Decreto-Lei n.º 216/2012

Data de publicação09 Outubro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/216/2012/10/09/p/dre/pt/html
Gazette Issue195
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
Diário da República, 1.ª série N.º 195 9 de outubro de 2012
5593
Sede Área geográfica (concelhos) Centros de Saúde População (número
de utentes inscritos) Recursos humanos afetos ao ACES
Técnicos de diagnóstico e terapêutica
5
Assistentes técnicos . . . . . . . . . . . . . . 5
Assistentes operacionais . . . . . . . . . . 5
Subtotal . . . . . . . . . 28
Total. . . . . . . . . . . . 763
São órgãos do ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e o conselho da comunidade.
O conselho clínico é composto por um presidente (médico) e três vogais (médico, enfermeiro e outro profissional de
saúde), todos a exercer funções no ACES.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 216/2012
de 9 de outubro
O Decreto -Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado
pelas Leis n.
os
38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30
de julho, veio estabelecer o regime de policiamento e de
satisfação de encargos daí decorrentes no referente a es-
petáculos desportivos realizados em recintos desportivos.
Volvidos 20 anos, e após diversas alterações introduzi-
das no texto, importa considerar a adoção de soluções que
melhor se coadunem com a realidade atual, nomeadamente
em matéria de financiamento do Estado.
O regime de policiamento dos espetáculos desportivos, a
definição da responsabilidade dos promotores e a eventual
e limitada comparticipação do Estado carecem assim de
clarificação e de garantias de praticabilidade.
Mantendo -se o princípio segundo o qual é responsa-
bilidade do Estado o policiamento das áreas exteriores
aos recintos desportivos, importa traçar um novo regime
aplicável no interior dos mesmos.
Neste aspeto, não pode ser esquecida a melhoria subs-
tancial das condições infraestruturais da generalidade
dos novos recintos desportivos, em particular daqueles
edificados nos últimos anos, a que acresce a exigência,
em termos regulamentados, dos assistentes de recinto
desportivo em algumas das modalidades desportivas de
maior expressão.
A constatação objetiva do incremento destas condições
determina também que no presente decreto -lei se proceda
à revisão da relação entre o número de espectadores e o
efetivo policial a destacar agora existente, no sentido da
diminuição deste último.
Importa também, por motivos de equidade, integrar no
escopo das disposições do presente decreto -lei referentes à
comparticipação do Estado, o policiamento de espetáculos
desportivos que decorrem na via pública e que, em virtude
das suas características, podem merecer um tratamento
diverso daquele que lhe vem sendo conferido. As neces-
sidades de ordem organizativa inerentes determinam a
necessidade de estabelecer que as federações desportivas
poderão beneficiar do referido regime de comparticipação
do Estado a partir de 1 de janeiro de 2013.
Simplificam -se ainda os regimes de atribuição e trans-
ferência das verbas destinadas à comparticipação prevista.
Salienta -se que a requisição policial, no que respeita aos
espetáculos que decorrem em recinto, é sempre voluntária,
competindo aos promotores do espetáculo desportivo e
tendo lugar sempre que estes se não responsabilizarem
pela manutenção da ordem. Este princípio é excecionado
em casos como os de realização de espetáculos desportivos
à porta fechada.
Finalmente, acentua -se o caráter voluntário de tal requi-
sição no que toca, designadamente, a espetáculos relativos
a competições de escalões juvenis e inferiores, onde o
policiamento deve ocorrer, em regra, excecionalmente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Confederação do Desporto de Portugal e a
Federação Portuguesa de Futebol.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho, alterada pelo Decreto -Lei n.º 114/2011,
de 30 de novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece o regime de policia-
mento de espetáculos desportivos realizados em recinto
desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento
de espetáculos desportivos em geral.
Artigo 2.º
Requisição de policiamento
1 — A requisição de policiamento de espetáculos des-
portivos não é obrigatória, salvo nos casos seguintes:
a) Realização de espetáculos desportivos em recintos
à porta fechada;
b) Realização de espetáculos desportivos na via pública;
c) Outros casos expressamente previstos na lei.
2 — Nos casos em que não seja legalmente obrigató-
ria, mas seja considerada necessária pelos promotores do
espetáculo, a requisição de policiamento é efetuada por
estes, considerando o risco do espetáculo, determinado
nos termos da lei que estabelece o regime jurídico do
combate à violência nos espetáculos desportivos, bem
como as circunstâncias e contexto próprios da realização
do mesmo.
3 — Quando não tenha lugar a requisição de policia-
mento, ou a mesma, por não obedecer aos critérios deter-
minados pela lei, torne impossível à força de segurança
dotar o evento de segurança policial, a responsabilidade
pela ordem e segurança no interior do respetivo recinto e
pelos resultados da sua alteração é inteiramente dos pro-
motores do espetáculo.

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