Decreto-Lei n.º 208/2001

Data de publicação27 Julho 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/208/2001/07/27/p/dre/pt/html
Data27 Julho 2001
Número da edição173
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade
N.
o
173 — 27 de Julho de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4579
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.
o
208/2001
de 27 de Julho
Na prossecução do reforço da protecção social con-
ferida aos cidadãos mais desfavorecidos, a Lei
n.
o
30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orça-
mento do Estado para 2001, criou um complemento
extraordinário de solidariedade, a atribuir, a partir de
Julho de 2001, aos beneficiários das pensões sociais de
invalidez e de velhice do regime não contributivo e de
regimes equiparados.
Este complemento, que acresce às referidas pensões,
é de 2500$ (E12,47) para os titulares com menos de
70 anos e de 5000$ (E24,94) para os que tenham ou
venham a completar idade igual ou superior a 70 anos.
Objectivo análogo ao da pensão social de invalidez
está subjacente ao subsídio mensal vitalício, prestação
que, à semelhança da referida pensão, visa assegurar
a protecção social de pessoas que, sendo adultas, não
podem ingressar no mercado de trabalho em consequên-
cia de situação de deficiência geradora de incapacidade
para angariar meios de subsistência.
Esta analogia tem constituído razão determinante
para se fazer corresponder o valor do subsídio mensal
vitalício ao quantitativo da pensão social, pelo que se
considera ser, igualmente, de relevar no âmbito do pre-
sente diploma. Faz-se, pois, acrescer o complemento
extraordinário de solidariedade ao subsídio mensal vita-
lício, em termos análogos ao estabelecido para os titu-
lares das pensões sociais de invalidez e de velhice do
regime não contributivo e de regimes equiparados.
Dá-se, desta forma, continuidade à política de
aumento do valor das pensões de montantes mais baixos,
minorando as dificuldades destes beneficiários, em espe-
cial dos mais idosos. Política esta assente numa lógica
de solidariedade e de equidade social, que compatibiliza
dois objectivos fundamentais, quais sejam a melhoria
gradual da protecção social e a sustentabilidade finan-
ceira do sistema.
Razão pela qual, em conformidade com o disposto
no artigo 27.
o
da Lei n.
o
30-C/2000, de 29 de Dezembro,
o complemento extraordinário de solidariedade não
constitui parte integrante das prestações a que acresce.
Em consequência, os montantes de prestações indexadas
ao valor da pensão social, bem como outras situações
em que o valor desta pensão sirva de referencial, desig-
nadamente para efeitos de acesso ou de acumulação
de prestações, continuam a ser calculados apenas por
correspondência ao valor da pensão social de invalidez
e velhice.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
1 — O presente diploma estabelece as regras a obser-
var na atribuição do complemento extraordinário de
solidariedade.
2 — O complemento extraordinário de solidariedade
é uma prestação de natureza pecuniária, mensal, con-
cedida oficiosamente por acréscimo ao montante das
prestações referidas no presente diploma.
Artigo 2.
o
Âmbito pessoal
1 São abrangidos pelo presente diploma os titu-
lares das prestações dos regimes não contributivos e
equiparados e, também, os titulares do subsídio mensal
vitalício.
2 São excluídos da aplicação do número anterior
os titulares das prestações dos regimes não contributivos
e equiparados que beneficiem de pensões cujo montante
corresponda ao valor da pensão mínima do regime geral.
Artigo 3.
o
Âmbito material
1 — O complemento extraordinário de solidariedade
acresce ao montante das pensões sociais de invalidez
e de velhice do regime não contributivo e de regimes
equiparados, ainda que reduzidas por aplicação do dis-
posto no artigo 9.
o
do Decreto-Lei n.
o
464/80, de 13
de Outubro.
2 — Este complemento acresce, igualmente, ao mon-
tante do subsídio mensal vitalício, atribuído no âmbito
do regime geral de segurança social.
Artigo 4.
o
Montantes
1 — O valor deste complemento é de 2500$ (E12,47)
para os titulares de prestações com menos de 70 anos
e de 5000$ (E24,94) para os que têm ou venham a
completar idade igual ou superior a 70 anos.
2 — O valor do complemento extraordinário de soli-
dariedade é actualizado mediante diploma próprio.
Artigo 5.
o
Início da concessão
1 O complemento é devido a partir da data em
que forem devidas as prestações às quais acresce, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 Nas situações de alteração do respectivo mon-
tante por motivo de idade, o novo valor é devido a
partir do mês seguinte àquele em que o titular tiver
completado 70 anos.
Artigo 6.
o
Valores indexados às pensões sociais de invalidez e de velhice
O valor do complemento extraordinário de solida-
riedade não constitui parte integrante das prestações
às quais acresce e não releva para quaisquer outros efei-
tos não previstos neste diploma, não sendo considerado,
designadamente:
a) Na determinação do quantitativo de quaisquer
outras prestações, cujo montante seja indexado
ao valor das pensões sociais de invalidez e de
velhice do regime não contributivo;

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