Decreto-Lei n.º 20-A/2023

Data de publicação22 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20-a/2023/03/22/p/dre/pt/html
Número da edição58
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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N.º 58 

22 de março de 2023 

Pág. 38-(2)

Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 20-A/2023

de 22 de março

Sumário: Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e 

do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 
de 2021-2027.

O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o perío-

do 2021 -2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia, 
em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política 
de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), 
tendo como enquadramento a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho 
de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e procurando contribuir para concretizar a visão 
de «recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de 
recupe ração e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, 
social e territorial».

O Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, em linha com a Resolução do Conselho de Ministros 

n.º 97/2020, de 13 de novembro, estabelece um conjunto de princípios orientadores gerais enqua-
dradores da governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas, bem como do Programa 
FAMI, com reflexo na aplicação dos respetivos fundos europeus.

A aplicação dos fundos europeus está centrada nos resultados a atingir, devendo traduzir -se 

em mais conhecimento, inovação e valor acrescentado, mais sustentabilidade e melhor utilização 
de recursos, maior conectividade e proximidade dos territórios e mais e melhores competências, 
contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos portugueses.

O Portugal 2030 assume, também, a simplificação como princípio primordial, cuja aplicação 

permitirá reduzir os custos administrativos associados à utilização dos fundos, as respetivas barrei-
ras técnicas e de linguagem, bem como a informação requerida aos beneficiários. A sua aplicação 
implica privilegiar a desmaterialização e a utilização de informação já disponível nos serviços da 
Administração Pública, numa aposta reforçada na interoperabilidade. Adicionalmente, no âmbito 
deste princípio, o Portugal 2030 deverá recorrer com maior frequência a opções de custos sim-
plificados, que constituem um importante instrumento para reduzir substancialmente os custos 
administrativos associados aos procedimentos de validação das despesas e ao processamento 
dos pedidos de pagamento.

É neste contexto que, partindo da experiência do Portugal 2020, se evoluiu para o Balcão dos 

Fundos, uma plataforma mais amigável para os utilizadores, que permite aos beneficiários dispor 
de informação sobre os seus projetos, sobre os respetivos trâmites e interagir com os órgãos de 
gestão, apresentando candidaturas, pedidos de esclarecimento ou de reprogramação, ou de paga-
mento. Associada ao Balcão dos Fundos, é disponibilizada a Linha dos Fundos, contribuindo para 
maior aproximação aos beneficiários.

A simplificação não deve, no entanto, colidir com a garantia de uma correta utilização dos 

recursos, sendo necessário dispor de informação e de métodos de acompanhamento, controlo e 
auditoria adequados à minimização dos riscos de indevida utilização dos recursos disponíveis, e 
que garantam a monitorização da execução dos programas financiados por fundos europeus, a 
avaliação das políticas públicas e a prestação de contas aos cidadãos.

Com vista à aplicação destes princípios e à boa utilização dos recursos disponíveis, o modelo 

de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021 -2027, estabelecido no 
Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, define os seus órgãos de governação, bem como as res-
petivas funções e competências. A utilização correta e transparente dos recursos do Portugal 2030 
e a concretização dos respetivos objetivos estratégicos, nos calendários previstos, exige também o 
estabelecimento de regras claras e ágeis, acessíveis quer aos responsáveis pela governação quer 
àqueles que vão implementar as operações.

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Diário da República, 1.ª série

O presente decreto -lei vem assim definir o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e 

dos respetivos fundos, designadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requi-
sitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de 
financiamento, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 
2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos 
Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de 
julho de 2021.

Nos termos da regulamentação europeia, são estabelecidas as regras gerais relativas aos 

procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro, 
impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela 
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre 
os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento 
sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o prin-
cípio do poluidor -pagador e o princípio «não prejudicar significativamente».

Este diploma aplica -se às operações financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento 

Regional, pelo Fundo Social Europeu Mais, pelo Fundo de Coesão, pelo Fundo Europeu dos 
Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e pelo Fundo para Uma Transição Justa, 
aplicando -se, ainda, com as necessárias adaptações ao Fundo para o Asilo, a Migração e a 
Integração (FAMI).

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional 

de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desen-

volvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), 
do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo 
para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 
(FAMI) para o período de 2021 -2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos 
europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 
2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos 
Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de 
julho de 2021.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — As disposições do presente decreto -lei aplicam -se aos programas do Portugal 2030:

a) Programas temáticos:

i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;

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Diário da República, 1.ª série

b) Programas regionais:

i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;

c) Programa de assistência técnica.

2 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se, com as necessárias adaptações, aos pro-

gramas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos programas de cooperação territorial 
e ao programa FAMI.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, e sem prejuízo das definições constantes do 

artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24...

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