Decreto-Lei n.º 20/2024

Data de publicação02 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20/2024/02/02/p/dre/pt/html
Data28 Abril 2021
Número da edição24
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 20/2024
de 2 de fevereiro
Sumário: Altera o regime de acesso e exercício de atividades espaciais.
O Decreto -Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, estabeleceu o regime de acesso e exercício de
atividades espaciais. Desde essa data, o setor espacial tem vindo a assumir uma importância cres-
cente a nível mundial, bem como um papel cada vez mais preponderante em Portugal.
Por um lado, existe um interesse redobrado em assegurar o acesso ao espaço, fruto da procura
crescente de centros de lançamento por operadores de megaconstelações de pequenos satélites
e pelo aumento do número de países com atividade espacial. Indicativo desta tendência é, aliás, o
Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que
cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial. Este
Regulamento torna clara a importância de assegurar a autonomia europeia no acesso ao espaço,
referindo, no seu artigo 5.º, que aquele Programa apoia a aquisição e a agregação de serviços
de lançamento para as respetivas necessidades e apoia também a agregação para os Estados-
-Membros e as organizações internacionais, a pedido destes. Por outro lado, os novos desafios
geoestratégicos têm demonstrado de forma clara o papel das tecnologias e dados espaciais na
resposta aos mesmos, bem como o impacto do setor espacial nos interesses estratégicos e de
segurança dos países.
A evolução entretanto verificada a nível nacional e internacional exige, por isso, a revisão do
regime de acesso e exercício de atividades espaciais, de forma a alinhá -lo com as novas tendências
e exigências do setor.
Assim, o presente decreto -lei cria um regime de licenciamento, de âmbito nacional, para os
centros de lançamento em território nacional. O Decreto -Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, não havia
regulado, propositadamente, o regime de acesso a esta atividade. Porém, hoje, a procura crescente
por centros de lançamento e o interesse europeu no acesso ao espaço suscitam a necessidade de
existir um quadro legal específico para as atividades de operação de centros de lançamento, que
permita, em condições de segurança e salvaguardando os interesses estratégicos nacionais, a ins-
talação e operação de centros de lançamento por qualquer ator, incluindo privados. Este regime de
licenciamento permitirá estimular oportunidades e a flexibilidade na instalação e operação de centros
de lançamento no país, acompanhando assim as tendências e melhores práticas neste domínio.
Neste contexto, e sem prejuízo de a Autoridade Espacial ser a entidade licenciadora, o Governo
da República assume um papel central a este respeito, competindo -lhe avaliar e aprovar previamente
os pedidos de licenciamento de centros de lançamento com vista a assegurar que os interesses
nacionais são respeitados. Simultaneamente, prevê -se ainda a intervenção da Agência Espacial
Portuguesa, a qual deve não só emitir o seu parecer tendo em conta as suas funções de promoção
do setor espacial no país, mas também instruir o processo para a emissão da aprovação prévia
do Governo. Garante -se, assim, através desta abordagem global ao licenciamento de centros de
lançamentos espaciais, um quadro favorável para os requerentes (que continuam a beneficiar de
um único ponto de contacto através da Autoridade Espacial enquanto ponto único de acesso — one-
-stop -shop — e beneficiam, agora também, da intervenção da Agência Espacial Portuguesa) e para
o interesse nacional.
A intervenção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica assegurada através da
sua audição e da emissão de parecer vinculativo, sempre que os centros de lançamento sejam
instalados no seu território, atendendo ao potencial do desenvolvimento do setor espacial nas
Regiões Autónomas e à prossecução de uma estratégia espacial europeia de acesso ao espaço.
O presente decreto -lei consagra, ainda, a notificação das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira no caso de atribuição de licenças para operações espaciais de lançamento e/ou retorno
e no caso de transmissão de licenças de operações espaciais de lançamento e/ou retorno ou de
centros de lançamento, sempre que as mesmas se desenvolvam a partir do seu território.
