Decreto-Lei n.º 202/2004

Data de publicação18 Agosto 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/202/2004/08/18/p/dre/pt/html
Data18 Agosto 2004
Número da edição194
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 194 — 18 de Agosto de 2004

empresa ou um dos credores o requeira e o IAPMEI
dê o seu parecer favorável.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data de início

de vigência do diploma que aprova o Código da Insol-
vência e da Recuperação de Empresas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1

de Julho de 2004. — José Manuel Durão Bar-
roso — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Carlos
Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

Decreto-Lei n.o 202/2004

de 18 de Agosto

A Lei de Bases Gerais da Caça estabelece os prin-

cípios orientadores que devem nortear a actividade cine-
gética nas suas diferentes vertentes, com especial ênfase
para a conservação do meio ambiente, criação e melho-
ria das condições que possibilitam o fomento das espé-
cies cinegéticas e exploração racional da caça, na pers-
pectiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.

O importante contributo da actividade cinegética para

a economia do meio rural, a necessidade de compa-
tibilização permanente com as restantes actividades que
se desenvolvem nestes espaços, os aspectos culturais,
sociais e ambientais relacionados e, ainda, a componente
lúdica associada revestem a caça de uma complexidade
acrescida, com reflexos directos na própria legislação.

A experiência de aplicação da regulamentação da Lei

de Bases Gerais da Caça tem vindo a demonstrar a
necessidade de se proceder a alterações que permitam
um melhor enquadramento da actividade cinegética, na
salvaguarda do interesse público e dos cidadãos, bem
como à simplificação e clarificação de inúmeros aspec-
tos, que permitam adequar o edifício legislativo à rea-
lidade do sector, que ao longo das últimas décadas tem
vindo a sofrer profundas alterações.

Competindo ao Governo a regulamentação da lei,

compete igualmente a este órgão de soberania proceder
à sua alteração por forma a garantir a salvaguarda do
superior interesse nacional, assegurando uma maior jus-
tiça, transparência e rigor em matéria de caça, com vista
à gestão sustentável destes recursos naturais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das

Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos

da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da

conservação, fomento e exploração dos recursos cine-
géticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como
os princípios reguladores da actividade cinegética.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Aparcamentos de gado», exploração pecuária

que pratica processos de pastoreio ordenado em
áreas compartimentadas;

b) «Áreas classificadas», áreas que são considera-

das de particular interesse para a conservação
da Natureza, nomeadamente áreas protegidas,
sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de inte-
resse comunitário, zonas especiais de conser-
vação e zonas de protecção especial criadas nos
termos das normas jurídicas aplicáveis onde o
exercício da caça pode ser sujeito a restrições
ou condicionantes;

c) «Áreas de protecção», áreas onde o exercício

da caça pode causar perigo para a vida, saúde
ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco
de danos para os bens;

d) «Áreas de refúgio de caça», áreas destinadas

a assegurar a conservação ou fomento de espé-
cies cinegéticas, justificando-se a ausência total
ou parcial do exercício da caça ou locais cujos
interesses específicos da conservação da natu-
reza justificam interditar a caça;

e) «Armas de caça», armas de fogo, legalmente

classificadas como de caça, o arco, a besta e
a lança;

f) «Batedor», auxiliar de caçador com a função

de procurar, perseguir e levantar caça maior sem
ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda
de cães;

g) «Caça», a forma de exploração racional dos

recursos cinegéticos;

h) «Caçador», indivíduo que, com excepção dos

auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular
de carta de caçador ou dela está dispensado
nos termos previstos na lei;

i) «Campos de treino de caça», áreas destinadas

à prática, durante todo o ano, de actividades
de carácter venatório, nomeadamente o exer-
cício de tiro e de treino de cães de caça e aves
de presa, a realização de provas de cães de caça,
de aves de presa, corricão e de provas de Santo
Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas
em cativeiro;

j) «Direito à não caça», faculdade dos proprie-

tários ou pessoas singulares ou colectivas que
detêm direitos de uso e fruição nos termos
legais, neste caso quando as formas contratuais

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de uso e fruição incluem a gestão cinegética,
de requererem, por períodos renováveis, a proi-
bição da caça nos seus terrenos;

l) «Enclave», terrenos situados no interior de zona

de caça não incluídos na mesma, ou que con-
finam com ela em, pelo menos, quatro sétimos
do seu perímetro;

m) «Época venatória», período que decorre entre

1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano
seguinte;

n) «Exercício da caça ou acto venatório», todos

os actos que visam capturar, vivo ou morto, qual-
quer exemplar de espécies cinegéticas que se
encontre em estado de liberdade natural,
nomeadamente a procura, a espera e a per-
seguição;

o) «Jornada de caça», exercício do acto venatório

de um caçador por um dia de caça, considerado,
em princípio, entre o nascer e o pôr do Sol;

p) «Lança», arma de caça constituída por uma

lâmina curta adaptada a uma haste suficiente-
mente longa que possibilite ser empunhada com
as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto
formado por punhal e haste amovível de adap-
tação, destinada a prolongar o seu punho para
ser utilizado como lança;

q) «Largadas», actividade de carácter venatório

que consiste na libertação de exemplares de
espécies cinegéticas criadas em cativeiro para
captura no próprio dia;

r) «Matilha de caça maior», conjunto de cães uti-

lizados em montarias, com número máximo de
25 animais;

s) «Matilheiro», auxiliar do caçador que tem a fun-

ção de procurar, perseguir e levantar caça maior
com ajuda de cães;

t) «Negaceiro», auxiliar do caçador que tem a fun-

ção de atrair espécies cinegéticas com a utili-
zação de negaças;

u) «Ordenamento cinegético», o conjunto de medi-

das e acções nos domínios da conservação,
fomento e exploração racional dos recursos
cinegéticos, com vista a obter a produção óptima
e sustentada, compatível com as potencialidades
do meio, em harmonia com os limites impostos
pelos condicionalismos ecológicos, económicos,
sociais e culturais e no respeito pelas convenções
internacionais e as directivas comunitárias trans-
postas para a legislação portuguesa;

v) «Organizações do sector da caça (OSC)», as

organizações de âmbito nacional representativas
de organizações de caçadores, de entidades que
se dedicam à exploração económica dos recursos
cinegéticos, ou de caçadores de modalidades
específicas, a quem seja reconhecida represen-
tatividade;

x) «Período de lua cheia», o período que decorre

entre as oito noites que antecedem a noite de
lua cheia e a noite seguinte à noite de lua cheia;

z) «Plano específico de gestão», instrumento que

define as normas de ordenamento e exploração
das áreas em que se verifiquem importantes con-
centrações ou passagem de aves migradoras,
cuja elaboração compete à Direcção-Geral de
Recursos Florestais (DGRF), com a colabora-
ção das OSC;

aa) «Plano global de gestão», instrumento que

define as normas de ordenamento e exploração

de determinada área geográfica, cuja elaboração
compete à DGRF, com a colaboração das OSC;

bb) «Recursos cinegéticos», as aves e os mamíferos

terrestres que se encontrem em estado de liber-
dade natural, quer os mesmos sejam sedentários
no território nacional quer migrem através
deste, ainda que provenientes de processos de
reprodução em meios artificiais ou de cativeiro
e que figurem na lista de espécies que seja publi-
cada com vista à regulamentação da presente...

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