Decreto-Lei n.º 22/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/22/2023/04/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Abril 2023
Número da edição66
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 86
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 22/2023
de 3 de abril
Sumário: Estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relati-
vamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-huma-
nísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior.
O Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, estipulou, para um horizonte de dois
anos letivos (2021 -2022 e 2022 -2023), a necessidade de reforço de um conjunto de medidas de apoio
à aprendizagem, num esforço de mitigação do impacto da pandemia da doença COVID -19.
Foi no quadro de múltiplos constrangimentos ao nível do processo de ensino, de aprendizagem
e de avaliação que, no que respeita às condições de aprovação e conclusão dos cursos científico-
-humanísticos do ensino secundário, foram estabelecidas, entre outras, medidas excecionais, a
partir de 2020, muito particularmente no que respeita ao ingresso no ensino superior.
Com efeito, e não obstante a implementação do referido plano de recuperação das apren-
dizagens, existem impactos cujo alcance temporal não se limita aos mencionados anos letivos,
continuando a condicionar a qualidade das aprendizagens e a prestação/desempenho dos alunos
nos exames finais nacionais, que apresentam uma dupla valência, uma vez que se constituem
cumulativamente como provas de ingresso no ensino superior.
Assim, com o objetivo de mitigar o impacto deste duplo efeito, e garantir previsibilidade aos
alunos que, nos cursos científico -humanísticos, estão em condições de concluir a sua escolaridade
obrigatória e prosseguir estudos no ensino superior, reproduzem -se, para o ano letivo de 2022 -2023,
as condições de conclusão vigentes nos últimos anos, para os alunos do ensino secundário, servindo
os exames finais nacionais apenas como provas de ingresso, sem prejuízo da sua utilização para
efeitos de aprovação e conclusão, bem como para melhoria da classificação anteriormente obtida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional
de Educação, o Conselho das Escolas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular
e Cooperativo, a ANESPO — Associação Nacional de Escolas Profissionais e a CONFAP — Con-
federação Nacional das Associações de Pais.
Foi promovida a audição da CNIPE — Confederação Independente de Pais e Encarregados
de Educação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece, para o ano letivo de 2022 -2023, medidas excecionais e
temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-
-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica -se ao ensino secundário, ministrado em estabelecimentos
de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior.
2 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se ainda, com as necessárias adaptações, ao
ensino a distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual
e doméstico, regulados pelo Decreto -Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.

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