Decreto-Lei n.º 257/2009

Data de publicação24 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/257/2009/09/24/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2009
Gazette Issue186
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
6858
Diário da República, 1.ª série N.º 186 24 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n.º 257/2009
de 24 de Setembro
A Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de
Junho, prevê determinadas derrogações aplicáveis à ad-
missão de variedades autóctones e variedades agrícolas
naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e
ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercia-
lização de sementes e batata -semente dessas variedades.
As derrogações agora estabelecidas com carácter obriga-
tório incidem sobre o disposto em seis directivas comunitá-
rias, designadamente sobre a Directiva n.º 66/401/CEE, do
Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de se-
mentes de espécies forrageiras, a Directiva n.º 66/402/CEE,
do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização
de sementes de cereais, a Directiva n.º 2002/53/CE, do
Conselho, de 13 de Junho, relativa ao catálogo comum
das variedades das espécies de plantas agrícolas, a Di-
rectiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho,
relativa à comercialização de sementes de beterraba, a
Directiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho,
relativa à comercialização de batata -semente, e a Directiva
n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à
comercialização de sementes de espécies oleaginosas e
fibrosas, com as suas alterações.
As Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14
de Junho, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho,
2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, e 2002/57/CE, do
Conselho, de 13 de Junho, encontram -se transpostas para a
ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 144/2005, de
26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação
e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de
espécies hortícolas.
A Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de
Junho, encontra -se transposta para o ordenamento jurídico
nacional pelo Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho,
que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de
Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortíco-
las (CNV), bem como os princípios e as condições que
estas variedades, incluindo as variedades geneticamente
modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhe-
cido interesse, devem observar para que a certificação das
suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a
respectiva comercialização.
A Directiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de
Junho, directiva de codificação, encontra a sua transpo-
sição para o direito nacional consagrada no Decreto -Lei
n.º 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece as normas
relativas à produção, controlo, certificação e comerciali-
zação de batata -semente.
É neste contexto que a Directiva n.º 2008/62/CE, da
Comissão, de 20 de Junho, tem por objectivo assegurar a
conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos
fitogenéticos, estabelecendo, para tal, que as variedades
autóctones e as variedades naturalmente adaptadas às
condições regionais e locais e ameaçadas de erosão ge-
nética, denominadas variedades de conservação, devem
ser cultivadas e comercializadas ainda que não cumpram
a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à admissão
de variedades e à comercialização de sementes e batata-
-semente.
Para alcançar tal finalidade, a directiva vem determi-
nar derrogações aplicáveis à admissão de variedades de
conservação, para inclusão nos catálogos nacionais das
variedades das espécies de plantas agrícolas e para a pro-
dução e comercialização de sementes e batata -semente
dessas variedades.
Tais derrogações implicam, necessariamente, o estabe-
lecimento de requisitos e condições para a sua aplicação
por referência aos diferentes regimes jurídicos sobre os
quais incidem.
Desta forma, importa proceder à transposição da Di-
rectiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho,
estabelecendo no direito nacional o correspectivo regime
de aplicação das citadas derrogações.
Por último, importa referir que a Direcção -Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de
autoridade fitossanitária nacional, é o serviço central
responsável pelo Catálogo Nacional de Variedades de
Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como
pela produção, controlo, certificação e comercialização
de batata -semente e de sementes de espécies agrícolas e
hortícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju-
rídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão,
de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações apli-
cáveis à admissão de variedades autóctones e variedades
agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais
e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como
à comercialização de sementes e batata -semente dessas
variedades.
2 — O presente decreto -lei estabelece o regime de der-
rogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e
comercialização de variedades de conservação de espécies
agrícolas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O regime de derrogações previsto no presente
decreto -lei é aplicável e prevalece sobre o disposto no:
a) Decreto -Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabe-
lece as normas relativas à produção, controlo, certificação
e comercialização de batata -semente;
b) Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alte-
rado pelos Decretos -Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto,
120/2006, de 22 de Junho, 205/2007, de 28 de Maio, e
386/2007, de 27 de Novembro, que estabelece o regime
geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies
Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princí-
pios e as condições que estas variedades, incluindo as varie-
dades geneticamente modificadas e os recursos genéticos
vegetais de reconhecido interesse, devem observar para

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