Decreto-Lei n.º 25/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/25/2022/03/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Março 2022
Data27 Novembro 2000
Gazette Issue52
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 52 15 de março de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 25/2022
de 15 de março
Sumário: Estabelece os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso
do pessoal móvel da aviação civil.
A concretização nacional do regime jurídico contido na Diretiva 2000/79/CE, do Conselho, de
27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo
de trabalho do pessoal móvel da aviação civil (Diretiva 2000/79/CE), celebrado pela Associação
das Companhias Aéreas Europeias, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes, a
Associação Europeia do Pessoal Navegante, a Associação das Companhias Aéreas das Regiões
da Europa e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos, ocorreu com a entrada em vigor do
Decreto -Lei n.º 139/2004, de 5 de junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna
daquela diretiva, definindo e regulando o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil e o
respetivo repouso.
O n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012
[Regulamento (UE) n.º 965/2012], que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos admi-
nistrativos para as operações aéreas, na sua redação atual, prevê que às operações de transporte
aéreo comercial realizadas com aviões é aplicável a subparte FTL do respetivo anexo
III
introduzida
pelo Regulamento (UE) n.º 83/2014, da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, relativa às limitações
do tempo de voo e de serviço e aos requisitos de repouso [Regulamento (UE) n.º 83/2014].
Prevê o considerando (4) do Regulamento (UE) n.º 83/2014 que o referido regulamento da União
Europeia não prejudica os limites, nem as normas mínimas já estabelecidas pela Diretiva 2000/79/CE,
nomeadamente as disposições relativas ao tempo de trabalho e dias de folgas, que devem ser
sempre respeitadas no caso do pessoal móvel da aviação civil. O mencionado considerando prevê
também que as disposições do referido regulamento da União Europeia, e outras que tenham sido
aprovadas em aplicação do mesmo, não têm por objetivo justificar quaisquer reduções dos atuais
níveis de proteção do pessoal móvel da aviação civil nem prejudicam a aplicação de eventuais regras
sociais e convenções coletivas de trabalho nacionais cujo nível de proteção seja mais elevado no
que respeita às condições laborais e em matéria de higiene e segurança no trabalho.
Assim, a imperatividade mínima das normas em causa não preclude a existência de outras
normas, constantes da Diretiva 2000/79/CE, de regras sociais e de cláusulas constantes de con-
venções coletivas de trabalho, cujo nível de proteção seja superior ao nível mínimo imposto pelas
normas do Regulamento (UE) n.º 83/2014, mormente pela referida subparte FTL.
Perante a aplicação deste quadro jurídico, e considerando a necessidade de harmonização da
legislação ao nível da União Europeia, sobretudo no seio da atividade do transporte aéreo comercial,
para se garantir uma concorrência saudável entre todos os intervenientes, com o objetivo último
de garantir a segurança de voo, pretende -se, através do presente decreto -lei, e no que respeita às
operações de transporte aéreo comercial realizadas por operadores cujo estabelecimento principal
se situe em Portugal, proceder a uma compatibilização do regime jurídico constante do Decreto -Lei
n.º 139/2004, de 5 de junho, que ora se revoga, com o regime jurídico constante da subparte FTL
do anexo III do Regulamento (UE) n.º 965/2012, sempre com base na premissa de que o regula-
mento da União Europeia em causa, ainda que diretamente aplicável na ordem jurídica interna,
deve ceder perante a legislação nacional quando esta confira maior grau ou nível de proteção ao
pessoal móvel da aviação civil.
Para completar esta tarefa facilitadora do trabalho do intérprete do quadro jurídico em apreço,
procede -se, igualmente, através do presente decreto -lei, à criação de um regime sancionatório
específico aplicável às infrações das normas constantes da subparte FTL do anexo III do Regula-
mento (UE) n.º 965/2012.
