Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 45/2011 de 25 de Março O Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, aprovou o regime de exercício da actividade pecuária (REAP) nas explo- rações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuá- rios, anexos a explorações pecuárias ou em unidades autónomas.

Com a presente alteração pretende -se alargar alguns dos prazos, nomeadamente na reclassificação e regularização da actividade pecuária, recaindo, assim, quer nos titulares das explorações pecuárias quer na Administração uma responsabilidade acrescida no cumprimento dos objectivos identificados.

Com efeito, verificou -se um desfasamento entre o uni- verso de explorações pecuárias existentes e o número de registos efectuados, pelo que se justifica a manutenção das condições excepcionais vigentes por mais tempo, pro- movendo a adesão dos titulares com vista à regularização das explorações.

Importa ainda acentuar que esta alteração permite aos titulares destas actividades pecuárias adaptarem as ins- talações às actuais regras de funcionamento, quer para cumprimento das regras relativas ao bem -estar animal quer no que diz respeito às directrizes de gestão de efluentes pecuários.

São, também, especificadas algumas infracções puníveis como contra -ordenações ambientais.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regi- ões Autónomas.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro Os artigos 54.º, 66.º e 67.º do Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 54.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT