Decreto-Lei n.º 24/2019

Data de publicação01 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/24/2019/02/01/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2019
Número da edição23
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
786
Diário da República, 1.ª série N.º 23 1 de fevereiro de 2019
em vigor mais elevado não exceda o limite estabelecido
no ponto anterior.
4 — Penalize as empresas privadas que não implemen-
tem esta limitação proporcional da disparidade salarial
através de mecanismos como, por exemplo, o agravamento
da sua contribuição para a Segurança Social ou impedindo
o seu acesso a subsídios e apoios públicos à criação de
emprego.
Aprovada em 18 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. 112010496
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24/2019
de 1 de fevereiro
O presente decreto -lei procede à segunda fase de
transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
n.º 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de junho de 2012, que alterou a Diretiva n.º 89/666/CEE,
do Conselho, e as Diretivas n.os 2005/56/CE e 2009/101/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à
interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais
e dos registos das sociedades, cujas disposições foram codi-
ficadas na Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de junho, relativa a determinados
aspetos do direito das sociedades. Neste sentido, altera -se
o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e legislação conexa.
A Diretiva n.º 2012/17/UE tem como escopo melhorar
o acesso à informação sobre as empresas num contexto
transfronteiriço, permitindo o intercâmbio de informação
entre os registos das sociedades e os registos das sucur-
sais abertas noutro Estado -Membro da União Europeia e
garantindo que estes últimos disponham de informações
atualizadas. Visa ainda definir os canais de comunicação
entre os registos no quadro dos processos de registo trans-
fronteiriço.
Para o efeito, é estabelecido o sistema de comunicação
eletrónica entre os registos dos Estados -Membros e definido
o modo de transmissão da informação aos utilizadores indi-
viduais, de forma normalizada, por meio de conteúdo idên-
tico e de tecnologias interoperáveis em toda a União Euro-
peia: o Business Register Interconnection System (BRIS).
A interoperabilidade em que este sistema assenta é as-
segurada pelos serviços de registos dos Estados -Membros
da União Europeia que estabelecem interfaces com a pla-
taforma central europeia. Esta consiste, essencialmente,
num conjunto centralizado de instrumentos e serviços de
tecnologia de informação, formando uma interface comum
a utilizar por todos os registos nacionais.
A plataforma central europeia é utilizada igualmente para
fornecer serviços aos utilizadores individuais, mediante a
constituição de uma interface com um portal europeu da
justiça eletrónica, através do qual é possível o acesso aos
documentos e informações constantes do registo comercial.
Atentos aqueles objetivos, através da Diretiva
n.º 2012/17/UE, estipulou -se que a informação relativa
a sucursais deveria ser objeto de disponibilização ao pú-
blico através do sistema de interconexão dos registos,
estabelecendo -se o intercâmbio entre os registos comerciais
das sociedades e os registos comerciais das suas represen-
tações permanentes, das informações relacionadas com
a abertura e o encerramento de quaisquer processos de
liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento do
registo da sociedade representada, cujos factos devem ter
reflexo no registo daquelas representações.
Determinou -se, também, que as notificações a efetuar
pelos serviços de registos relativamente às sociedades
participantes em processos de fusão transfronteiriça, que
são a base de qualquer ato de registo a realizar na sequência
da fusão, deveriam ser realizadas através do BRIS.
Foi ainda prevista a disponibilização pelos Estados-
-Membros da União Europeia, através do BRIS, e de forma
gratuita, de determinada informação relativa a sociedades
comerciais de responsabilidade limitada, bem como a pos-
sibilidade de obtenção, por via eletrónica, de cópias dos
documentos e informações constantes do registo comercial
relativas àquelas entidades, mediante o pagamento de uma
taxa a fixar pelos Estados -Membros.
Determinante para a interconexão dos registos é a cria-
ção do identificador único (EUID), destinado a identificar
de forma inequívoca as sociedades comerciais e as repre-
sentações permanentes nas comunicações entre os registos
dos Estados -Membros da União Europeia através do BRIS,
assim como o estabelecimento de normas procedimentais
que assegurem condições uniformes para o funcionamento
do sistema.
A transposição e aplicação da Diretiva n.º 2012/17/UE
pelos Estados -Membros da União Europeia, quanto às
disposições relativas ao funcionamento técnico do BRIS,
foi diferida no tempo. Só após a adoção pela Comissão
dos atos de execução relativos às medidas e especificações
técnicas daquele sistema de interconexão é que os Estados-
-Membros passaram a estar obrigados a adotar, publicar
e aplicar as disposições necessárias ao cumprimento da
referida diretiva nesta vertente.
Nesta medida, tendo -se já verificado a condição referida,
urge adaptar a legislação nacional, de forma a dar cumpri-
mento às normas europeias, procedendo -se às necessárias
alterações na legislação que regula o registo comercial.
Procede -se, ainda, à harmonização do Código do Re-
gisto Comercial com as alterações introduzidas ao re-
gime da Informação Empresarial Simplificada (IES), pelo
Decreto -Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, com vista à
simplificação do preenchimento dos anexos A e I da IES,
alterando -se o artigo 42.º daquele Código, respeitante ao
depósito do registo da prestação de contas, quanto aos
documentos que o integram.
Introduz -se, igualmente, alterações ao Regulamento
Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, na sua
redação atual, quanto à gratuitidade e isenção de emolu-
mentos, respetivamente, pelo registo de factos relativos
a representações permanentes de sociedades com sede
em país da União Europeia, bem como pela transição das
pessoas coletivas religiosas inscritas no Ficheiro Central
de Pessoas Coletivas em data anterior à entrada em vigor
do Decreto -Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro, para o re-
gisto de pessoas jurídicas canónicas, uma vez que apenas
se procede à inscrição oficiosa de informação relativa a
entidades já registada noutra sede.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de
Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comis-
são para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a

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