Decreto-Lei n.º 245/2008

Data de publicação18 Dezembro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/245/2008/12/18/p/dre/pt/html
Número da edição244
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
Diário da República, 1.ª série N.º 244 18 de Dezembro de 2008
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Portaria n.º 1479/2008
de 18 de Dezembro
A Portaria n.º 229 -A/2008, de 6 de Março, aprovou o
Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção
da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», que
integra as acções
n.
os
2.1.1 «Manutenção da actividade
agrícola fora da Rede Natura» e 2.1.2 «Manutenção da
actividade agrícola em Rede Natura».
Atendendo a que, nas explorações localizadas em zona
de montanha, o recurso a superfícies forrageiras não in-
cluídas na superfície agrícola utilizada (SAU) é de im-
portância relevante e que a inclusão dessas superfícies no
cálculo do encabeçamento tornará esta medida acessível
a um conjunto de explorações de pequena dimensão mas
de grande importância para a manutenção da paisagem
rural destas zonas;
Atendendo ainda a que essas superfícies são contabiliza-
das no cálculo do encabeçamento das explorações situadas
nas restantes zonas desfavorecidas:
Revela -se conveniente a alteração do critério de ele-
gibilidade relativo ao encabeçamento máximo permi-
tido para as explorações situadas em zona de montanha,
uniformizando -o de acordo com o previsto para a restante
zona desfavorecida.
Nestes termos, procede -se à alteração da Portaria
n.º 229 -A/2008, de 6 de Março, que aprovou o Regula-
mento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da
Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis-
posto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de
Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 229 -A/2008, de 6 de Março
O artigo 7.º do Regulamento de Aplicação da Medida
n.º 2.1 «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas
Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229 -A/2008,
de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) 3,000 cabeças normais (CN) por hectare de SAU,
acrescida de outras superfícies forrageiras, no caso de
explorações nas quais pelo menos 50 % da SAU se
localize em zona de montanha ou de explorações até
2 ha de SAU;
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data de
entrada em vigor Portaria n.º 229 -A/2008, de 6 de Março.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de De-
zembro de 2008.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 245/2008
de 18 de Dezembro
No âmbito do reforço das políticas sociais do Estado às
famílias portuguesas este diploma vem alargar a todos os
beneficiários do abono de família o pagamento do mon-
tante adicional do abono de família, anteriormente apenas
aplicável aos beneficiários do 1.º escalão de rendimentos.
O montante adicional tem como objectivo compensar
as despesas que as famílias têm com a educação dos seus
filhos, não se justificando, por razões de equidade e de
justiça social que os restantes beneficiários não pudessem
beneficiar deste apoio por parte do Estado, reconhecendo
os encargos adicionais das famílias com a educação dos
seus filhos no início de cada ano lectivo.
Por outro lado, verifica -se, também, a necessidade de
proceder a uma alteração quanto às categorias de rendimen-
tos relevantes para efeitos de apuramento do rendimento
de referência e posicionamento nos escalões previstos na
lei, condicionantes do direito ao abono de família pré -natal
e para crianças e jovens.
Os regimes jurídicos que regulam a concessão de
prestações sociais no âmbito do sistema de segurança
social determinam, em alguns casos, condicionalismos
de atribuição, suspensão e cessação e, bem assim, de
modulação dos montantes a atribuir, baseados no apu-
ramento de rendimentos do próprio titular ou do seu
agregado familiar.
No apuramento desses rendimentos relevam generi-
camente os valores de várias categorias de rendimentos,
podendo estas ser consideradas na sua globalidade ou par-
cialmente, caso em que a respectiva especificação consta
do próprio texto legal.
A aferição dos rendimentos do trabalho independente é
efectuada com base no valor total dos rendimentos anuais
ilíquidos correspondentes às categorias de rendimentos
empresariais e profissionais passíveis de declaração para
efeitos fiscais, nomeadamente para aplicação do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
No que diz respeito aos rendimentos do trabalho inde-
pendente, a lei considera o valor total dos rendimentos
declarados para efeitos fiscais ou o valor relativo ao total de
proveitos, respectivamente, para os prestadores de serviços
e empresários em nome individual.
