Decreto-Lei n.º 22-A/2022

Data de publicação07 Fevereiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/22-a/2022/02/07/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2021
Gazette Issue26
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 23-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 22-A/2022
de 7 de fevereiro
Sumário: Altera o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais.
Com a publicação da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicá-
vel à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de
serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, foi transposta para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro
de 2008, que altera, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da
Comunidade, a Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro
de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais
comunitários e a melhoria da qualidade de serviço.
Volvidos mais de nove anos desde a instituição do regime jurídico aplicável à prestação de
serviços postais, importa reavaliar a sua adequação às necessidades presentes. Por um lado, tendo
em conta as mutações estruturais que se registam no setor, com a diminuição do tráfego postal por
força do incremento das comunicações digitais e a emergência e vulgarização do comércio eletró-
nico; por outro, considerando a necessidade de garantir a manutenção da proximidade do serviço
postal universal, principalmente nas áreas menos densamente povoadas, com o fito de promoção
dos objetivos de coesão territorial e de valorização do interior.
Acresce que, com a aproximação do termo do contrato de concessão do serviço postal univer-
sal, que foi objeto de prorrogação até 31 de dezembro de 2021, importa beneficiar da experiência
adquirida durante a sua vigência nos últimos anos, bem como dos contributos dados pelos principais
intervenientes do setor (utilizadores, prestador, reguladores e autarquias) no âmbito da consulta
pública relativa à prestação do serviço postal universal (SPU) realizada em 2019 e do grupo de
trabalho constituído pelo Governo para analisar a evolução do SPU.
Nesse sentido, são alteradas as normas relativas ao modelo de definição dos critérios de forma-
ção de preços do SPU — que passarão a ser estabelecidos por convénio plurianual — e à fixação
dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho associados à prestação
do SPU, atribuindo -se essa responsabilidade ao concedente.
No que concerne à formação dos preços visa -se reforçar a necessária estabilidade e previ-
sibilidade contratuais, bem como reforçar o diálogo entre as entidades relevantes, dotando -se, ao
mesmo tempo, o prestador do SPU de capacidade negocial na matéria. Caso não seja possível
atingir -se um acordo no âmbito do convénio, caberá ao Governo a decisão final.
Também a matéria dos indicadores de qualidade e objetivos de desempenho assume grande
importância, devendo a respetiva definição ter por objetivo a promoção da qualidade do serviço
prestado, bem como a sua adequação às necessidades dos utilizadores e às novas dinâmicas do
serviço postal. Neste contexto, o concedente assumirá a responsabilidade pela fixação daqueles
parâmetros e objetivos associados à prestação do SPU.
Em ambos os casos — preços e qualidade do serviço — continuará a caber ao regulador
setorial, a Autoridade Nacional de Comunicações, a fiscalização do respetivo cumprimento.
Prevê -se, ainda, a possibilidade de o eventual incumprimento dos objetivos de desempenho
associados à prestação do SPU dar origem a mecanismos de compensação mais diversificados,
nomeadamente que passem por obrigações de investimento do prestador do SPU no âmbito da
prestação deste serviço, em benefício efetivo dos utilizadores.
Finalmente, atualiza -se em todo o diploma a designação da Autoridade Nacional de Comu-
nicações, bem como a referência aos seus estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 39/2015, de
16 de março.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.

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