Decreto-Lei n.º 51/2012, de 06 de Março de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 51/2012 de 6 de março A segurança do transporte marítimo de mercadorias e de passageiros bem como a protecção do meio ambiente devem ser asseguradas de forma permanente e eficaz.

O compromisso para com esse objectivo espelha -se na ratificação por 164 Estados membros da Organização Marítima Internacional (OMI) das convenções relativas à segurança marítima e à prevenção da poluição causada pelos navios.

Porém, não obstante o compromisso dos Estados, o nível efectivo de segurança dos navios e de prevenção da poluição por eles causada varia considera- velmente de uma bandeira para outra.

Continuam a navegar por todo o mundo navios que não cumprem as normas e regras internacionais a que estão sujeitos, representando um risco permanente para os oceanos, traduzido na ocorrência de acidentes e inci- dentes marítimos que originam a perda de vidas humanas e a poluição do meio marinho, provocando ainda pesados prejuízos económicos, danos ambientais e inquietações na população.

Esta actuação contribui, também, negativa e significativamente, para o desenvolvimento de uma con- corrência desleal entre as empresas de transporte marítimo, uma vez que os navios que não cumprem, ou cumprem defeituosamente, as normas e regras são principalmente explorados por quem procura obter vantagem comercial da exploração desses navios.

Esta realidade foi evidenciada em 2003 pelo sector marítimo e, sobretudo, pelos ministros de 34 Estados da região do Atlântico e do Pacífico reunidos em Vancouver em finais de 2004, na 2.ª Conferência Ministerial Con- junta dos Memorandos de Entendimento de Paris e de Tóquio sobre o controlo de navios pelo Estado do porto.

Na declaração conjunta de Vancouver ficou bem patente que a exploração de navios que não cumprem as normas e regras continua a ser uma realidade em certas regiões, pelo que é necessário tomar outras medidas para combater a actuação dos armadores e das companhias que continuam a desenvolver as suas actividades de forma irresponsável, sem terem em conta as regras internacionais e as práticas de segurança estabelecidas neste contexto.

A perda de vidas humanas, a perda de navios e a po- luição que está muitas vezes associada resultam, em larga medida, do facto de certas administrações marítimas dos Estados de bandeira não terem em conta a sua principal responsabilidade, que é a de garantir que os navios auto- rizados a arvorar a sua bandeira estejam conformes com as convenções internacionais.

Para o efeito, foi aprovada, no âmbito do denomi- nado «III Pacote de Segurança Marítima», a Directiva n.º 2009/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao cumprimento das obri- gações do Estado de bandeira.

Aquela directiva visa o reforço da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, através do cum- primento efectivo pelos Estados de bandeira dos deveres estabelecidos nas convenções internacionais relativas à segurança marítima e à prevenção da poluição, adopta- dos pela OMI, através de um conjunto de regras a serem seguidas por esses Estados em várias circunstâncias da exploração dos navios, aumentando a transparência e a qualidade da actuação das suas administrações marítimas e o controlo sobre os navios das suas bandeiras.

De entre estas regras salientam -se a obrigação da admi- nistração marítima nacional aplicar um sistema de gestão da qualidade das suas actividades operacionais, certifi- cado de acordo com normas internacionais, a obrigação de integração no esquema voluntário de auditorias da OMI, pelo menos a cada sete anos, e a avaliação e verificação contínuas do cumprimento efectivo pela administração marítima nacional das suas obrigações internacionais.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Directiva n.º 2009/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 23 de Abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de ban- deira. 2 — O presente decreto -lei estabelece normas destina- das a garantir que o Estado Português cumpre de forma eficaz e coerente as suas obrigações enquanto Estado de bandeira, contribuindo para o reforço da segurança marí- tima e para a prevenção da poluição causada pelos navios que arvoram a bandeira nacional.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Administração marítima nacional», a Direcção- -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma- rítimos (DGRM), a quem compete assegurar a aplicação adequada das disposições das convenções da Organiza- ção Marítima Internacional (OMI) referidas no artigo 3.º;

  3. «Auditoria da OMI», a auditoria realizada nos ter- mos do disposto na Resolução A.974 (24), aprovada pela Assembleia da OMI, em 1 de Dezembro de 2005, que, para efeitos do presente decreto -lei, abrange apenas as actividades do Estado de bandeira;

  4. «Certificados», os certificados oficiais emitidos em relação às convenções aplicáveis da OMI;

  5. «Estado de bandeira», o Estado que, através de legis- lação pertinente e de uma administração marítima nacional, autoriza um navio a arvorar a sua bandeira;

  6. «Inspector qualificado do Estado de bandeira», uma pessoa designada pela administração marítima nacional a efectuar vistorias e inspecções relacionadas com os certi- ficados e que preencha os critérios de qualificação e inde- pendência especificados no anexo I ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante;

  7. «Navio», um navio ou uma embarcação que arvore a bandeira de um Estado membro abrangido pelas conven- ções aplicáveis da OMI e em relação ao qual seja exigido...

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