Decreto-Lei n.º 24-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/24-a/2022/03/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Março 2022
Gazette Issue50
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 50 11 de março de 2022 Pág. 14-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24-A/2022
de 11 de março
Sumário: Aumenta o subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de
combustíveis para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus con-
sumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»).
No quadro do pacote de medidas que o Governo aprovou para fazer face ao aumento do preço
dos combustíveis, foi aprovado, nos termos do Decreto -Lei n.º 92 -A/2021, de 8 de novembro, o
benefício «AUTOvoucher», que configura um subsídio financeiro transitório e excecional que visa
apoiar os cidadãos nos seus consumos de combustíveis.
Face ao contexto atual de escalada de preços de venda de combustíveis, exponenciado pelos
efeitos decorrentes do contexto político atual na Ucrânia, o Governo adotou um conjunto de medi-
das de apoio aos cidadãos e empresas, no âmbito das quais se inclui o reforço, durante o mês de
março, do subsídio financeiro destinado aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combus-
tíveis. Para o efeito é aumentado o benefício mensal «AUTOvoucher» para um montante mensal
máximo correspondente a € 0,40 por litro, com um limite de 50 litros, em consumos elegíveis em
postos de abastecimento aderentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração do Decreto -Lei n.º 92 -A/2021, de 8 de no-
vembro, que estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de
combustíveis, determinando o recurso à plataforma do programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º
da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de apoio transitório
e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis («AUTOvoucher»).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 92 -A/2021, de 8 de novembro
O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 92 -A/2021, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — O montante mensal do benefício ‘AUTOvoucher’ a creditar a partir do momento da ade-
são é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças até um
máximo correspondente a € 0,40 por litro de combustível × 50 litros de combustível.
2 — [...].
3 — [...].»
Artigo 3.º
Norma transitória
A entidade operadora do sistema, desde 4 de março de 2022, credita automaticamente a favor
dos consumidores que tenham aderido previamente ao programa «IVAucher» o remanescente do

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