Decreto-Lei n.º 23/2023

Data de publicação05 Abril 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/23/2023/04/05/p/dre/pt/html
Data12 Janeiro 2022
Número da edição68
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 68 5 de abril de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 23/2023
de 5 de abril
Sumário: Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substân-
cias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relati-
vas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e
eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente,
incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
A referida diretiva foi alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2022/287, da Comissão, de 13 de
dezembro de 2021, bem como pelas Diretivas Delegadas (UE) 2022/1631 e 2022/1632, da Comis-
são, de 12 de maio de 2022, que carecem de transposição, através de alteração ao Decreto -Lei
n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.
Por seu turno, a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis
[Diretiva (UE) 2018/2001], que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de abril de 2009, traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de
energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados -Membros da União Europeia
das energias fósseis e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.
A proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia são, também,
temas prementes na Diretiva (UE) 2018/2001, que veio reforçar os mecanismos de verificação
dos critérios de sustentabilidade, visando, designadamente, a progressiva redução da produção
de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares
para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso
do solo.
Por sua vez, a República Portuguesa comprometeu -se a atingir a neutralidade carbónica até
2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da
economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente,
como decorre do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, veio estabelecer metas
relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a
Diretiva (UE) 2018/2001. Todavia, a versão inicialmente publicada não inclui certos aspetos intro-
duzidos pelo Decreto -Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que atualizou o Decreto -Lei n.º 117/2010,
de 25 de outubro, pelo que se procede à sua uniformização.
Procede -se igualmente à clarificação de certas disposições do Decreto -Lei n.º 84 -A/2022,
de 9 de dezembro, que alterou o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, transpondo diversas diretivas da União Europeia.
Por fim, no contexto da resposta da República Portuguesa à disrupção nos mercados ener-
géticos ocorrida durante o ano de 2022, que conduziu a uma inflação sem precedentes na União
Europeia, foi necessário um esforço nacional para a mitigação do efeito da subida dos preços dos
produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, enquanto se reforçam as medi-
das para a aceleração da transição energética e a descarbonização da economia. A resposta do
Governo a esta situação incluiu, nomeadamente, o Decreto -Lei n.º 84 -D/2022, de 9 de dezembro,
que estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos reali-
zados no ano de 2023, indicando como beneficiários as pessoas coletivas com consumos anuais
superiores a 10 000 m3, sem prejuízo de determinados requisitos de elegibilidade.
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Diário da República, 1.ª série
Nesse contexto, o referido Decreto -Lei n.º 84 -D/2022, de 9 de dezembro, estabelece a não
elegibilidade das instalações de cogeração que, no ano de 2023, estejam a operar em regime de
mercado, podendo apenas beneficiar do apoio as instalações de cogeração que, no mesmo período,
estejam a operar na modalidade especial do regime remuneratório nos termos, respetivamente,
dos artigos 4.º -B e 4.º -A do Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual. A não
elegibilidade das instalações de cogeração em regime de mercado visa evitar a duplicação de
apoios, uma vez que as instalações de cogeração a gás natural já beneficiam do mecanismo exce-
cional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado
Ibérico de Eletricidade, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 33/2022, de 14 de maio. Todavia, perante
dúvidas sobre a inclusão, ou não, no referido âmbito dos consumos de gás natural das referidas
instalações de cogeração destinados, em exclusivo, à produção de energia térmica, que não se
encontram abrangidos pelo referido mecanismo excecional previsto no Decreto -Lei n.º 33/2022,
de 14 de maio, importa proceder à sua alteração de forma a esclarecer esta aplicação. Procede -se
também ao esclarecimento de outras dúvidas interpretativas identificadas na aplicação do Decreto-
-Lei n.º 84 -D/2022, de 9 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 278/2007, de 1 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2019, de 6 de setembro, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente;
b) À décima segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho,
137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 28/2020, de 26 de
junho, 86/2020, de 14 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, 100/2021, de 17 de novembro, e 60/2022,
de 14 de setembro, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas subs-
tâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico, transpondo para a ordem jurídica interna:
i) A Diretiva Delegada (UE) 2022/287, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo එඑඑ da Diretiva 2011/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em lâmpadas fluorescentes para outros fins de iluminação geral e para fins especiais;
ii) A Diretiva Delegada (UE) 2022/1631, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera, para efei-
tos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo එඞ da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em cabos e fios
supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre e nas respetivas ligações elétricas;
iii) A Diretiva Delegada (UE) 2022/1632, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo එඞ da Diretiva 2011/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo
em determinados dispositivos de imagiologia por ressonância magnética;
c) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que estabelece metas
relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a
d) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 84 -A/2022, de 9 de dezembro, que altera o regime
de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas da União Europeia;
e) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 84 -D/2022, de 9 de dezembro, que estabelece o
regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados em 2023.

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