Decreto-Lei n.º 202/2004

Data de publicação18 Agosto 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/202/2004/08/18/p/dre/pt/html
Data18 Agosto 2004
Número da edição194
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
5318 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
194 — 18 de Agosto de 2004
empresa ou um dos credores o requeira e o IAPMEI
dê o seu parecer favorável.»
Artigo 2.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data de início
de vigência do diploma que aprova o Código da Insol-
vência e da Recuperação de Empresas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1
de Julho de 2004.José Manuel Durão Bar-
roso — MariaCelesteFerreiraLopesCardona — Carlos
Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Decreto-Lei n.
o
202/2004
de 18 de Agosto
A Lei de Bases Gerais da Caça estabelece os prin-
cípios orientadores que devem nortear a actividade cine-
gética nas suas diferentes vertentes, com especial ênfase
para a conservação do meio ambiente, criação e melho-
ria das condições que possibilitam o fomento das espé-
cies cinegéticas e exploração racional da caça, na pers-
pectiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.
O importante contributo da actividade cinegética para
a economia do meio rural, a necessidade de compa-
tibilização permanente com as restantes actividades que
se desenvolvem nestes espaços, os aspectos culturais,
sociais e ambientais relacionados e, ainda, a componente
lúdica associada revestem a caça de uma complexidade
acrescida, com reflexos directos na própria legislação.
A experiência de aplicação da regulamentação da Lei
de Bases Gerais da Caça tem vindo a demonstrar a
necessidade de se proceder a alterações que permitam
um melhor enquadramento da actividade cinegética, na
salvaguarda do interesse público e dos cidadãos, bem
como à simplificação e clarificação de inúmeros aspec-
tos, que permitam adequar o edifício legislativo à rea-
lidade do sector, que ao longo das últimas décadas tem
vindo a sofrer profundas alterações.
Competindo ao Governo a regulamentação da lei,
compete igualmente a este órgão de soberania proceder
à sua alteração por forma a garantir a salvaguarda do
superior interesse nacional, assegurando uma maior jus-
tiça, transparência e rigor em matéria de caça, com vista
à gestão sustentável destes recursos naturais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.
o
173/99, de 21 de Setembro, e nos termos
da alínea c)don.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da
conservação, fomento e exploração dos recursos cine-
géticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como
os princípios reguladores da actividade cinegética.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a)«Aparcamentos de gado», exploração pecuária
que pratica processos de pastoreio ordenado em
áreas compartimentadas;
b)«Áreas classificadas», áreas que são considera-
das de particular interesse para a conservação
da Natureza, nomeadamente áreas protegidas,
sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de inte-
resse comunitário, zonas especiais de conser-
vação e zonas de protecção especial criadas nos
termos das normas jurídicas aplicáveis onde o
exercício da caça pode ser sujeito a restrições
ou condicionantes;
c) «Áreas de protecção», áreas onde o exercício
da caça pode causar perigo para a vida, saúde
ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco
de danos para os bens;
d) «Áreas de refúgio de caça», áreas destinadas
a assegurar a conservação ou fomento de espé-
cies cinegéticas, justificando-se a ausência total
ou parcial do exercício da caça ou locais cujos
interesses específicos da conservação da natu-
reza justificam interditar a caça;
e) «Armas de caça», armas de fogo, legalmente
classificadas como de caça, o arco, a besta e
a lança;
f) «Batedor», auxiliar de caçador com a função
de procurar, perseguir e levantar caça maior sem
ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda
de cães;
g) «Caça», a forma de exploração racional dos
recursos cinegéticos;
h) «Caçador», indivíduo que, com excepção dos
auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular
de carta de caçador ou dela está dispensado
nos termos previstos na lei;
i) «Campos de treino de caça», áreas destinadas
à prática, durante todo o ano, de actividades
de carácter venatório, nomeadamente o exer-
cício de tiro e de treino de cães de caça e aves
de presa, a realização de provas de cães de caça,
de aves de presa, corricão e de provas de Santo
Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas
em cativeiro;
j) «Direito à não caça», faculdade dos proprie-
tários ou pessoas singulares ou colectivas que
detêm direitos de uso e fruição nos termos
legais, neste caso quando as formas contratuais
N.
o
194 — 18 de Agosto de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A5319
de uso e fruição incluem a gestão cinegética,
de requererem, por períodos renováveis, a proi-
bição da caça nos seus terrenos;
l)«Enclave», terrenos situados no interior de zona
de caça não incluídos na mesma, ou que con-
finam com ela em, pelo menos, quatro sétimos
do seu perímetro;
m) «Época venatória», período que decorre entre
1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano
seguinte;
n) «Exercício da caça ou acto venatório», todos
os actos que visam capturar, vivo ou morto, qual-
quer exemplar de espécies cinegéticas que se
encontre em estado de liberdade natural,
nomeadamente a procura, a espera e a per-
seguição;
o)«Jornada de caça», exercício do acto venatório
de um caçador por um dia de caça, considerado,
em princípio, entre o nascer e o pôr do Sol;
p) «Lança», arma de caça constituída por uma
lâmina curta adaptada a uma haste suficiente-
mente longa que possibilite ser empunhada com
as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto
formado por punhal e haste amovível de adap-
tação, destinada a prolongar o seu punho para
ser utilizado como lança;
q) «Largadas», actividade de carácter venatório
que consiste na libertação de exemplares de
espécies cinegéticas criadas em cativeiro para
captura no próprio dia;
r)«Matilha de caça maior», conjunto de cães uti-
lizados em montarias, com número máximo de
25 animais;
s)«Matilheiro», auxiliar do caçador que tem a fun-
ção de procurar, perseguir e levantar caça maior
com ajuda de cães;
t)«Negaceiro», auxiliar do caçador que tem a fun-
ção de atrair espécies cinegéticas com a utili-
zação de negaças;
u)«Ordenamento cinegético», o conjunto de medi-
das e acções nos domínios da conservação,
fomento e exploração racional dos recursos
cinegéticos, com vista a obter a produção óptima
e sustentada, compatível com as potencialidades
do meio, em harmonia com os limites impostos
pelos condicionalismos ecológicos, económicos,
sociais e culturais e no respeito pelas convenções
internacionais e as directivas comunitárias trans-
postas para a legislação portuguesa;
v) «Organizações do sector da caça (OSC)», as
organizações de âmbito nacional representativas
de organizações de caçadores, de entidades que
se dedicam à exploração económica dos recursos
cinegéticos, ou de caçadores de modalidades
específicas, a quem seja reconhecida represen-
tatividade;
x)«Período de lua cheia», o período que decorre
entre as oito noites que antecedem a noite de
lua cheia e a noite seguinte à noite de lua cheia;
z) «Plano específico de gestão», instrumento que
define as normas de ordenamento e exploração
das áreas em que se verifiquem importantes con-
centrações ou passagem de aves migradoras,
cuja elaboração compete à Direcção-Geral de
Recursos Florestais (DGRF), com a colabora-
ção das OSC;
aa)«Plano global de gestão», instrumento que
define as normas de ordenamento e exploração
de determinada área geográfica, cuja elaboração
compete à DGRF, com a colaboração das OSC;
bb)«Recursos cinegéticos», as aves e os mamíferos
terrestres que se encontrem em estado de liber-
dade natural, quer os mesmos sejam sedentários
no território nacional quer migrem através
deste, ainda que provenientes de processos de
reprodução em meios artificiais ou de cativeiro
e que figurem na lista de espécies que seja publi-
cada com vista à regulamentação da presente
lei, considerando o seu valor cinegético, e em
conformidade com as convenções internacionais
e as directivas comunitárias transpostas para a
legislação portuguesa;
cc) «Reforço cinegético», actividade de carácter
venatório que consiste na libertação de exem-
plares de espécies cinegéticas criadas em cati-
veiro para captura no próprio dia ou nos três
dias seguintes, a realizar apenas dentro dos
períodos venatórios dessas espécies;
dd)«Repovoamento», libertação num determinado
território de exemplares de espécies cinegéticas
com o objectivo de atingir níveis populacionais
compatíveis com as potencialidades do meio e
a sua exploração cinegética;
ee)«Secretário ou mochileiro», auxiliar do caçador
que tem a função de transportar equipamentos,
mantimentos, munições ou caça abatida e aves
de presa;
ff)«Terrenos cinegéticos», aqueles onde é permi-
tido o exercício da caça, incluindo as áreas de
jurisdição marítima e as águas interiores;
gg) «Terrenos murados», os terrenos circundados
em todo o seu perímetro por muro ou parede
com altura mínima de 1,5 m;
hh) «Terrenos não cinegéticos», aqueles onde não
é permitido o exercício da caça;
ii) «Unidade biológica», área onde se encontram
reunidos os factores físicos e bióticos indispen-
sáveis para o estabelecimento de uma determi-
nada população em todas as fases do seu ciclo
de vida.
CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
Artigo 3.
o
Recursos cinegéticos
1 — Constituem recursos cinegéticos as espécies iden-
tificadas no anexo Iao presente diploma e que dele
faz parte integrante, adiante designadas por espécies
cinegéticas.
