Decreto-Lei n.º 216/2015 - Diário da República n.º 196/2015, Série I de 2015-10-07
Decreto-Lei n.º 216/2015
de 7 de outubro
O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/106/UE, da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa às condições a cumprir para se realizar a interoperabilidade do sistema ferroviá rio comunitário, transposta para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 182/2012, de 6 de agosto, 41/2014, de 18 de março, e 179/2014, de 18 de dezembro.
No que se refere ao anexo V, a alteração torna -se necessária de modo a definir -se com maior detalhe o âmbito e o teor da declaração CE de verificação emitida para os subsistemas, devendo, em particular, indicar -se claramente as responsabilidades do signatário da declaração.
Por outro lado, importa aclarar os procedimentos relativos à declaração de verificação em caso de modificação de subsistemas existentes e em caso de verificações adicionais efetuadas pelos organismos notificados.
Relativamente ao anexo VI, importa igualmente aclarar a finalidade do procedimento de verificação dos subsistemas, devendo, além disso, definir -se no mesmo anexo os princípios orientadores do procedimento de verificação em caso de modificação de subsistemas existentes.
Com estas alterações pretende -se assegurar a harmonização de procedimentos, prosseguindo desta forma a adaptação dos operadores e das entidades administrativas que operam no setor ferroviário aos imperativos europeus no domínio da interoperabilidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/106/UE, da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 182/2012, de 6 de agosto, 41/2014, de 18 de março, e 179/2014, de 18 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos V e VI do Decreto -Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro
Os anexos V e VI do Decreto -Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 182/2012, de 6 de agosto, 41/2014, de 18 de março, e 179/2014, de 18 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto -lei, e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 14.º)
DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA
1 - DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA
A declaração «CE» de verificação de um subsistema é a declaração estabelecida pelo «requerente», na aceção do artigo 16.o, em que este declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que o subsistema considerado, que foi submetido aos procedimentos de verificação pertinentes, satisfaz os requisitos da legislação aplicável da União Europeia, bem como as normas nacionais pertinentes.
A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.A declaração «CE» de verificação deve basear -se na informação emanada do procedimento de verificação CE do subsistema, definido no anexo VI. Deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico que a acompanha e conter, pelo menos, os elementos seguintes:
a) Referências da presente diretiva, das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e das normas nacionais aplicáveis;
b) Referências da(s) ETI, ou suas partes, à luz da qual ou quais a conformidade não foi examinada no quadro da verificação CE e das normas nacionais aplicadas, em caso de derrogação, aplicação parcial das ETI por motivo de readaptação ou renovação, aplicação do período de transição previsto numa ETI ou caso específico;
c) Nome e endereço do «requerente», na aceção do artigo 16.º (com indicação da firma e do endereço completo; se se tratar do mandatário, igualmente com indicação da firma da entidade adjudicante ou do fabricante);
d) Descrição sucinta do subsistema;
e) Nome, endereço e número de...
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