Decreto-Lei n.º 24-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/24-b/2022/03/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Março 2022
Data20 Julho 2001
Número da edição50
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 50 11 de março de 2022 Pág. 14-(4)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24-B/2022
de 11 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a
pessoas deslocadas da Ucrânia.
A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia põe em sério risco milhões de cida-
dãos que vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está já a
originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países
dispostos a prestar -lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das Nações Unidas, um
apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia,
bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.
Neste contexto, atenta a longa tradição portuguesa de acolhimento de populações deslo-
cadas, e honrando os compromissos de solidariedade do Estado Português para com os que
são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de
perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das
Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 29 -A/2022, de 1 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de pro-
teção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos
armados vividos naquele país.
Posteriormente, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE)
2022/382, de 4 de março de 2022, através da qual declarou, nos termos do n.º 1 artigo 5.º da
Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo maciço,
para a União Europeia, de pessoas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência do
conflito armado.
No entanto, importa estabelecer medidas adicionais no âmbito da concessão da referida pro-
teção temporária, de forma a assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres
do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos
armados vividos naquele país.
Nesse sentido, considerando, nomeadamente, os múltiplos movimentos de auxílio que se
têm organizado por todo o país, muitos deles traduzidos na constituição de associações de cariz
humanitário e de apoio aos deslocados de guerra, a necessidade de serem efetuados reconheci-
mentos de assinatura, designadamente em documentos que contenham autorização para a saída
de menores da Ucrânia, assim como a emissão de certificados de tradução, importa prever um
conjunto de isenções emolumentares aplicáveis a determinados atos e procedimentos de natureza
registal que sejam requeridos junto dos serviços de registo.
Em matéria de ensino superior, consagra -se a possibilidade de os beneficiários da proteção
temporária requererem a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões
humanitárias.
Por outro lado, o presente decreto -lei simplifica o procedimento de troca de títulos de condução
estrangeiros por carta de condução portuguesa e de certificação profissional de motoristas, em
relação aos beneficiários da proteção temporária.
Prevê -se, ainda, que os beneficiários da proteção temporária beneficiam, igualmente, do Porta
de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 29/2018,
de 4 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Por fim, simplifica -se o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais dos
beneficiários da proteção temporária que pretendam exercer, em território nacional, uma profissão
ou atividade profissional, e os processos de reconhecimento, validação e certificação de compe-
tências.

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