Decreto-Lei n.º 241/2007

Data de publicação21 Junho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/241/2007/06/21/p/dre/pt/html
Número da edição118
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
118 — 21 de Junho de 2007
3925
cício dos respectivos poderes de tutela e superinten-
dência, ou relativos ao exercício da função accionista,
bem como as situações de articulação estratégica.
Artigo 26.
o
Disposições orçamentais
(Revogado.)
Artigo 27.
o
Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
Todos os actos do Governo que envolvam aumento
de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoria-
mente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finan-
ças.
Artigo 28.
o
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos
da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Artigo 29.
o
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
O Governo da República procede à audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos
termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 30.
o
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 12 de Março
de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que
tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade
dependa da sua conformidade com a presente lei.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.
o
241/2007
de 21 de Junho
Os bombeiros portugueses reclamam há muitos anos
uma reforma do que se convencionou chamar de «esta-
tuto social».
Esse estatuto, vertido em vários diplomas, carece de
integração e de valorização institucional e a sua revisão
leva a que se consagrem reivindicações que têm toda
a razão de ser.
Esta iniciativa vai, portanto, no sentido de criar um
regime jurídico dos bombeiros portugueses que deter-
mine deveres e direitos, defina as regalias a que têm
acesso e as condições em que esse acesso se concretiza,
determine as responsabilidades do Estado e das autar-
quias locais perante cada uma das obrigações resultantes
e clarifique as responsabilidades do Fundo de Protecção
Social do Bombeiro, que é gerido, desde 1932, pela Liga
dos Bombeiros Portugueses.
No presente decreto-lei definem-se as regras de exer-
cício da função, por parte dos bombeiros voluntários
dos quadros de comando e activo, bem como as incom-
patibilidades entre o exercício da função de bombeiro
e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à
entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
Pela primeira vez se contempla a justa inclusão dos
bombeiros que prestaram serviço nas associações huma-
nitárias existentes nos territórios das antigas colónias
portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos
bombeiros dos quadros de reserva e de honra.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias e,
a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses
e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de nego-
ciação e participação dos trabalhadores da Administra-
ção Pública, nos termos da Lei n.
o
23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente decreto-lei define o regime jurídico apli-
cável aos bombeiros portugueses no território con-
tinental.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma
profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem
por actividade cumprir as missões deste, nomeadamente
a protecção de vidas humanas e bens em perigo,
mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro
de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros
serviços previstos nos regulamentos internos e demais
legislação aplicável;
b) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, ofi-
cialmente homologada e tecnicamente organizada, pre-
parada e equipada para o cabal exercício das missões
previstas na lei;
c) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a
entidade pública ou privada, designadamente o muni-
cípio ou a associação humanitária de bombeiros que
cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.
CAPÍTULO II
Dos bombeiros
SECÇÃO I
Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros
Artigo 3.
o
Âmbito
1 Os bombeiros inseridos em quadros de pessoal
homologados pela Autoridade Nacional de Protecção
Civil e os bombeiros voluntários dos corpos de bom-
beiros mistos detidos pelos municípios gozam dos direi-
tos e estão sujeitos aos deveres definidos nos artigos
seguintes.

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