Todavia, a aplicação deste critério no domínio da con-
cessão de prestações sociais, e especialmente no caso
do abono de família pré -natal e para crianças e jovens,
tem -se revelado particularmente penalizadora, resultando
frequentemente na perda ou limitação do direito às pres-
tações.
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Diário da República, 1.ª série N.º 244 18 de Dezembro de 2008
Com efeito, a totalidade dos rendimentos anuais ilíqui-
dos declarados pelos trabalhadores independentes integra,
designadamente, custos das mercadorias vendidas e das
matérias consumidas, bem como custos com pessoal, o que
em regra não corresponde ao rendimento efectivamente
disponível para fazer face às despesas dos respectivos
agregados familiares.
A presente medida legislativa pretende corrigir esta
situação ao estabelecer os critérios de apuramento do
rendimento anual relevante no domínio das actividades
dos trabalhadores independentes para efeitos presta-
cionais.
Assim, o valor do rendimento anual relevante dos tra-
balhadores independentes passa a corresponder para todos
os beneficiários em conformidade com os coeficientes pre-
vistos no Código do IRS, o qual corresponde actualmente
a 70 % do valor dos serviços prestados ou a 20 % do valor
das vendas das mercadorias e de produtos.
Por outro lado, a categoria de rendimentos de incremen-
tos patrimoniais, na esmagadora maioria dos casos, não
influencia o valor do rendimento constante e mensal das
famílias, motivo por que deve deixar de ser considerada
no conjunto dos rendimentos relevantes para efeitos de
atribuição do abono de família a crianças e jovens previstos
no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de
Agosto, na redacção actual.
Procede -se, ainda, à alteração do Decreto -Lei
n.º 176/2003, de 2 de Agosto, integrando neste diploma
várias normas constantes de diplomas avulsos, e à res-
pectiva republicação, o que vem permitir a consolidação
jurídica do regime de protecção social na eventualidade
de encargos familiares, contribuindo deste modo para uma
maior simplificação, sistematização e clareza do regime
jurídico aplicável.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de
Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei define o rendimento anual
relevante no domínio das actividades dos trabalhadores
independentes para efeitos de aplicação dos regimes jurí-
dicos de prestações do sistema de segurança social.
2 — O presente decreto -lei procede, ainda, à alteração
do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção
dada pelos Decretos -Leis
n.
os
41/2006, de 21 de Fevereiro,
e 87/2008, de 28 de Maio.
Artigo 2.º
Rendimento anual relevante
O rendimento anual no domínio das actividades dos
trabalhadores independentes relevante para os efeitos a
que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado para to-
dos os beneficiários através da aplicação dos coeficientes
previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao valor das
vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos ser-
viços prestados.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O disposto no artigo anterior aplica -se sempre que as
disposições legais de âmbito prestacional remetam para o
apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos dos traba-
lhadores independentes.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
1 A epígrafe do capítulo IV do Decreto -Lei
n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos
Decretos -Leis
n.
os
41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008,
de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO IV
Duração do abono de família para crianças
e jovens e do abono de família pré -natal»
2 — Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 28.º,
40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º e 51.º do Decreto -Lei n.º 176/2003,
de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos -Leis
n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Abono de família pré -natal;
c) [Anterior alínea b).]
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O abono de família pré -natal é uma prestação
mensal de concessão continuada que visa incentivar a
maternidade através da compensação de encargos acres-
cidos durante o período de gravidez, uma vez atingida
a 13.ª semana de gestação.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
1 — A titularidade do direito ao abono de família para
crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens,
abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto -lei,
que, à data do requerimento, satisfaçam as condições
de atribuição respectivas.
2 — A titularidade do direito ao abono de família
pré -natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida
pelo âmbito pessoal do presente decreto -lei, que, à data
do requerimento, satisfaça as condições de atribuição
respectivas.
3 — A titularidade do direito ao subsídio de funeral
é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido
pelo âmbito pessoal do presente decreto -lei, que, à data
do requerimento, satisfaça as condições de atribuição
respectivas.

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