Decreto-Lei n.º 26/2015

Data de publicação06 Fevereiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/26/2015/02/06/p/dre/pt/html
Data01 Abril 2015
Gazette Issue26
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia
Diário da República, 1.ª série N.º 26 6 de fevereiro de 2015
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Artigo 2.º
Transição de saldos
As importâncias fixadas para o ano económico de 2016
podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução
orçamental do ano anterior, nos termos previstos no decreto-
-lei de execução orçamental.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos resultantes da execução da presente por-
taria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos
orçamentos do respetivo organismo, referentes aos anos
indicados.
Artigo 4.º
Prémios a atribuir em 2015 e no primeiro trimestre de 2016
1 — Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 26 -A/2014, de 17 de fevereiro, a AT fica autorizada
a atribuir a realização do procedimento de contratação
pública de aquisição de bens para os prémios a atribuir nos
três últimos trimestres de 2015 e no primeiro trimestre de
2016 à Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Pública, IP (eSPap, IP), devendo a aquisição destes bens
ser efetuada através dos acordos quadro celebrados por esta
entidade, nos termos do Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e
pelo Decreto -Lei n.º 117 -A/2012, de 14 de junho.
2 — Os prémios referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do
regulamento do Sorteio «Fatura da Sorte» consistem, nos
sorteios a realizar entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de
2016, em viaturas ligeiras de passageiros abrangidas pelo
lote 33 do acordo quadro de veículos automóveis e motoci-
clos, de 2012 (AQ -VAM 2012), celebrado pela ex -Agência
Nacional de Compras Públicas (ANCP), atual eSPap, IP, nos
termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
cujo valor unitário é igual ou inferior a € 39.360,00.
3 — Os prémios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do
regulamento do Sorteio «Fatura da Sorte» consistem, nos
sorteios a realizar entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de
2016, em viaturas ligeiras de passageiros, abrangidas pelo lote
37 do AQ -VAM 2012, celebrado pela ex -ANCP, atual eSPap,
IP, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públi-
cos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
cujo valor unitário é igual ou inferior a € 51.660,00.
4 — Para efeitos do apuramento do valor referido nos
n.
os
2 e 3 considera -se o preço de venda ao público em
Portugal, incluindo os impostos devidos, referenciado pelos
agentes vendedores das viaturas.
5 — O valor referido nos n.os 2 e 3 corresponde ao valor do
prémio líquido do Imposto do Selo que incide sobre o mesmo,
nos termos do Código do Imposto do Selo e Tabela Geral do
Imposto do Selo.
Artigo 5.º
Alteração ao Anexo à Portaria n.º 44 -A/2014, de 20 de fevereiro
O artigo 8.º do Anexo à Portaria n.º 44 -A/2014, de 20
de fevereiro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — O júri delibera por maioria simples, com a pre-
sença de todos os membros, ou por unanimidade, em
caso de ausência de algum dos seus membros.
4 — […]
5 — […].»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 2 de fevereiro
de 2015.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.º 26/2015
de 6 de fevereiro
Um dos principais objetivos de política económica do
XIX Governo Constitucional e do Programa de Assis-
tência Económica e Financeira a Portugal, recentemente
concluído, consiste em promover um contexto adequado à
aceleração do crescimento económico, bem como à conso-
lidação, reestruturação e criação de empresas, potenciando
a renovação do tecido empresarial nacional.
Apesar das melhorias verificadas, de uma forma geral,
no contexto económico e financeiro nacional e interna-
cional, subsistem desafios concretos relacionados com a
melhoria contínua da estrutura financeira, com o grau de
dependência do financiamento bancário e com o nível de
capitais próprios.
O Governo entende, por isso, ser necessário implemen-
tar um conjunto de medidas que promovam um contexto
alinhado com as melhores práticas internacionais, mais fa-
vorável à aprovação de planos de recuperação de empresas,
ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e
à emissão de instrumentos híbridos de capitalização que
facilitem a entrada de investidores que aportem capital e
competências adicionais. Estas medidas são concretizadas
pelo presente decreto -lei através da introdução de alterações
aos regimes do Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial — SIREVE e do Processo Especial de Revita-
lização — PER, e aos regimes de emissão de obrigações e
ações preferenciais do Código das Sociedades Comerciais.
Relativamente às alterações introduzidas pelo presente
decreto -lei ao SIREVE, pretende -se assegurar a eficácia e
o efeito prático do recurso a este mecanismo, quer através
da limitação de situações em que tal recurso poderá ocorrer,
quer através da introdução de um mecanismo que facilite a
sinalização atempada da existência de dificuldades finan-
ceiras. Em complemento, atendendo ao papel fundamental
que representam na viabilização das empresas, e assim
também na manutenção e tutela de postos de trabalho,
entende -se ser da maior relevância conferir uma proteção
adicional aos financiamentos concedidos durante a fase
em que decorre o processo de negociação.
