Decreto-Lei n.º 21-B/2023

Data de publicação30 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/21-b/2023/03/30/p/dre/pt/html
Número da edição64
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 64 30 de março de 2023 Pág. 15-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 21-B/2023
de 30 de março
Sumário: Altera o mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia
elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade.
Como resposta ao aumento dos preços dos combustíveis decorrente da forte instabilidade do
setor energético causada pela situação do conflito armado na Ucrânia, o Governo de Portugal, entre
outras medidas, procedeu à publicação do Decreto -Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que estabeleceu
um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica
com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade do Mercado Ibérico de Eletricidade
(MIBEL), após articulação com o Governo de Espanha.
Com efeito, através da fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na
produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, a implementação e aplicação do referido
decreto -lei permitiu a mitigação do aumento do preço do gás natural no preço da eletricidade, com
evidentes benefícios para os consumos das empresas e das famílias.
Perante a perspetiva da manutenção do atual cenário geopolítico e económico, importa proceder
à prorrogação do período inicialmente determinado para a produção dos efeitos do Decreto -Lei
n.º 33/2022, de 14 de maio, assim como à revisão, em conformidade, das regras de cálculo, ajuste
e liquidação dos custos de produção de energia elétrica no respetivo mercado grossista para, por
um lado, continuar a assegurar a justa compensação dos produtores de energia elétrica a partir do
gás natural e, por outro, garantir a proteção dos consumidores de eletricidade.
Foi promovida a audição da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 33/2022, de 14 de
maio, que estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção
de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 33/2022, de 14 de maio
Os artigos 4.º, 7.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A partir do mês de abril de 2023, o valor da variável PRGN incorpora os aumentos nominais
nos termos da tabela constante do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.

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