Decreto-Lei n.º 263/2009

Data de publicação28 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/263/2009/09/28/p/dre/pt/html
Data02 Janeiro 2009
Número da edição188
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Diário da República, 1.ª série N.º 188 28 de Setembro de 2009
6967
em que os mesmos são processados, nos termos previstos
nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no
presente decreto -lei aplica -se subsidiariamente o que sobre
a mesma matéria dispõe a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 14.º
Registo de documentos apreendidos ao condutor
A informação relativa à apreensão e cassação de docu-
mentos ao condutor é disponibilizada para a base de dados
do RNC através de acessos aos sistemas de informação,
relativos a infracções ao Código da Estrada e legislação
complementar, providenciados pela ANSR, PSP, GNR e
de outras entidades competentes.
Artigo 15.º
Distribuição do produto de coimas em caso
de apreensão de documentos
Para efeitos de financiamento das despesas de manu-
tenção dos sistemas informáticos que suportam o RNC,
quando haja lugar à apreensão de documentos emitidos
pelo IMTT, I. P., em processo contra -ordenacional por
infracção ao Código da Estrada e legislação complementar,
reverte para o IMTT, I. P., 10 % do produto da respectiva
coima, nos termos a definir em legislação própria.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho
de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de SousaFer-
nando Teixeira dos SantosRui Carlos PereiraAl-
berto Bernardes CostaMário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Setembro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 3 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto-Lei n.º 263/2009
de 28 de Setembro
No quadro geral da segurança marítima, a segurança
do tráfego marítimo assume particular relevância no caso
português desde logo face à extensão da costa continental
e à amplitude das zonas marítimas sob soberania ou juris-
dição nacional, as quais são cruzadas por algumas das mais
intensas e movimentadas rotas comerciais marítimas.
Nos últimos anos, foram sendo adoptadas a nível nacio-
nal diversas medidas destinadas ao reforço da segurança
do tráfego marítimo, entre as quais se destacam o sistema
de notificação e acompanhamento de navios, previsto no
Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pe-
los Decretos -Leis n.
os
236/2004, de 18 de Dezembro, e
51/2005, de 25 de Fevereiro, os novos esquemas de sepa-
ração de tráfego, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 198/2006,
de 19 de Outubro, e as regras de protecção de navios,
portos e instalações portuárias, consagradas no Decreto -Lei
n.º 226/2006, de 15 de Novembro.
Presentemente e estando já em funcionamento o vessel
traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nu-
clear que permite assegurar o controlo de todo o tráfego
marítimo ao nível da costa continental portuguesa, até uma
distância de 50 milhas da mesma, considera -se que é opor-
tuno agora proceder à instituição do sistema nacional de
controlo de tráfego marítimo (SNCTM) enquanto quadro
geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos direc-
tamente responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo.
Nessa medida, o presente decreto -lei regulamenta os di-
ferentes serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto
conjunto de elementos funcionais do SNCTM dirigidos à
prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo
quer ao nível costeiro quer ao nível portuário.
O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional
de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), entidade já
referenciada em diversos diplomas legais, mantendo -se a
solução legalmente consagrada de atribuição por inerência
ao presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e
dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), do exercício
dessas funções. Para a prossecução das suas atribuições e
competências, a ANCTM conta com o apoio dos órgãos e
serviços do IPTM, I. P., enquanto organismo central res-
ponsável em matéria de controlo de tráfego marítimo.
No presente decreto -lei, opta -se por estabelecer desde
já as regras de participação, organização, controlo e super-
visão de tráfego ao nível do VTS costeiro do continente,
remetendo -se para legislação especial as regras a observar
nos VTS costeiros regionais e para regulamento próprio
no caso dos VTS portuários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei institui o sistema nacional de
controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto qua-
dro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos
responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas
marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional, tal como
definidas na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
1 — O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional
de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce
as suas competências em todo o território nacional.

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