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
O papel da Agência Espacial Portuguesa nos processos de licenciamento é um dos pontos
abordados nesta revisão do regime de acesso e exercício de atividades espaciais. Com efeito, a
Agência Espacial Portuguesa tem demonstrado a sua centralidade no setor espacial desde a sua
constituição, tendo um conhecimento ímpar, no país, do setor espacial, das suas preocupações e
ambições. É por isso um elemento imprescindível para se pronunciar, através de parecer, e no âmbito
das suas atribuições e competências, sobre os processos de licenciamento, apoiando o Governo
no licenciamento de centros de lançamento, como visto, e a Autoridade Espacial no licenciamento,
também, das operações espaciais, através da emissão de parecer.
Aproveitou -se também o presente decreto -lei de alteração para atualizar alguns pontos em
função da experiência adquirida. Desde logo, adicionou -se expressamente a referência à susten-
tabilidade das atividades espaciais. Embora os temas da sustentabilidade já estivessem refletidos
no Decreto -Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, reforça -se agora a sua importância, em linha com a
evolução internacional neste domínio, designadamente das Orientações das Nações Unidas de
Sustentabilidade de Longo Prazo das Atividades Espaciais.
Definiu -se, por sua vez, atividades experimentais, de forma a tornar mais claro que tipo de
atividades podem estar em causa e que podem beneficiar de um regime especial de licenciamento
e de dispensa ou redução do montante de seguro. Estas são atividades centrais na evolução do
setor e a que as entidades portuguesas se dedicam crescentemente, tornando por isso necessário
assegurar o seu claro enquadramento.
Uma vez que a operação de centros de lançamento passa a ser licenciada, torna -se desne-
cessário, tendo em conta o âmbito de aplicação territorial do decreto -lei, a sua qualificação prévia.
A qualificação prévia visava permitir à Autoridade Espacial ter informação sobre os centros de lan-
çamento espaciais com vista a facilitar o processo de licenciamento das operações espaciais, uma
vez que ficava dispensada a submissão da informação sobre o centro de lançamento pré -qualificado.
A Autoridade Espacial já terá tal informação por via do licenciamento, pelo que a qualificação prévia
se torna dispensável. Adicionalmente, reviu -se a definição de operação de centro de lançamento
para incluir a exploração do mesmo (isto é, serviços associados às operações espaciais, em bene-
fício próprio ou de terceiro), pois estes serviços são um elemento fundamental a ser analisado no
processo de licenciamento.
Reviu -se, também, a definição de objeto espacial e de operação de lançamento e/ou retorno
para tornar claro que o espaço existe também, para estes efeitos, abaixo da órbita terrestre, conti-
nuando, contudo, e naturalmente, a ser um conceito distinto do conceito de espaço aéreo.
Os tipos de licenças das operações espaciais passam a incluir, para além da licença unitária
e da licença global, a licença conjunta. A licença conjunta corresponde, grosso modo, ao licencia-
mento conjunto previsto anteriormente no artigo 6.º do referido decreto -lei, definindo -se, porém,
com mais detalhe, as operações a que a mesma se aplica.
Adicionalmente, e para além da licença conjunta, prevê -se a possibilidade de um processo
único de licenciamento de operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam
conduzidas por mais do que um operador, com atribuição de licença a cada um dos operadores
envolvidos. Esta nova abordagem dará liberdade adicional aos operadores para decidir como se
pretendem organizar para efeitos de licenciamento de operações espaciais relacionadas, seja atra-
vés de uma licença conjunta, seja através de um processo único que termina com várias licenças
para cada operador.
Com vista a não onerar em demasia as operações espaciais prosseguidas fora do território
nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, prevê -se que as
mesmas podem beneficiar de um regime especial de licenciamento a aprovar pela Autoridade
Espacial. Por outro lado, reconhece -se expressamente o papel da Autoridade Espacial e da Agên-
cia Espacial Portuguesa na promoção de acordos com outros Estados para dispensa de licença
nestes casos.
Com a presente alteração clarifica -se que as licenças de lançamento e/ou retorno e de comando
e controlo, ou seja, de acesso e utilização do espaço ultraterrestre, são de âmbito nacional, habili-
tando assim o seu titular a exercer as atividades licenciadas a partir de qualquer ponto do território
nacional, dispensando outros títulos jurídicos para o mesmo efeito.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT