Decreto-Lei n.º 247/2007

Data de publicação27 Junho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/247/2007/06/27/p/dre/pt/html
Data27 Junho 2007
Gazette Issue122
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
4064
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
122 — 27 de Junho de 2007
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.
o
247/2007
de 27 de Junho
Os grandes desastres que se têm verificado um pouco
por todo o mundo têm vindo a promover uma ampla
discussão sobre a existência, em cada um dos países,
de estruturas de resposta devidamente preparadas e
articuladas.
Em quase todas as situações, seja em grandes aci-
dentes provados pelo terrorismo internacional, decor-
rentes da acção da natureza ou resultantes da actividade
económica e dos movimentos populacionais, conclui-se
que os países se encontram insuficientemente dotados.
Uma das constatações mais relevantes e ao mesmo
tempo mais preocupante é a escassa articulação entre
forças ou serviços de segurança e estruturas ou serviços
de protecção e socorro.
Em Portugal, o socorro às populações assenta nos
corpos de bombeiros e assim continuará a ser mesmo
que, entretanto, se tenham criado brigadas de sapadores
ou o grupo de intervenção de protecção e socorro que
colaboram no âmbito da primeira intervenção em incên-
dios florestais, ou se venham a formar mais agentes
e constituam outras forças.
Os corpos de bombeiros profissionais, mistos ou
voluntários, são, portanto, a base para uma resposta
ao nível local e, articuladamente e sob um comando
único, ao nível distrital ou nacional.
Com o presente instrumento legislativo pretende con-
cretizar-se uma profunda mudança ao nível da estru-
turação dos corpos de bombeiros e da sua articulação
operacional. Promove-se uma redução do número de
quadros e definem-se as bases da actividade operacional.
Os bombeiros voluntários passam a ser inseridos em
duas carreiras, a carreira de oficial-bombeiro, que vem
suprir uma grave lacuna no âmbito da incorporação de
técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.
A mudança dos critérios de escolha dos comandos
e a definição das densidades tendo em conta a realidade
de cada corpo é uma das inovações mais significativas
que se propõem.
Com este decreto-lei permite-se a criação das equipas
permanentes de intervenção, que o Programa do
Governo contempla, e abrem-se as portas para a criação
de forças conjuntas e de forças especiais de intervenção.
Finalmente, é muito significativa a consagração de
um sistema de avaliação e de recenseamento que servirá
à atribuição dos direitos e regalias previstos no regime
jurídico dos bombeiros portugueses.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, e,
a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses
e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de nego-
ciação e participação dos trabalhadores da Administra-
ção Pública, nos termos da Lei n.
o
23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente decreto-lei define o regime jurídico apli-
cável à constituição, organização, funcionamento e
extinção dos corpos de bombeiros, no território con-
tinental.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Área de actuação» a área geográfica predefinida,
na qual um corpo de bombeiros opera regularmente
e ou é responsável pela primeira intervenção;
b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma
profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem
por actividade cumprir as missões do corpo de bom-
beiros, nomeadamente a protecção de vidas humanas
e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de
incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos
e a prestação de outros serviços previstos nos regula-
mentos internos e demais legislação aplicável;
c) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, ofi-
cialmente homologada e tecnicamente organizada, pre-
parada e equipada para o cabal exercício das missões
atribuídas pelo presente decreto-lei e demais legislação
aplicável;
d) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a
entidade pública ou privada que cria, detém e mantém
em actividade um corpo de bombeiros com observância
do disposto no presente decreto-lei e demais legislação
aplicável;
e) «Unidade de comando» o princípio de organização
dos corpos de bombeiros que determina que todos os
seus elementos actuam sob um comando hierarquizado
único.
Artigo 3.
o
Missão dos corpos de bombeiros
1 — Constitui missão dos corpos de bombeiros:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações, em caso de incêndios,
inundações, desabamentos e, de um modo geral, em
todos os acidentes;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes,
incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sis-
tema integrado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos
em matéria de prevenção e segurança contra riscos de
incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras actividades de protecção
civil, no âmbito do exercício das funções específicas que
lhes forem cometidas;
g) O exercício de actividades de formação e sensi-
bilização, com especial incidência para a prevenção do
risco de incêndio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras acções e o exercício de
outras actividades, para as quais estejam tecnicamente
preparados e se enquadrem nos seus fins específicos
e nos fins das respectivas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regu-
lamentos internos e demais legislação aplicável.
2 — O exercício da actividade definida nas alíneas a),
b), c)ee) do número anterior é exclusivo dos corpos
de bombeiros e demais agentes de protecção civil.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT