Decreto-Lei n.º 23/2015

Data de publicação06 Fevereiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/23/2015/02/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue26
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 26 6 de fevereiro de 2015
709
3 — As entidades titulares das publicações enquadradas
no regime do presente decreto -lei e os respetivos manda-
tários devem fornecer todos os elementos que lhes sejam
solicitados pela entidade com competência para a fisca-
lização, desde que aqueles elementos não se encontrem
abrangidos pelo sigilo profissional ou comercial.
Artigo 19.º
Reposição
1 — A utilização abusiva do incentivo, qualquer ou-
tra conduta violadora do regime consagrado no presente
decreto -lei ou a omissão de informação com repercussão
nas condições de atribuição do incentivo e nos níveis de
comparticipação determinam a reposição das verbas inde-
vidamente comparticipadas.
2 — Na falta de reposição das verbas no prazo máximo
de 30 dias após notificação para o efeito, fica a CCDR
competente habilitada a proceder à cobrança coerciva das
mesmas, nos termos da lei.
3 — A partir do dia seguinte ao do final do prazo de repo-
sição referido no número anterior são devidos juros de mora
à taxa legal. Artigo 20.º
Cobertura de encargos
1 — Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-
-lei são inscritos anualmente no orçamento da Agência para
o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que fica incumbida da
certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao
incentivo previsto no presente decreto -lei.
2 — Das verbas a que se refere o número anterior são
consignados 10 % à cobertura de encargos decorrentes
da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à
comunicação social, incluindo estudos e pareceres.
Artigo 20.º -A
Regiões Autónomas
1 — As competências atribuídas no presente decreto -lei
às comissões de coordenação e desenvolvimento regional
são exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos
regionalmente competentes, com a participação, em cada
uma das Regiões, de comissões de acompanhamento pre-
vistas no diploma que aprova o regime de incentivos do
Estado à comunicação social.
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au-
tónomas pelos respetivos serviços competentes constitui
receita própria das mesmas
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 6/2005, de 6 de janeiro.
Artigo 22.º
Regime transitório
[Revogado]
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Decreto-Lei n.º 23/2015
de 6 de fevereiro
O regime de incentivos do Estado à comunicação social,
atualmente previsto no Decreto -Lei n.º 7/2005, de 6 de
janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 35/2009, de 9 de
fevereiro, surgiu em resposta à necessidade que então se
fazia notar de reforçar os mecanismos de apoio aos órgãos
de comunicação social regional ou local no sentido da sua
empresarialização, uma vez que se tinham mostrado insu-
ficientes os resultados obtidos com a aplicação no terreno
dos anteriores quadros normativos.
O anterior regime centrou o quadro dos incentivos no
apoio a iniciativas que tinham em vista o investimento na
melhoria das condições técnicas e de operação dos órgãos
de comunicação social. Veja -se, por exemplo, que logo no
Decreto -Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, se previu que o
incentivo à iniciativa empresarial e ao desenvolvimento
multimédia e o incentivo à qualificação e ao desenvol-
vimento dos recursos humanos seriam, dois anos após a
entrada em vigor do novo regime, fundidos num único
incentivo — o incentivo à consolidação e desenvolvimento
empresarial (ICDE). A intenção do legislador subjacente
ao regime de 2005 — aliás, já presente no diploma seu
antecedente, o Decreto -Lei n.º 56/2001, de 19 de feverei-
ro — passava por garantir, através dos incentivos existen-
tes, que os órgãos de comunicação social de proximidade
teriam à sua disposição as condições e as infraestruturas
necessárias para a sua empresarialização e consolidação.
Apesar de o regime prever outras tipologias de incentivos,
nomeadamente o incentivo à investigação e edição de obras
e os incentivos específicos, as mesmas revelaram -se sem-
pre marginais no contexto geral do regime de incentivos.
Decorridos 10 anos desde a entrada em vigor do Decreto-
-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, a experiência decorrente
da sua aplicação prática demonstra que o regime de in-
centivos em vigor carece de uma substancial revisão. Em
primeiro lugar, o regime tornou -se obsoleto, não refletindo
a evolução do setor nem considerando adequadamente o
online e o digital como catalisadores de modernização
e sustentabilidade dos meios de comunicação social de
âmbito regional ou local. Em segundo lugar, o regime
de incentivos em vigor é eminentemente estático, desde
logo pelo facto de não corporizar uma política integrada
de apoio à comunicação social e por consistir num regime
crescentemente desfasado dos órgãos regionais e locais,
como mostram as taxas de execução do ICDE ao longo
dos anos. Em terceiro lugar, e depois de se ter procedido
em 2007 à eliminação de vários canais de apoio de ine-
gável importância, as tipologias de incentivos existentes
enfermam atualmente, no que diz respeito às condições
de elegibilidade, de significativas limitações de acesso,
o que contribuiu para que o regime de incentivos tivesse
um espectro muito reduzido, não sendo possível ver nele
hoje uma lógica de conjunto no apoio à imprensa regional
ou local.
Os problemas detetados, as modificações profundas
que se registaram ao longo dos anos no panorama dos
órgãos de comunicação social, bem como a necessidade de
readaptação dos seus modelos de negócio às plataformas
digitais e a novas audiências, em linha com os objetivos
preconizados pela Agenda Digital Europeia, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de
dezembro, tornam necessária uma revisão substancial do
atual regime de incentivos de acordo com uma visão sisté-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT