Decreto-Lei n.º 202/2004

Data de publicação18 Agosto 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/202/2004/08/18/p/dre/pt/html
Data18 Agosto 2004
Número da edição194
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
5318 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
194 — 18 de Agosto de 2004
empresa ou um dos credores o requeira e o IAPMEI
dê o seu parecer favorável.»
Artigo 2.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data de início
de vigência do diploma que aprova o Código da Insol-
vência e da Recuperação de Empresas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1
de Julho de 2004. José Manuel Durão Bar-
roso — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Carlos
Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Decreto-Lei n.
o
202/2004
de 18 de Agosto
A Lei de Bases Gerais da Caça estabelece os prin-
cípios orientadores que devem nortear a actividade cine-
gética nas suas diferentes vertentes, com especial ênfase
para a conservação do meio ambiente, criação e melho-
ria das condições que possibilitam o fomento das espé-
cies cinegéticas e exploração racional da caça, na pers-
pectiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.
O importante contributo da actividade cinegética para
a economia do meio rural, a necessidade de compa-
tibilização permanente com as restantes actividades que
se desenvolvem nestes espaços, os aspectos culturais,
sociais e ambientais relacionados e, ainda, a componente
lúdica associada revestem a caça de uma complexidade
acrescida, com reflexos directos na própria legislação.
A experiência de aplicação da regulamentação da Lei
de Bases Gerais da Caça tem vindo a demonstrar a
necessidade de se proceder a alterações que permitam
um melhor enquadramento da actividade cinegética, na
salvaguarda do interesse público e dos cidadãos, bem
como à simplificação e clarificação de inúmeros aspec-
tos, que permitam adequar o edifício legislativo à rea-
lidade do sector, que ao longo das últimas décadas tem
vindo a sofrer profundas alterações.
Competindo ao Governo a regulamentação da lei,
compete igualmente a este órgão de soberania proceder
à sua alteração por forma a garantir a salvaguarda do
superior interesse nacional, assegurando uma maior jus-
tiça, transparência e rigor em matéria de caça, com vista
à gestão sustentável destes recursos naturais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.
o
173/99, de 21 de Setembro, e nos termos
da alínea c)don.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da
conservação, fomento e exploração dos recursos cine-
géticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como
os princípios reguladores da actividade cinegética.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) «Aparcamentos de gado», exploração pecuária
que pratica processos de pastoreio ordenado em
áreas compartimentadas;
b) «Áreas classificadas», áreas que são considera-
das de particular interesse para a conservação
da Natureza, nomeadamente áreas protegidas,
sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de inte-
resse comunitário, zonas especiais de conser-
vação e zonas de protecção especial criadas nos
termos das normas jurídicas aplicáveis onde o
exercício da caça pode ser sujeito a restrições
ou condicionantes;
c) «Áreas de protecção», áreas onde o exercício
da caça pode causar perigo para a vida, saúde
ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco
de danos para os bens;
d) «Áreas de refúgio de caça», áreas destinadas
a assegurar a conservação ou fomento de espé-
cies cinegéticas, justificando-se a ausência total
ou parcial do exercício da caça ou locais cujos
interesses específicos da conservação da natu-
reza justificam interditar a caça;
e) «Armas de caça», armas de fogo, legalmente
classificadas como de caça, o arco, a besta e
a lança;
f) «Batedor», auxiliar de caçador com a função
de procurar, perseguir e levantar caça maior sem
ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda
de cães;
g) «Caça», a forma de exploração racional dos
recursos cinegéticos;
h) «Caçador», indivíduo que, com excepção dos
auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular
de carta de caçador ou dela está dispensado
nos termos previstos na lei;
i) «Campos de treino de caça», áreas destinadas
à prática, durante todo o ano, de actividades
de carácter venatório, nomeadamente o exer-
cício de tiro e de treino de cães de caça e aves
de presa, a realização de provas de cães de caça,
de aves de presa, corricão e de provas de Santo
Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas
em cativeiro;
j) «Direito à não caça», faculdade dos proprie-
tários ou pessoas singulares ou colectivas que
detêm direitos de uso e fruição nos termos
legais, neste caso quando as formas contratuais
N.
