Decreto-Lei n.º 23-A/2022

Data de publicação18 Fevereiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/23-a/2022/02/18/p/dre/pt/html
Data30 Junho 2022
Número da edição35
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 23-A/2022
de 18 de fevereiro
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID -19 tem verificado uma
evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários da doença, bem como o número
de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à
proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.
Porém, não obstante a evolução positiva, o número de óbitos registados por milhão de habi-
tantes ainda se encontra num valor muito elevado, pelo que o levantamento das medidas aplicáveis
no âmbito da pandemia tem de avançar com prudência e faseadamente.
Deste modo, no âmbito, designadamente, do exposto acima, pelo presente decreto -lei revoga-
-se a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos
de acesso e permanência no local de trabalho.
É também prorrogada até 30 de junho de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos
relativos à permanência em território nacional cuja validade expire a partir da data de entrada em
vigor do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imedia-
tamente anteriores.
Por fim, no âmbito das medidas de apoio à manutenção do emprego, importa clarificar a
possibilidade de as entidades empregadores articularem, no mesmo mês e de forma sequencial, o
recurso ao apoio extraordinário à retoma progressiva e ao apoio extraordinário à manutenção de
contrato de trabalho, na sequência das medidas de encerramento de estabelecimentos e suspensão
de atividades nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. No mesmo âmbito, é também
clarificada a possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios -gerentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à trigésima sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de
13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à
situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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