Decreto-Lei n.º 26/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/26/2023/04/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Abril 2023
Número da edição70
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 70 10 de abril de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 26/2023
de 10 de abril
Sumário: Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço
marítimo.
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo são ferramentas essenciais para o
desenvolvimento da política do mar, criando as condições para o aproveitamento social, ambiental
e económico do espaço marítimo.
Tendo sido aprovado o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203 -A/2019, de 30 de dezembro, o desenvolvimento do
ordenamento do espaço marítimo, numa lógica de gestão adaptativa prossegue com a afetação de deter-
minadas áreas do espaço marítimo a determinados usos e atividades através dos planos de afetação.
No que concerne à elaboração e aprovação dos planos de afetação, o Decreto -Lei n.º 38/2015,
de 12 de março, na sua redação atual, equiparando todos os planos de afetação a projetos, submete
indiscriminadamente os referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo a avaliação
de impacte ambiental, incluindo aqueles que, não sendo projetos passíveis de serem submetidos
a procedimento de avaliação de impacte ambiental, são planos que requerem avaliação ambiental.
Assim, havendo planos de afetação associados a projetos concretos e previamente identifi-
cados, como é o caso dos planos de afetação da iniciativa de interessados, e planos que não con-
substanciam projetos concretos e apenas afetam áreas ao desenvolvimento de usos ou atividades
não espacializadas no plano de situação, como, em princípio, é o caso dos planos de afetação
de iniciativa pública, constata -se que o regime de avaliação ambiental previsto no Decreto -Lei
n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, não tem em conta esta dualidade e, em con-
sequência, constitui um regime desadequado.
Face ao exposto, o referido decreto -lei necessita de clarificação no que concerne ao regime de
avaliação ambiental a que sujeita os planos de afetação, ficando os planos associados a projetos
concretos sujeitos a avaliação de impacte ambiental e os planos sem projetos concretos associados
sujeitos a avaliação ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de
março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei n.º 17/2014,
de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de
Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março
Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]

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