Decreto-Lei n.º 33/2011, de 07 de Março de 2011

Decreto-Lei n.º 33/2011 de 7 de Março O Programa do XVIII Governo estabelece como uma das prioridades a redução de custos de contexto e de encargos administrativos para empresas, promovendo, desta forma, a competitividade e o emprego.

Trata -se, aliás, do objectivo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -B/2010, de 27 de Dezembro, que aprovou a Iniciativa para a Com- petitividade e o Emprego.

O presente decreto -lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios.

Prevê -se ainda que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.

Estas medidas visam os seguintes objectivos: fomen- tar o empreendedorismo, reduzir custos de contexto e de encargos administrativos para empresas e assegurar uma maior transparência das contas da empresa.

Em primeiro lugar, são reconhecidas as vantagens que representa para o empreendedorismo a eliminação da obrigatoriedade de um capital mínimo elevado para a constituição de sociedades.

Muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa acti- vidade desenvolvida através da Internet, a partir de casa.

O facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de ca- pital social impede frequentemente potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu projecto empresarial.

Por isso, em muitos países, nos anos mais recentes, a atenção dada à promoção do empreendedorismo, in- cluindo através do microcrédito, enquanto instrumento de combate à pobreza e ao desemprego, tem conduzido à decisão de afastar a regra que impõe um montante mínimo de capital social em alguns tipos de sociedades comerciais.

Em segundo lugar, o presente decreto -lei visa prosse- guir o esforço de simplificação e de redução de custos de contexto, que oneram as empresas e prejudicam a criação de riqueza e de postos de trabalho.

Desta forma, criam -se condições para promover e apoiar uma atitude de inicia- tiva, de inovação e de empreendedorismo na sociedade portuguesa.

Finalmente, deve salientar -se que a constituição do ca- pital social livre para as sociedades por quotas e das socie- dades unipessoais por quotas torna mais transparentes as contas da empresa.

Do ponto de vista jurídico, um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situação financeira.

Na verdade, o capital social não é igual ao património social.

O capital é um valor lançado no contrato social, enquanto o património é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma sociedade.

Actualmente, o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para quem se relaciona com a sociedade.

Na maioria das si- tuações, o capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa.

Por esse motivo, cada vez mais, os credores confiam que a liquidez de uma sociedade assenta em outros aspectos, como o volume de negócios e o seu...

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