Decreto-Lei n.º 20-B/2023

Data de publicação22 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20-b/2023/03/22/p/dre/pt/html
Número da edição58
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 58 22 de março de 2023 Pág. 38-(32)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 20-B/2023
de 22 de março
Sumário: Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da presta-
ção de contratos de crédito.
Nos últimos anos, o Governo assumiu o seu compromisso com a habitação pública e com o
reforço do papel do Estado na promoção direta de respostas habitacionais, fundamental para inverter
um paradigma de resposta fundamentalmente centrado no mercado privado e que foi incapaz de
assegurar a provisão e acesso à habitação para todos.
Esta necessidade de robustecer o parque habitacional público não invalida, contudo, a impor-
tância de um mercado de arrendamento privado saudável e que proporcione rendas a preços
compatíveis com os rendimentos das famílias.
Por este motivo, é fulcral adotar -se mecanismos de articulação com o mercado de arrenda-
mento privado, com especial enfoque na criação de resposta mais imediatas para as famílias com
menores rendimentos e rendimentos médios, conforme veio já cuidar o Decreto -Lei n.º 90 -C/2022,
de 30 de dezembro, que prevê a melhoria e o aumento do leque de jovens que podem aceder ao
programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens, em particular através da atualização dos tetos
máximos de renda, e uma revisão operacional, tendo em vista a simplificação e desburocratização
do Programa de Apoio ao Arrendamento.
A promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática e deve ter a capacidade
de se adaptar às necessidades sentidas em cada momento pela população. Neste sentido, o
Governo, consciente do contexto geopolítico e geoeconómico atual, que se traduziu na maior taxa
de inflação dos últimos anos e, por consequência, dos custos de vida, aprova um novo conjunto de
respostas mais imediatas que visam fazer frente aos impactos económicos referidos com efeitos
diretos nos rendimentos das famílias e no acesso à habitação.
Por um lado, é criado um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas
de esforço superiores a 35 %, com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de
2023, que permite apoiar já no imediato as famílias num valor de apoio que poderá ascender aos
€ 200 mensais, pago pela segurança social.
Este apoio, que é atribuído oficiosamente, sem necessidade de pedido, destina -se ainda às
pessoas que, não sendo obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, tenham rendimentos
mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais,
até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS.
Por outro lado, o atual contexto de inflação originou uma aceleração na normalização da política
monetária do Banco Central Europeu, invertendo a tendência de taxas de juro reduzidas. Assim,
tem -se assistido a um acréscimo dos indexantes de referência que são utilizados para definir a
componente variável da taxa de juro aplicável em contratos de crédito para aquisição ou construção
de habitação própria permanente.
Em Portugal, a maioria dos créditos à habitação são contratados com taxa de juro variável. Em
consequência, o aumento do serviço da dívida associado à variação dos indexantes de referência
nos contratos de crédito à habitação revela -se significativo.
A concessão de crédito à habitação é acompanhada por uma avaliação prévia dos mutuários,
de modo a aferir a respetiva capacidade financeira, designadamente através da aplicação de critérios
de solvabilidade em cenários mais gravosos em termos de taxa de esforço mensal.
Para mitigar o risco de incumprimento decorrente do impacto do aumento de indexantes de
referência em contratos de crédito, nomeadamente por força da taxa de esforço, o Decreto -Lei
n.º 80 -A/2022, de 25 de novembro, estabeleceu um conjunto de procedimentos de acompanhamento,
avaliação e, verificadas certas condições, de apresentação de propostas de clientes.

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