Decreto-Lei n.º 21-A/2023

Data de publicação28 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/21-a/2023/03/28/p/dre/pt/html
Número da edição62
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 29-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 21-A/2023
de 28 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da
inflação.
O aumento verificado nas despesas acrescidas das famílias, face à subida da inflação, ao
contínuo aumento generalizado do preço de bens alimentares e ao seu impacto no custo de vida,
tem levado o Governo a adotar um conjunto de medidas de apoio às famílias.
Apoios extraordinários, limites a aumentos de rendas e uma residual redução do IVA da ele-
tricidade são algumas das soluções que o Governo criou, desde o início de 2022, para ajudar as
famílias na mitigação dos efeitos da inflação. Entre estas, as famílias mais vulneráveis — beneficiárias
de prestações sociais mínimas ou da tarifa social de eletricidade — têm merecido uma especial
atenção.
Face ao contexto inflacionário atual, afigura -se essencial continuar a apoiar as famílias mais
vulneráveis, designadamente através de medidas que permitam apoiar diretamente o seu poder
de compra e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.
Neste contexto, o presente decreto -lei procede à criação de um apoio extraordinário para as
famílias mais vulneráveis, para compensação do aumento conjuntural de preços, no montante
mensal de € 30,00, pago por trimestre em 2023.
É também criado um complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens beneficiários
de abono de família, no montante mensal de € 15,00, pago por trimestre em 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei cria um apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e um comple-
mento do mesmo, para mitigação dos efeitos da inflação.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis
1 — É criado um apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis para mitigação dos efeitos
da inflação.
2 — O montante do apoio a que se refere o número anterior é de € 30,00 mensais por agregado
familiar, sendo pago por trimestre.
3 — Consideram -se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1:
a) As famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), por referência ao mês
anterior ao pagamento do apoio; e
b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos mem-
bros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no
presente artigo, por referência ao mês anterior ao pagamento do apoio.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram -se prestações sociais mínimas:
a) O complemento solidário para idosos;
b) O rendimento social de inserção;

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