Decreto-Lei n.º 24/2023

Data de publicação06 Abril 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/24/2023/04/06/p/dre/pt/html
Número da edição69
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 69 6 de abril de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24/2023
de 6 de abril
Sumário: Simplifica o processo de autorização para o exercício da atividade de transporte de
doentes e estabelece o regime contraordenacional.
A atividade de transporte de doentes é regulada pelo Decreto -Lei n.º 38/92, de 28 de março,
que estabelece as normas básicas de enquadramento da atividade de transporte de doentes e
instituiu um regime de autorização dessa atividade a cargo do Ministério da Saúde.
No desenvolvimento dessas normas, estabeleceu -se que a emissão de licença de veículo uti-
lizado no transporte de doentes cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.),
e depende da realização de inspeção específica e da apresentação de um certificado de vistoria
do veículo emitido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nos termos da
Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
No contexto da pandemia da doença COVID -19, foi determinada a suspensão, até 31
de dezembro de 2022, do licenciamento prévio de veículo utilizado no transporte de doentes
pelo IMT, I. P., nos termos do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual.
O período em que o licenciamento foi suspenso permitiu evidenciar que a garantia da
segurança de circulação destes veículos é convenientemente assegurada através da inspeção
periódica e que o licenciamento pelo IMT, I. P., é dispensável no âmbito da regulação do trans-
porte de doentes.
Ora, nos termos do Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, as ambu-
lâncias estão sujeitas a inspeção periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida,
anualmente, até perfazerem sete anos; sendo que no oitavo ano e seguintes, a inspeção é feita
semestralmente.
Neste contexto, com o objetivo de reduzir a burocracia e simplificar o procedimento administra-
tivo associado, considera -se conveniente eliminar definitivamente a obrigatoriedade de licenciamento
de veículo utilizado no transporte de doentes por parte do IMT, I. P.
Face ao exposto, a emissão do certificado de vistoria pelo INEM, I. P., que já era requisito para
licenciamento pelo IMT, I. P., passa a bastar para que os veículos sejam autorizados a transportar
doentes.
Aproveita -se ainda para transpor o regime contraordenacional já vigente.
Foram ouvidos a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e os órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Portuguesa
dos Bombeiros Voluntários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 38/92, de 28 de março,
que regula a atividade de transporte de doentes.

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