Decreto-Lei n.º 251/98

Data de publicação11 Agosto 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/251/1998/08/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue184
ÓrgãoMinistério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
3891N.
o
184 — 11-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.
o
250/98
de 11 de Agosto
Através do Decreto-Lei n.
o
60/93, de 3 de Março,
procedeu-se à transposição das Directivas do Conselho
n.
os
90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de
Junho de 1990, que alargaram o direito de residência
aos nacionais dos Estados membros que dele não
beneficiavam.
Importa, igualmente, referir que a Directiva
n.
o
90/366/CEE, relativa ao direito de residência dos
estudantes, foi entretanto substituída pela Directiva
n.
o
93/96/CEE, de 29 de Outubro, que manteve, porém,
o regime previsto na directiva anterior.
Com o presente diploma introduzem-se algumas alte-
rações ao Decreto-Lei n.
o
60/93, tendo em vista, essen-
cialmente, tornar mais clara a aplicação das normas de
direitocomunitárioaosestrangeirosmembrosdafamília
de cidadãos portugueses, em todas as situações abran-
gidas pelo regime comunitário e fixar o sentido a dar
ao n.
o
1 do artigo 2.
o
das Directivas n.
os
90/364/CEE
e 90/365/CEE.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.
o
2
do artigo 1.
o
da Lei n.
o
8/98, de 13 de Fevereiro, e
nos termos da alínea b)don.
o
1 do artigo 198.
o
edo
n.
o
5 do artigo 112.
o
da Constituição, o Governo decreta
o seguinte: Artigo único
Os artigos 1.
o
,2.
o
,9.
o
e 17.
o
do Decreto-Lei n.
o
60/93,
de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.
o
[...]
O presente diploma regula as condições especiais de
entrada e permanência em território português de cida-
dãos estrangeiros nacionais de Estados membros da
União Europeia, incluindo familiares destes e de cida-
dãos portugueses. Artigo 2.
o
Trabalhador sazonal
Por trabalhador sazonal entende-se o trabalhador
admitido a ocupar um emprego em território nacional,
num sector de actividade dependente do ritmo das esta-
ções do ano, cuja duração não exceda oito meses.
Artigo 9.
o
Titularidade
Gozam do direito de residência em território nacio-
nal:
a) O nacional de um Estado membro que tenha
exercido na Comunidade Europeia uma acti-
vidade como trabalhador assalariado ou não
assalariado, bem como os seus familiares, tal
como são definidos nas alíneas g)ei)do
artigo 3.
o
, desde que o primeiro beneficie de
uma pensão de invalidez de pré-reforma ou de
velhice ou de uma renda por acidente de tra-
balho ou doença profissional de nível suficiente
e na condição de estarem cobertos por um
seguro de doença que cubra a totalidade dos
riscos;
b) O nacional de um Estado membro que não seja
titular do direito de residência por força de
outras disposições de direito comunitário e os
seus familiares, tal como são definidos nas alí-
neas g)ei) do artigo 3.
o
desde que disponha
para si próprio e para os seus familiares de um
seguro de doença que cubra a totalidade dos
riscos e de recursos suficientes;
c) .........................................
Artigo 17.
o
[...]
1—..........................................
a) .........................................
b) Sendo emitido a favor dos titulares do direito
de residência nos termos das alíneas a)eb)
do artigo 9.
o
e seus familiares, é válido pelo
período de cinco anos e renovável por períodos
iguais;
c) .........................................
2— ........................................»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
Junho de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — Jaime José Matos da Gama — António Luciano
Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura
Almeida Coelho — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coe-
lho — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Eduardo Luís
Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro
da Defesa Nacional.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO,
DO PLANEAMENTO
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.
o
251/98
de 11 de Agosto
A experiência colhida na aplicação do regime jurídico
relativo aos transportes de aluguer em veículos auto-
móveis ligeiros de passageiros veio demonstrar a neces-
sidade da sua revisão, visando sobretudo a melhoria
de qualidade a que deve obedecer a prestação destes
serviços.
Neste sentido, em paralelo com um diploma espe-
cífico regulador da certificação profissional do moto-
rista, o presente decreto-lei estrutura a realização destes

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