio às escolas, no
aprofundamento da política de proximidade e de desen-
volvimento da autonomia das mesmas.
Assim, o novo modelo organizacional tem por base tanto
a prossecução do esforço de racionalização da Adminis-
tração Pública, com aumento da sua eficiência de atuação,
como o reforço da autonomia das escolas e a agilização da
comunicação direta com o MEC.
Neste sentido, através do presente decreto -lei é aprovada
a estrutura orgânica da DGEstE.
Numa perspetiva de adequar a orgânica da DGAE, na
sua plenitude, às exigências organizativas que a redefi-
nição da sua missão impõe, revela -se crucial proceder
a alguns ajustamentos, por forma a otimizar a atuação
deste serviço, estabelecendo -se a previsão de um único
lugar de subdiretor -geral, deixando a DGAE de comportar
direções de serviços de funcionamento desconcentrado,
e operando -se uma redução significativa do número de
unidades orgânicas nucleares.
O presente decreto -lei procede, ainda, às alterações ne-
cessárias das leis orgânicas DGE e da DGAE, decorrentes
da transferência de atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto -lei aprova a estrutura orgâ-
nica da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares
(DGEstE).
2 - O presente decreto -lei procede ainda à primeira
alteração ao Decreto -Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro,
que aprova a orgânica da Direcção -Geral da Educação, e
à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012,
de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção -Geral
da Administração Escolar.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A DGEstE, é um serviço central de administração
direta do Estado dotada de autonomia administrativa.
2 - A DGEstE dispõe de cinco unidades orgânicas des-
concentradas, de âmbito regional, com a designação de
Direção de Serviços Região Norte, Direção de Serviços
Região Centro, Direção de Serviços Região Lisboa e Vale
do Tejo, Direção de Serviços Região Alentejo e Direção
de Serviços Região Algarve, sediadas respetivamente, no
Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.
3 - As Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro,
Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por
delegados regionais de educação.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A DGEstE tem por missão garantir a concretiza-
ção regional das medidas de administração e o exercício
das competências periféricas relativas às atribuições do
Ministério da Educação e Ciência (MEC), sem prejuízo
das competências dos restantes serviços centrais, assegu-
rando a orientação, a coordenação e o acompanhamento
das escolas, promovendo o desenvolvimento da respe-
tiva autonomia, cabendo -lhe ainda a articulação com as

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