Decreto-Lei n.º 25-A/2021

Data de publicação30 Março 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/25-A/2021/03/30/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 25-A/2021

de 30 de março

Sumário: Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal, em resultado da pandemia provocada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

Neste contexto, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente no âmbito do teletrabalho obrigatório e do desfasamento de horários.

Atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, numa fase em que se projeta a retoma gradual e faseada da atividade económica, justifica-se a prorrogação e manutenção de medidas específicas aplicáveis às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o legitime, desde logo porque se perspetivam circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.

Deste modo, entende o Governo ser necessário prorrogar as regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, através da implementação do desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas, bem como no que se reporta ao teletrabalho obrigatório.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à prorrogação do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime...

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