Decreto-Lei n.º 22/2013

Data de publicação15 Fevereiro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/22/2013/02/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2013
Gazette Issue33
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
932
Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2013
NUTS III Áreas abrangidas
Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . Concelhos/freguesias:
Albufeira:
Paderne.
Alcoutim:
Alcoutim.
Giões.
Martim Longo.
Pereiro.
Vaqueiros.
Castro Marim:
Altura.
Azinhal.
Castro Marim.
Odeleite.
Faro:
Estói.
Santa Bárbara de Nexe.
Lagos:
Barão de São João.
Bensafrim.
Loulé:
Alte.
Ameixial.
Boliqueime.
Querença.
Salir.
Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . São Clemente.
São Sebastião.
Benafim.
Tôr.
Monchique:
Alferce.
Marmelete.
Monchique.
Silves:
Alcantarilha.
Algoz.
São Bartolomeu de Messines.
São Marcos da Serra.
Silves.
Tunes.
Tavira:
Cachopo.
Santa Catarina da Fonte do Bispo.
Santo Estêvão.
Vila Real de Santo António:
Monte Gordo.
Vila Nova de Cacela.
Vila Real de Santo António.
2. Nos casos em que o projeto apresenta um valor
de investimento superior a 5 000 euros mas inferior a
25 000 euros, as áreas territoriais abrangidas pelo presente
regulamento são as que constam da lista que ora se publica
e que dizem respeito a freguesias em áreas territoriais com
problemas de interioridade não consideradas como fre-
guesias rurais e como tal não cobertas pela ação “Criação
e desenvolvimento de microempresas” financiada pelo
programa PRODER.
Concelhos Freguesias
Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Maria Maior
Santa Cruz/Trindade
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Saúde
Malagueira
Horta das Figueiras
Bacelo
Sé e S. Pedro
S. Mamede
S. Antão
Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . .
S. Lourenço
Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . todas
Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Bartolomeu de Messines
São Marcos da Serra
Tunes
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Estevão
Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . todas
Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Dinis
São Pedro
N. Senhora da Conceição
Vila Real Santo António . . . . . . Monte Gordo
Vila Real de Santo António
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coração de Jesus
Santa Maria
São José
Ranhados
Repeses
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 22/2013
de 15 de fevereiro
O financiamento europeu do âmbito da política agrícola
comum, nomeadamente, pelo Fundo Europeu Agrícola de
Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvi-
mento Rural, comporta uma série de medidas e o exercício
de um conjunto de funções por parte dos vários organismos
dos Estados -membros envolvidos no processo de atribuição
das ajudas e de apoios financeiros.
Neste contexto, o organismo pagador, cuja acreditação
depende da verificação de critérios mínimos, estabelecidos
ao nível europeu pelos Regulamentos (CE) n.º 1290/2005
do Conselho, de 21 de junho de 2005, e n.º 885/2006 da
Comissão, de 21 de junho de 2006, está incumbido de tare-
fas muito específicas inerentes ao processo de pagamento,
como seja a receção de pedidos de ajuda, o controlo da sua
elegibilidade e conformidade com o quadro legal aplicável e
a contabilização exata e integral dos pagamentos efetuados.

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