Decreto-Lei n.º 203/2004

Data de publicação18 Agosto 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/203/2004/08/18/p/dre/pt/html
Data18 Agosto 2004
Gazette Issue194
ÓrgãoMinistério da Saúde
N.
o
194 — 18 de Agosto de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5351
P
Ponte de Sor.
Portalegre.
Portel.
R
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
S
Santiago do Cacém.
Serpa.
Sines.
Sousel.
V
Vendas Novas.
Viana do Alentejo.
Vidigueira.
Vila Viçosa.
5.
a
região
A
Albufeira.
Alcoutim.
Aljezur.
C
Castro Marim.
F
Faro.
L
Lagoa.
Lagos.
Loulé.
M
Monchique.
O
Olhão.
P
Portimão.
S
São Brás de Alportel.
Silves.
T
Tavira.
V
Vila do Bispo.
Vila Real de Santo António.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.
o
203/2004
de 18 de Agosto
O actual regime jurídico dos internatos médicos, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.
o
128/92, de 4 de Julho, como
fase de formação pós-graduada subsequente à obtenção
da licenciatura em Medicina, contempla dois processos
formativos — internato geral e internato complemen-
tar autónomos entre si, embora a frequência deste
último pressuponha a aprovação no internato geral.
Este modelo, para além do elevado peso adminis-
trativo que lhe está associado e de provocar um hiato
temporal na formação pós-graduada entre o termo do
internato geral e o início do internato complementar,
não se harmoniza com as actuais realidades e exigências
da educação médica e dos serviços de cuidados de saúde,
carecendo, pois, de ser reformulado.
Nos últimos anos, com efeito, registaram-se modi-
ficações e avanços importantes na medicina, o que
acarreta, necessariamente, alterações ao ensino médico
pré-graduado, ao mesmo tempo que recomenda uma
permanente actualização do ensino pós-graduado e um
mais eficaz acompanhamento do desenvolvimento pro-
fissional contínuo durante toda a vida profissional,
visando a qualidade e a excelência da formação.
Por outro lado, foram introduzidas alterações impor-
tantes no ensino pré-graduado.
Estas modificações respeitam à reestruturação e
reforma dos cursos de licenciatura em Medicina ini-
ciadas em 1995 e às medidas tomadas na sequência de
recomendações do grupo de missão interministerial para
a formação na área da saúde, criado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.
o
140/98, de 4 de Dezembro.
Entende-se, assim, ser oportuno redefinir o regime
jurídico da formação após a licenciatura em Medicina,
articulando-o melhor com os processos de formação pré-
-graduada e de formação contínua, perspectivando assim
o processo de educação médica na sua globalidade.
Nesta linha, é criado um único internato médico. Ao
optar-se por um único internato médico, cabe anotar
que se elimina o intervalo de tempo que, no actual
regime, medeia entre a conclusão do internato geral
e o início do complementar, também se reduzindo apre-
ciavelmente o peso administrativo que os dois processos
formativos implicavam.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das
Regiões Autónomas e a Ordem dos Médicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei n.
o
23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico da for-
mação médica, após a licenciatura em Medicina, com
vista à especialização, e estabelece os princípios gerais
a que deve obedecer o respectivo processo.

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