2 — Em cada época venatória só é permitido o exer-
cício da caça às espécies cinegéticas identificadas em
portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas.
Artigo 4.
o
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1Tendo em vista a preservação da fauna e das
espécies cinegéticas, é proibido:
a)Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos
e crias de qualquer espécie, salvo quando auto-
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N.
o
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rizado nos termos definidos nos números
seguintes;
b)Caçar espécies não cinegéticas;
c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora
das condições legais do exercício da caça;
d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por
incêndios e terrenos com elas confinantes, numa
faixa de 250m, enquanto durar o incêndio e
nos 30 dias seguintes;
e)Caçar em terrenos cobertos de neve, com excep-
ção de espécies de caça maior;
f)Caçar nos terrenos que durante as inundações
fiquem completamente cercados de água e
numa faixa de 250m adjacente à linha mais
avançada das inundações, enquanto estas dura-
rem e nos 30 dias seguintes;
g) Abandonar os animais que auxiliam e acom-
panham o caçador no exercício da caça.
2 — A DGRF pode autorizar a captura de exemplares
de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se
destinem a fins didácticos ou científicos, ou a garantir
um adequado estado sanitário das populações ou ainda
a repovoamentos ou reprodução em cativeiro.
3As autorizações referidas no número anterior
determinam as espécies cinegéticas e o número de exem-
plares cuja captura é autorizada, bem como os processos,
os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode
ser efectuada.
Artigo 5.
o
Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas
1 — Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços
cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas iden-
tificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desen-
volvimento Rural e Pescas.
2Nas acções de repovoamento referidas no
número anterior deve ser salvaguardada a pureza gené-
tica e o bom estado sanitário das populações de origem
e, sempre que possível, a sua semelhança com a popu-
lação receptora.
3As acções de repovoamento em áreas classifi-
cadas carecem de parecer do Instituto da Conservação
da Natureza (ICN).
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.
o
Gestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado
e pode ser transferida ou concessionada nos termos do
presente diploma legal.
Artigo 7.
o
Áreas classificadas
À gestão dos recursos cinegéticos nas áreas classi-
ficadas é aplicável o regime jurídico constante do pre-
sente diploma e sua regulamentação, com as adaptações
previstas nos artigos 116.
o
e seguintes.
Artigo 8.
o
Normas de ordenamento cinegético
1 — O ordenamento cinegético rege-se pelas normas
constantes do presente diploma e sua regulamentação,
por planos de ordenamento e a exploração cinegética,
por planos de gestão (PG) e planos de exploração (PE).
2— Os planos referidos no número anterior garan-
tem, na área a que se aplicam, a gestão sustentável dos
recursos cinegéticos, através da conservação, fomento
e exploração da caça.
3 —O ordenamento e a exploração de uma unidade
biológica para determinada população cinegética, que
seja constituída por várias zonas, são feitos nos termos
previstos em planos globais de gestão (PGG).
4 — O ordenamento e a exploração de áreas em que
se verifiquem importantes concentrações ou passagem
de aves migradoras são feitos nos termos previstos em
planos específicos de gestão (PEG).
5Os planos referidos nos números anteriores
devem submeter-se às orientações contidas nas direc-
tivas da Comunidade Europeia e nas convenções inter-
nacionais subscritas pelo Estado Português.
Artigo 9.
o
Zonas de caça
1 — As zonas de caça, a constituir em áreas contínuas,
de acordo com as normas referidas no artigo anterior,
podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:
a)De interesse nacional, a constituir em áreas que,
dadas as suas características físicas e biológicas,
permitam a formação de núcleos de potencia-
lidades cinegéticas a preservar ou em áreas que,
por motivos de segurança, justifiquem ser o
Estado o único responsável pela sua adminis-
tração, adiante designadas por zonas de caça
nacionais (ZCN);
b) De interesse municipal, a constituir para pro-
porcionar o exercício organizado da caça a um
número maximizado de caçadores em condições
particularmente acessíveis, adiante designadas
por zonas de caça municipais (ZCM);
c) De interesse turístico, a constituir por forma
a privilegiar o aproveitamento económico dos
recursos cinegéticos, garantindo a prestação de
serviços adequados, adiante designadas por
zonas de caça turísticas (ZCT);
d)De interesse associativo, a constituir por forma
a privilegiar o incremento e manutenção do
associativismo dos caçadores, conferindo-lhes
assim a possibilidade de exercerem a gestão
cinegética, adiante designadas por zonas de caça
associativas (ZCA).
2Salvo determinação legal ou regulamentar em
contrário, as águas e os terrenos do domínio público
fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça

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