São, ainda, introduzidas novas regras no que concerne
às maiorias necessárias para efeitos de aprovação de planos
de recuperação, aproximando -se, tanto quanto possível, o
regime previsto no SIREVE do regime consagrado para
a aprovação de planos de recuperação no âmbito do PER.
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Diário da República, 1.ª série N.º 26 6 de fevereiro de 2015
Entende -se também ser este o momento apropriado para
a revisão do Código das Sociedades Comerciais, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com o
objetivo de promover alternativas ao financiamento bancá-
rio, nomeadamente alargando as opções de financiamento
através de instrumentos híbridos de capital e revendo as
regras aplicáveis à emissão de obrigações, como sejam as
respeitantes ao limite de emissão e respetivas exceções.
As alterações introduzidas pelo presente decreto -lei ao
nível das ações preferenciais sem voto pretendem flexibi-
lizar e clarificar o regime de tais ações, prevendo expres-
samente a possibilidade de emissão de ações preferenciais
sem voto com diferentes configurações. Na linha de cre-
dibilização do instrumento e da proteção ao investidor,
inserem -se, contudo, restrições no universo potencial de
investidores que podem deter ações preferenciais sem voto
com determinadas configurações.
Relativamente ao regime de obrigações, introduzem -se
alterações ao respetivo limite de emissão, que fica agora
dependente dos níveis de autonomia financeira, bem como
à figura do representante comum. Adicionalmente, é in-
cluída uma clarificação sobre possíveis configurações de
valores mobiliários representativos de dívida, sem que com
tal se pretenda por em causa o princípio da atipicidade dos
valores mobiliários.
Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores, a Con-
federação Empresarial de Portugal, o Conselho Superior da
Magistratura, a Associação Portuguesa dos Administrado-
res Judiciais, a Câmara dos Solicitadores, a Procuradoria-
-Geral da República, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, a Euronext Lisbon, a Associação de Empresas
Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação
Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa para a De-
fesa do Consumidor, a Associação Portuguesa de Analistas
Financeiros, a Associação Portuguesa de Capital de Risco,
a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pen-
sões e Patrimónios, a Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas e o Banco de Portugal.
Foi promovida a audição da Confederação de Comércio
e Serviços de Portugal, da Confederação do Turismo Por-
tuguês, do Conselho Superior do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério
Público, da Confederação dos Agricultores de Portugal, do
Instituto de Seguros de Portugal, do Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros, da Associação Portuguesa de
Empresas de Investimento, da Associação Portuguesa de Di-
reito do Consumo, da Associação de investidores e analistas
técnicos do mercado de capitais, da Associação Portuguesa
dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos
Financeiros e do Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei adota medidas que promovem um
enquadramento mais favorável à reestruturação e revita-
lização de empresas, ao financiamento de longo prazo da
atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos
de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de
Empresas por via Extrajudicial, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 178/2012, de 3 de agosto, o Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 53/2004, de 18 de março, e o Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de
2 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 6.º, 8.º a 18.º e 21.º do Decreto -Lei
n.º 178/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte re-
dação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de
Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui
um procedimento que visa promover a recuperação
extrajudicial de empresas, através da celebração de um
acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus cre-
dores, que viabilize a sua recuperação e assegure a sua
sustentabilidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e legitimidade
1 — O SIREVE destina -se a empresas que se encon-
trem em situação económica difícil ou numa situação
de insolvência iminente, nos termos do Código da In-
solvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que
obtenham uma avaliação global positiva dos seguintes
indicadores relativos aos três últimos exercícios com-
pletos à data de apresentação do requerimento:
a) Indicador 1: autonomia financeira, medida pela
relação entre o valor dos capitais próprios e o valor do
ativo líquido total;
b) Indicador 2: relação entre os resultados antes de
depreciações, gastos de financiamento e impostos, e o
valor dos juros e gastos similares;
c) Indicador 3: relação entre a dívida financeira e os
resultados antes de depreciações, gastos de financia-
mento e impostos.
2 — Considera -se que cada indicador obtém avalia-
ção positiva relativamente a um determinado exercício
quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Indicador 1: autonomia financeira superior a 5 %;
b) Indicador 2: resultados antes de depreciações,
gastos de financiamento e impostos/juros e gastos si-
milares superior a 1,3;
c) Indicador 3: dívida financeira/resultados antes de
depreciações, gastos de financiamento e impostos igual
ou superior a 0, e inferior a 10.
3 — Considera -se que a empresa obtém uma avaliação
global positiva dos indicadores referidos no n.º 1 quando
se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Cada indicador deve obter, em pelo menos um dos
exercícios considerados, avaliação positiva;
b) No total das combinações possíveis devem ser
observadas, pelo menos, 50 % de avaliações positivas.
4 — O prazo referido no n.º 1 é reduzido para os dois
últimos exercícios completos relativamente às empresas
que, à data da apresentação do requerimento, apenas
tenham dois exercícios completos.

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