Decreto-Lei n.º 203/2007

Data de publicação28 Maio 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/203/2007/05/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue102
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
102 — 28 de Maio de 2007
3439
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.
o
72/2007
A CNE — Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S. A.,
é uma empresa vocacionada para a produção e distri-
buição de cimentos que iniciou a sua actividade em 2000.
A CNE decidiu realizar um projecto de investimento
destinado à criação de uma unidade de moagem de
clínquer com uma capacidade nominal na ordem de
1 500 000 t/ano e a criação de um terminal portuário
no Porto de Setúbal para recepção de mercadorias e
a expedição de produtos por via marítima.
Este projecto visa contribuir para a expansão da acti-
vidade da CNE, a qual passa pelo aumento do volume
de negócios e pela presença em mercados externos, bem
como para a melhoria dos seus sistemas de gestão e
desenvolvimento de processos internos.
O projecto permitirá impulsionar o tecido industrial
do distrito de Setúbal, contribuir para o aumento das
exportações nacionais de cimento e dotar o País de maior
capacidade de produção de cimento de forma a dar
resposta aos projectos estruturantes nacionais.
O investimento em causa supera os 118 milhões de
euros, prevendo-se a criação de 50 postos de trabalho
e a sua manutenção, bem como o alcance de um valor
de vendas anual de 105 milhões de euros no final de
2009 e de 120 milhões de euros no final de 2015, ano
do termo da vigência do contrato.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu
mérito, demonstra especial interesse para a economia
nacional e reúne as condições necessárias à admissão
ao regime contratual e à concessão de incentivos finan-
ceiros e fiscais previstos para grandes projectos de
investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.
o
da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento
e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Portu-
guês, representado pela Agência Portuguesa para o
Investimento, E. P. E., a Plêiade — Instrumentos e Par-
ticipações, SGPS, e a CNE Cimentos Nacionais e
Estrangeiros, S. A., que tem por objecto a modernização
da unidade industrial desta última sociedade, localizada
em Setúbal.
2 Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC
que constam do contrato de investimento e do contrato
de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do
Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto
no n.
o
1 do artigo 39.
o
do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
215/89, de 1 de Julho,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.
o
198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.
os
85/2001,
de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro,
32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de
Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no
Decreto-Lei n.
o
409/99, de 15 de Outubro.
3 —Determinar que o original do contrato referido
no n.
o
1 fique arquivado na Agência Portuguesa para
o Investimento, E. P. E.
4 Determinar que a presente resolução produz
efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezem-
bro de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Car-
valho Pinto de Sousa.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.
o
203/2007
de 28 de Maio
O Decreto-Lei n.
o
99/2005, de 21 de Junho, aprovou
o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máxi-
mos Autorizados para os Veículos em Circulação, trans-
pondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva
n.
o
2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 18 de Fevereiro.
Considerando a grande importância para a economia
nacional das actividades ligadas ao transporte de mate-
rial lenhoso, o Decreto-Lei n.
o
131/2006, de 11 de Julho,
procedeu à alteração do citado Regulamento no sentido
de prever a possibilidade de veículos de cinco ou mais
eixos que transportem exclusivamente material lenhoso
atinjam o peso bruto máximo, para o conjunto veículo
a motor-reboque, de 60 t. Para que tal se verifique é
necessário que os veículos estejam preparados tecni-
camente para o efeito, pelo que importa agora esta-
belecer para o comprimento máximo destes conjuntos
um valor tecnicamente compatível com aquele peso
bruto máximo.
A adopção de tais medidas na circulação nacional
permite uma redução na circulação rodoviária do
número de tais conjuntos de veículos e uma consequente
redução nas emissões poluentes.
Por outro lado e atendendo à necessidade de esta-
belecer limites máximos específicos para os pesos e
dimensões das máquinas, quando em circulação, pro-
cede-se à fixação de um conjunto de valores que têm
em conta a realidade da circulação destes veículos.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a)don.
o
1do
artigo 198.
o
da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
O presente decreto-lei altera o Regulamento Que
Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados
para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decre-
to-Lei n.
o
99/2005, de 21 de Junho, com a redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.
o
131/2006,
de 11 de Julho.
Artigo 2.
o
Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos
Autorizados para os Veículos em Circulação
Os artigos 2.
o
,3.
o
,4.
o
,8.
o
-A, 11.
o
e 13.
o
do Regu-
lamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos
Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta
do anexo Ido Decreto-Lei n.
o
99/2005, de 21 de Junho,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.
o
131/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte
redacção:
«ANEXO I
[...]
Artigo 2.
o
[...]
1— .......................................
a) .........................................
b) ‘Veículo de transporte condicionado’ qualquer
veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT