Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de Março de 2011
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 45/2011 de 25 de Março O Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, aprovou o regime de exercício da actividade pecuária (REAP) nas explo- rações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuá- rios, anexos a explorações pecuárias ou em unidades autónomas.
Com a presente alteração pretende -se alargar alguns dos prazos, nomeadamente na reclassificação e regularização da actividade pecuária, recaindo, assim, quer nos titulares das explorações pecuárias quer na Administração uma responsabilidade acrescida no cumprimento dos objectivos identificados.
Com efeito, verificou -se um desfasamento entre o uni- verso de explorações pecuárias existentes e o número de registos efectuados, pelo que se justifica a manutenção das condições excepcionais vigentes por mais tempo, pro- movendo a adesão dos titulares com vista à regularização das explorações.
Importa ainda acentuar que esta alteração permite aos titulares destas actividades pecuárias adaptarem as ins- talações às actuais regras de funcionamento, quer para cumprimento das regras relativas ao bem -estar animal quer no que diz respeito às directrizes de gestão de efluentes pecuários.
São, também, especificadas algumas infracções puníveis como contra -ordenações ambientais.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regi- ões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro Os artigos 54.º, 66.º e 67.º do Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 54.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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