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Diário da República, 1.ª série
Para além disso, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE)
n.º 965/2012, através do presente decreto -lei clarifica -se que às operações de táxi aéreo, aos ser-
viços de emergência médica e às operações de transporte aéreo comercial realizadas com aviões
monopiloto é aplicável o disposto na subparte Q do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91
do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos pro-
cedimentos administrativos no setor da aviação civil, na sua redação atual.
Por fim, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 965/2012, no
que respeita às limitações do tempo de voo e de serviço e aos requisitos de repouso, as operações
de transporte aéreo comercial com helicópteros devem cumprir os requisitos do direito nacional
do Estado -Membro em que o operador tem o seu estabelecimento principal, entendendo -se este
último como os serviços centrais ou a sede social da organização onde são exercidas as principais
funções financeiras e o controlo operacional das atividades referidas no regulamento da União
Europeia em apreço, nos termos do disposto no n.º 97 do seu anexo I.
A opção do legislador da União Europeia de aplicar às operações de transporte aéreo comer-
cial com helicópteros, nas quais se incluem os serviços de emergência médica realizados com
helicópteros, os requisitos do direito nacional do Estado -Membro em que o operador tem o seu
estabelecimento principal justifica -se pelo facto de se tratarem de operações cuja especificidade
é variável em cada um dos Estados -Membros, em função da organização do respetivo serviço de
emergência médica. Entre outras razões, tais operações revestem a natureza de voos irregulares,
em áreas restritas, sem grandes variações de fuso horário, destacando -se a necessidade de pron-
tidão e de disponibilidade em relação ao serviço efetivo.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 139/2004, de 5 de junho, que ora se
revoga, o mesmo é aplicável a todos os tripulantes de aeronaves na execução de quaisquer ope-
rações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio por operadores nacionais, aplicando-
-se, portanto, às operações de transporte aéreo comercial com helicópteros. Não obstante, face
ao decurso do tempo de vigência do decreto -lei, o regime jurídico em apreço encontra -se mais
direcionado para uma realidade de operações de transporte aéreo comercial com aviões, e, por
essa razão, desajustado para as operações de transporte aéreo comercial com helicópteros, que
possuem especificidades que o regime jurídico em apreço não consegue enformar. Justifica -se,
portanto, a necessidade de fazer aprovar legislação especial sobre a matéria em causa, ao nível
nacional.
Assim, através do presente decreto -lei estabelece -se, ainda, o regime jurídico relativo às
limitações do tempo de voo e de serviço e aos requisitos de repouso, aplicável às operações de
transporte aéreo comercial com helicópteros, em particular no contexto de serviços de emergência
médica, em que o operador tem o seu estabelecimento principal em Portugal.
Salienta -se que o regime jurídico em apreço, estabelecido no presente decreto -lei, observa as
normas mínimas, relativas à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil,
de proteção da saúde e da segurança dos tripulantes, com vista a garantir a própria segurança de
voo, previstas na Diretiva 2000/79/CE, que, por esta via, se mantém transposta no ordenamento
jurídico nacional.
Por fim, revoga -se expressamente o Decreto -Lei n.º 41 281, publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 214, de 21 de setembro de 1957, que regula a constituição e funcionamento dos or-
ganismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de paraquedistas e a
prática respetiva, com o intuito de promover a segurança jurídica, tendo em conta que o referido
decreto -lei já foi, na prática, substituído, em matéria de organizações de formação de pilotos avia-
dores, pelo Decreto -Lei n.º 17 -A/2004, de 16 de janeiro, e pelo Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da
Comissão, de 3 de novembro de 2011, ambos na sua redação atual, e, em matéria de organizações
de formação de paraquedistas, pelos Estatutos da Federação Portuguesa de Paraquedismo e pelo
Regulamento Técnico Nacional da referida Federação.
O presente decreto -lei foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º 14
do Boletim do Trabalho e Emprego, de 18 de junho de 2021.
Foram ouvidas as associações sindicais e de operadores representativas dos interesses em
presença.
Foi ouvida a Autoridade Nacional da Aviação Civil.

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