o
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de uso e fruição incluem a gestão cinegética,
de requererem, por períodos renováveis, a proi-
bição da caça nos seus terrenos;
l) «Enclave», terrenos situados no interior de zona
de caça não incluídos na mesma, ou que con-
finam com ela em, pelo menos, quatro sétimos
do seu perímetro;
m) «Época venatória», período que decorre entre
1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano
seguinte;
n) «Exercício da caça ou acto venatório», todos
os actos que visam capturar, vivo ou morto, qual-
quer exemplar de espécies cinegéticas que se
encontre em estado de liberdade natural,
nomeadamente a procura, a espera e a per-
seguição;
o) «Jornada de caça», exercício do acto venatório
de um caçador por um dia de caça, considerado,
em princípio, entre o nascer e o pôr do Sol;
p) «Lança», arma de caça constituída por uma
lâmina curta adaptada a uma haste suficiente-
mente longa que possibilite ser empunhada com
as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto
formado por punhal e haste amovível de adap-
tação, destinada a prolongar o seu punho para
ser utilizado como lança;
q) «Largadas», actividade de carácter venatório
que consiste na libertação de exemplares de
espécies cinegéticas criadas em cativeiro para
captura no próprio dia;
r) «Matilha de caça maior», conjunto de cães uti-
lizados em montarias, com número máximo de
25 animais;
s) «Matilheiro», auxiliar do caçador que tem a fun-
ção de procurar, perseguir e levantar caça maior
com ajuda de cães;
t) «Negaceiro», auxiliar do caçador que tem a fun-
ção de atrair espécies cinegéticas com a utili-
zação de negaças;
u) «Ordenamento cinegético», o conjunto de medi-
das e acções nos domínios da conservação,
fomento e exploração racional dos recursos
cinegéticos, com vista a obter a produção óptima
e sustentada, compatível com as potencialidades
do meio, em harmonia com os limites impostos
pelos condicionalismos ecológicos, económicos,
sociais e culturais e no respeito pelas convenções
internacionais e as directivas comunitárias trans-
postas para a legislação portuguesa;
v) «Organizações do sector da caça (OSC)», as
organizações de âmbito nacional representativas
de organizações de caçadores, de entidades que
se dedicam à exploração económica dos recursos
cinegéticos, ou de caçadores de modalidades
específicas, a quem seja reconhecida represen-
tatividade;
x) «Período de lua cheia», o período que decorre
entre as oito noites que antecedem a noite de
lua cheia e a noite seguinte à noite de lua cheia;
z) «Plano específico de gestão», instrumento que
define as normas de ordenamento e exploração
das áreas em que se verifiquem importantes con-
centrações ou passagem de aves migradoras,
cuja elaboração compete à Direcção-Geral de
Recursos Florestais (DGRF), com a colabora-
ção das OSC;
aa) «Plano global de gestão», instrumento que
define as normas de ordenamento e exploração
de determinada área geográfica, cuja elaboração
compete à DGRF, com a colaboração das OSC;
bb) «Recursos cinegéticos», as aves e os mamíferos
terrestres que se encontrem em estado de liber-
dade natural, quer os mesmos sejam sedentários
no território nacional quer migrem através
deste, ainda que provenientes de processos de
reprodução em meios artificiais ou de cativeiro
e que figurem na lista de espécies que seja publi-
cada com vista à regulamentação da presente
lei, considerando o seu valor cinegético, e em
conformidade com as convenções internacionais
e as directivas comunitárias transpostas para a
legislação portuguesa;
cc) «Reforço cinegético», actividade de carácter
venatório que consiste na libertação de exem-
plares de espécies cinegéticas criadas em cati-
veiro para captura no próprio dia ou nos três
dias seguintes, a realizar apenas dentro dos
períodos venatórios dessas espécies;
dd) «Repovoamento», libertação num determinado
território de exemplares de espécies cinegéticas
com o objectivo de atingir níveis populacionais
compatíveis com as potencialidades do meio e
a sua exploração cinegética;
ee) «Secretário ou mochileiro», auxiliar do caçador
que tem a função de transportar equipamentos,
mantimentos, munições ou caça abatida e aves
de presa;
ff) «Terrenos cinegéticos», aqueles onde é permi-
tido o exercício da caça, incluindo as áreas de
jurisdição marítima e as águas interiores;
gg) «Terrenos murados», os terrenos circundados
em todo o seu perímetro por muro ou parede
com altura mínima de 1,5 m;
hh) «Terrenos não cinegéticos», aqueles onde não
é permitido o exercício da caça;
ii) «Unidade biológica», área onde se encontram
reunidos os factores físicos e bióticos indispen-
sáveis para o estabelecimento de uma determi-
nada população em todas as fases do seu ciclo
de vida.
CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
Artigo 3.
o
Recursos cinegéticos
1 — Constituem recursos cinegéticos as espécies iden-
tificadas no anexo Iao presente diploma e que dele
faz parte integrante, adiante designadas por espécies
cinegéticas.
