Decreto-Lei n.º 247/2009

Data de publicação22 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/247/2009/09/22/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2009
Gazette Issue184
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
6758
Diário da República, 1.ª série N.º 184 22 de Setembro de 2009
celebrado entre si e as mesmas associações de emprega-
dores, com última publicação no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008.
Considerando que assiste à oponente a defesa dos direi-
tos e interesses dos trabalhadores que representa e que, de
acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as por-
tarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instru-
mentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais,
procede -se à exclusão do âmbito da presente extensão dos
trabalhadores representados pela referida federação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
do contrato colectivo de trabalho entre a AECOPS — As-
sociação de Empresas de Construção e Obras Públicas e
outras e o SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras
Públicas e Serviços Afins e outros, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009,
são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
liados nas associações de empregadores outorgantes que
se dediquem às actividades de construção civil ou de obras
públicas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
dos nas associações de empregadores outorgantes que
prossigam as actividades referidas na alínea anterior e
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção não representados
pelas associações sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não se aplica às relações de
trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
sindicatos representados pela FEVICCOM — Federação
Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e
Vidro. Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República.
2A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem
efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre-
sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses
de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro
de 2009.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 247/2009
de 22 de Setembro
Iniciado, em 2002, um processo de reforma da gestão
hospitalar mediante o aprofundamento das formas de na-
tureza empresarial e de gestão de recursos humanos, com a
alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades
anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou-
-se, posteriormente, em finais de 2005, a transformação
das referidas unidades de saúde em entidades públicas
empresariais.
No que concerne aos recursos humanos, tem -se revelado
como linha condutora dos regimes do sector empresarial do
Estado, sucessivamente aprovados, em 1999 e 2007, fazer
aplicar, aos respectivos trabalhadores, o Código do Trabalho,
enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal.
Na presente legislatura, iniciou -se a reforma da Admi-
nistração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vin-
culação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas, prevendo, em particular,
a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Ad-
ministração Pública, criou -se um patamar de referência para
as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades
públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
(SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a
intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.
Efectivamente, a padronização e a identidade de critérios
de organização e valorização de recursos humanos contri-
buem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhe-
cimento mútuo da qualificação, independentemente do local
de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
Para alcançar este desiderato, torna -se imperativo alte-
rar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades
públicas empresariais no domínio do SNS para todos os
profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir
que a presente alteração não condiciona a aplicação do
Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reco-
nhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto -lei, o Governo
pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde
no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de
progressão profissional e de diferenciação técnico -científica,
o que possibilita também a mobilidade interinstitucional,
com harmonização de direitos e deveres, sem subverter
a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.
Foram ouvidos os representantes das associações sin-
dicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei define o regime legal da carreira
aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empre-
sariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e
financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de
Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação
profissional e percurso de progressão profissional e de
diferenciação técnico -científica.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente decreto -lei aplica -se aos enfermeiros em
regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Có-
digo do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas

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