Decreto-Lei n.º 237-B/2006

Data de publicação18 Dezembro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/237-b/2006/12/18/p/dre/pt/html
Data18 Janeiro 2006
Gazette Issue241
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
8484-(2)
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
241 — 18 de Dezembro de 2006
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
237-B/2006
de 18 de Dezembro
On.
o
4 do artigo 4.
o
do Decreto-Lei n.
o
187/95, de
27 de Julho, estabeleceu um limite máximo ao cres-
cimento tarifário para os consumidores de electricidade
em baixa tensão igual à taxa de inflação prevista. Da
aplicação desta limitação legal resultou que os custos
e encargos associados ao funcionamento do Sistema
Eléctrico Nacional (SEN) não puderam ser recuperados
pelos proveitos gerados, originando-se um défice tari-
fário, a recuperar em anos futuros.
O Decreto-Lei n.
o
29/2006, de 15 de Fevereiro, que,
no contexto da liberalização do mercado eléctrico, esta-
belece as bases gerais da organização e funcionamento
do SEN, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício
das actividades de produção, transporte, distribuição e
comercialização de electricidade e à organização dos
mercados de electricidade, veio determinar o fim
daquela limitação.
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE), no uso das suas competências relativamente
ao SEN e tendo em conta os princípios definidos no
actual Regulamento Tarifário, elaborou a sua proposta
de tarifas e preços de electricidade para 2007. Nesta
proposta verifica-se que, da conjugação entre a ausência
de limite ao aumento tarifário para os consumidores
em baixa tensão, a recuperação do défice tarifário em
três anos e, ainda, os demais factores que intervêm na
formação das tarifas iriam resultar aumentos tarifários
excessivamente bruscos, especialmente na baixa tensão
normal. Os aumentos propostos, a verificarem-se, teriam
impactes negativos, tanto ao nível da inflação como do
poder de compra dos consumidores.
Neste contexto, importa aumentar para 10 anos o
período de recuperação do défice tarifário acumulado
por forma a diluir os seus impactes. Por outro lado,
atendendo a que 2007 é um ano de transição, o Governo,
sem prejuízo dos princípios e regras constantes do
Decreto-Lei n.
o
29/2006, de 15 de Fevereiro, considera
dever ser estabelecido, com carácter transitório, um
limite máximo de aumento das tarifas e preços de elec-
tricidade de 2007 para os consumidores em baixa tensão
normal, limitando-se, assim, os impactes do seu aumento
no respectivo poder de compra.
No âmbito da resolução do défice tarifário, define-se
o mecanismo de recuperação através das tarifas, com-
petindo à ERSE a sua operacionalização. Prevê-se,
ainda, a possibilidade de transmissão a terceiros dos
direitos de crédito associados ao défice tarifário.
Por último, e reconhecendo que a natureza previ-
sional dos parâmetros utilizados para a fixação anual
das tarifas de electricidade cria, em geral, ajustamentos,
por vezes relevantes, entre o valor dos proveitos per-
mitidos e dos proveitos facturados resultantes da apli-
cação dessas tarifas, apurados em cada ano, autoriza-se
também a transmissibilidade a terceiros dos direitos de
cobrança desses ajustamentos, nos termos previstos no
Regulamento Tarifário.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, as associações de consumidores
e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi ouvida, a título facultativo, a ERSE.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto e âmbito
1 — O presente decreto-lei define as regras aplicáveis
à recuperação do défice tarifário devido às entidades
titulares das concessões da rede nacional de transporte
(RNT), da rede nacional de distribuição (RND), das
redes de distribuição em baixa tensão, bem como às
entidades detentoras de licenças de comercialização de
último recurso.
2 O presente decreto-lei regula, ainda, o regime
aplicável aos ajustamentos tarifários apurados em cada
ano devidos às entidades titulares das concessões da
RNT, da RND, das redes de distribuição em baixa ten-
são, das redes de transporte e distribuição da Região
Autónoma dos Açores, das redes de transporte e dis-
tribuição da Região Autónoma da Madeira e ainda às
entidades detentoras de licença de comercializador de
último recurso no continente e nas Regiões Autónomas.
Artigo 2.
o
Mecanismo de recuperação do défice tarifário
1 O montante do défice tarifário que resulte da
aplicação das tarifas de venda a clientes finais nos anos
de 2006 e 2007, acrescido dos respectivos encargos finan-
ceiros calculados à taxa referida na alínea a)don.
o
1
do artigo 4.
o
, é integralmente recuperado pelos ope-
radores regulados através da sua integração na tarifa
de uso global do Sistema (tarifa UGS) relativa à baixa
tensão, nos termos do Regulamento Tarifário, tendo
em conta o disposto no n.
o
4 do artigo 66.
o
do Decre-
to-Lei n.
o
172/2006, de 23 de Agosto, na redacção intro-
duzida pelo artigo 5.
o
do presente decreto-lei.
2 Os custos associados à convergência tarifária
entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira na parte não reflectida nas tarifas fixadas
pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE) para 2006 e 2007, por virtude da limitação
imposta pelo artigo 138.
o
do Regulamento Tarifário e
do disposto no n.
o
2 do artigo 6.
o
do presente decreto-lei,
acrescidos dos respectivos encargos financeiros calcu-
lados à taxa referida na alínea a)don.
o
1 do artigo 4.
o
,
são recuperados através da tarifa UGS global, em pres-
tações iguais, ao longo de um período de 10 anos, a
contar a partir de 31 de Dezembro de 2007.
3 A partir de 31 de Dezembro de 2007, os ajus-
tamentos anuais entre os custos previstos e os efectivos,
associados ao princípio da convergência tarifária entre
o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, acrescidos dos respectivos encargos finan-
ceiros calculados à taxa referida na alínea a)don.
o
1
do artigo 4.
o
, são recuperados na tarifa UGS global,
nos termos do Regulamento Tarifário.
4 O montante do ajustamento tarifário ocorrido
no período entre 1999 e 2003, resultante do pagamento
faseado das responsabilidades relativas aos terrenos
referidos nos n.
os
3e4don.
o
6.
o
da Portaria n.
o
96/2004,
de 23 de Janeiro, é recuperado através da sua integração
na tarifa UGS global, nos termos a definir no Regu-
lamento Tarifário, tendo em consideração a protecção
dos consumidores e um prazo para a recuperação com-
patível, no mínimo, com o definido para recuperação
do défice tarifário.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT