Decreto-Lei n.º 22-D/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/22-D/2021/03/22/p/dre |
Data de publicação | 22 Março 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 22-D/2021
de 22 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação.
Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação da situação de calamidade pública provocada pela doença COVID-19. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.
Esta situação de calamidade pública tem exigido do Governo a aprovação de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente, com vista à redução do risco de contágio e à execução de medidas de prevenção e combate à atual situação epidemiológica.
Pese embora seja consensual que as escolas são locais seguros, não sendo focos privilegiados de propagação da doença COVID-19, face à evolução da pandemia, os Decretos n.os 3-C/2021, de 22 de janeiro, 3-D/2021, de 29 de janeiro, 3-E/2021, de 12 de fevereiro, e 3-F/2021, de 26 de fevereiro, determinaram a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, entre os dias 22 de janeiro e 5 de fevereiro de 2021, bem como a retoma dessas atividades em regime não presencial, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021. Esta suspensão inseriu-se no esforço global de alteração de comportamentos e de promoção do respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas e assentou ainda no facto de, à data, estarmos no início do segundo período letivo, sendo possível compensar estes dias de suspensão no calendário escolar.
Em face da retoma de atividades em regime não presencial e visando contribuir para um quadro de justiça e equidade, importa, à semelhança do que já se verificou no ano letivo de 2019-2020, proceder à aprovação de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2020-2021, quanto à avaliação e certificação das aprendizagens, conferindo, com a antecedência possível, estabilidade, segurança e certeza à comunidade educativa face à imprevisibilidade decorrente da evolução e impacto da pandemia.
Foram promovidas as audições dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho das Escolas, da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, da Associação Nacional de Escolas Profissionais, da CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais e da CNIPE - Confederação Independente de Pais e Encarregados de Educação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - Os artigos 3.º-A a 3.º-D e as disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º vigoram no ano letivo de 2020-2021.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D e 3.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Avaliação externa
No ano letivo de 2020-2021, é cancelada a realização:
a) Das provas de aferição do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico;
b) Das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade;
c) Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
Artigo 3.º-B
Avaliação e conclusão do ensino básico
1 - Para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas, apenas é considerada a avaliação interna.
2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
3 - Os alunos ficam dispensados da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos.
4 - A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.
Artigo 3.º-C
Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário
1 - Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.
2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
3 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames...
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