2 — Em cada época venatória só é permitido o exer-
cício da caça às espécies cinegéticas identificadas em
portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas.
Artigo 4.
o
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 Tendo em vista a preservação da fauna e das
espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos
e crias de qualquer espécie, salvo quando auto-
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rizado nos termos definidos nos números
seguintes;
b) Caçar espécies não cinegéticas;
c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora
das condições legais do exercício da caça;
d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por
incêndios e terrenos com elas confinantes, numa
faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e
nos 30 dias seguintes;
e) Caçar em terrenos cobertos de neve, com excep-
ção de espécies de caça maior;
f) Caçar nos terrenos que durante as inundações
fiquem completamente cercados de água e
numa faixa de 250 m adjacente à linha mais
avançada das inundações, enquanto estas dura-
rem e nos 30 dias seguintes;
g) Abandonar os animais que auxiliam e acom-
panham o caçador no exercício da caça.
2 — A DGRF pode autorizar a captura de exemplares
de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se
destinem a fins didácticos ou científicos, ou a garantir
um adequado estado sanitário das populações ou ainda
a repovoamentos ou reprodução em cativeiro.
3 As autorizações referidas no número anterior
determinam as espécies cinegéticas e o número de exem-
plares cuja captura é autorizada, bem como os processos,
os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode
ser efectuada.
Artigo 5.
o
Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas
1 — Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços
cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas iden-
tificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desen-
volvimento Rural e Pescas.
2 Nas acções de repovoamento referidas no
número anterior deve ser salvaguardada a pureza gené-
tica e o bom estado sanitário das populações de origem
e, sempre que possível, a sua semelhança com a popu-
lação receptora.
3 As acções de repovoamento em áreas classifi-
cadas carecem de parecer do Instituto da Conservação
da Natureza (ICN).
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.
o
Gestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado
e pode ser transferida ou concessionada nos termos do
presente diploma legal.
Artigo 7.
o
Áreas classificadas
À gestão dos recursos cinegéticos nas áreas classi-
ficadas é aplicável o regime jurídico constante do pre-
sente diploma e sua regulamentação, com as adaptações
previstas nos artigos 116.
o
e seguintes.
Artigo 8.
o
Normas de ordenamento cinegético
1 — O ordenamento cinegético rege-se pelas normas
constantes do presente diploma e sua regulamentação,
por planos de ordenamento e a exploração cinegética,
por planos de gestão (PG) e planos de exploração (PE).
2 — Os planos referidos no número anterior garan-
tem, na área a que se aplicam, a gestão sustentável dos
recursos cinegéticos, através da conservação, fomento
e exploração da caça.
3 — O ordenamento e a exploração de uma unidade
biológica para determinada população cinegética, que
seja constituída por várias zonas, são feitos nos termos
previstos em planos globais de gestão (PGG).
4 — O ordenamento e a exploração de áreas em que
se verifiquem importantes concentrações ou passagem
de aves migradoras são feitos nos termos previstos em
planos específicos de gestão (PEG).
5 Os planos referidos nos números anteriores
devem submeter-se às orientações contidas nas direc-
tivas da Comunidade Europeia e nas convenções inter-
nacionais subscritas pelo Estado Português.
Artigo 9.
o
Zonas de caça
1 — As zonas de caça, a constituir em áreas contínuas,
de acordo com as normas referidas no artigo anterior,
podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:
a) De interesse nacional, a constituir em áreas que,
dadas as suas características físicas e biológicas,
permitam a formação de núcleos de potencia-
lidades cinegéticas a preservar ou em áreas que,
por motivos de segurança, justifiquem ser o
Estado o único responsável pela sua adminis-
tração, adiante designadas por zonas de caça
nacionais (ZCN);
b) De interesse municipal, a constituir para pro-
porcionar o exercício organizado da caça a um
número maximizado de caçadores em condições
particularmente acessíveis, adiante designadas
por zonas de caça municipais (ZCM);
c) De interesse turístico, a constituir por forma
a privilegiar o aproveitamento económico dos
recursos cinegéticos, garantindo a prestação de
serviços adequados, adiante designadas por
zonas de caça turísticas (ZCT);
d) De interesse associativo, a constituir por forma
a privilegiar o incremento e manutenção do
associativismo dos caçadores, conferindo-lhes
assim a possibilidade de exercerem a gestão
cinegética, adiante designadas por zonas de caça
associativas (ZCA).
2 Salvo determinação legal ou regulamentar em
contrário, as águas e os terrenos do domínio público
fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça

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