Decreto-Lei n.º 20-A/2023

Data de publicação22 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20-a/2023/03/22/p/dre/pt/html
Número da edição58
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 58 22 de março de 2023 Pág. 38-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 20-A/2023
de 22 de março
Sumário: Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e
do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação
de 2021-2027.
O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o perío-
do 2021 -2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia,
em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política
de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA),
tendo como enquadramento a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e procurando contribuir para concretizar a visão
de «recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de
recupe ração e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão,
social e territorial».
O Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, em linha com a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 97/2020, de 13 de novembro, estabelece um conjunto de princípios orientadores gerais enqua-
dradores da governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas, bem como do Programa
FAMI, com reflexo na aplicação dos respetivos fundos europeus.
A aplicação dos fundos europeus está centrada nos resultados a atingir, devendo traduzir -se
em mais conhecimento, inovação e valor acrescentado, mais sustentabilidade e melhor utilização
de recursos, maior conectividade e proximidade dos territórios e mais e melhores competências,
contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos portugueses.
O Portugal 2030 assume, também, a simplificação como princípio primordial, cuja aplicação
permitirá reduzir os custos administrativos associados à utilização dos fundos, as respetivas barrei-
ras técnicas e de linguagem, bem como a informação requerida aos beneficiários. A sua aplicação
implica privilegiar a desmaterialização e a utilização de informação já disponível nos serviços da
Administração Pública, numa aposta reforçada na interoperabilidade. Adicionalmente, no âmbito
deste princípio, o Portugal 2030 deverá recorrer com maior frequência a opções de custos sim-
plificados, que constituem um importante instrumento para reduzir substancialmente os custos
administrativos associados aos procedimentos de validação das despesas e ao processamento
dos pedidos de pagamento.
É neste contexto que, partindo da experiência do Portugal 2020, se evoluiu para o Balcão dos
Fundos, uma plataforma mais amigável para os utilizadores, que permite aos beneficiários dispor
de informação sobre os seus projetos, sobre os respetivos trâmites e interagir com os órgãos de
gestão, apresentando candidaturas, pedidos de esclarecimento ou de reprogramação, ou de paga-
mento. Associada ao Balcão dos Fundos, é disponibilizada a Linha dos Fundos, contribuindo para
maior aproximação aos beneficiários.
A simplificação não deve, no entanto, colidir com a garantia de uma correta utilização dos
recursos, sendo necessário dispor de informação e de métodos de acompanhamento, controlo e
auditoria adequados à minimização dos riscos de indevida utilização dos recursos disponíveis, e
que garantam a monitorização da execução dos programas financiados por fundos europeus, a
avaliação das políticas públicas e a prestação de contas aos cidadãos.
Com vista à aplicação destes princípios e à boa utilização dos recursos disponíveis, o modelo
de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021 -2027, estabelecido no
Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, define os seus órgãos de governação, bem como as res-
petivas funções e competências. A utilização correta e transparente dos recursos do Portugal 2030
e a concretização dos respetivos objetivos estratégicos, nos calendários previstos, exige também o
estabelecimento de regras claras e ágeis, acessíveis quer aos responsáveis pela governação quer
àqueles que vão implementar as operações.
N.º 58 22 de março de 2023 Pág. 38-(3)
Diário da República, 1.ª série
O presente decreto -lei vem assim definir o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e
dos respetivos fundos, designadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requi-
sitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de
financiamento, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057,
2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos
Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
julho de 2021.
Nos termos da regulamentação europeia, são estabelecidas as regras gerais relativas aos
procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro,
impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento
sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o prin-
cípio do poluidor -pagador e o princípio «não prejudicar significativamente».
Este diploma aplica -se às operações financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, pelo Fundo Social Europeu Mais, pelo Fundo de Coesão, pelo Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e pelo Fundo para Uma Transição Justa,
aplicando -se, ainda, com as necessárias adaptações ao Fundo para o Asilo, a Migração e a
Integração (FAMI).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desen-
volvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC),
do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo
para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
(FAMI) para o período de 2021 -2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos
europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057,
2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos
Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
julho de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — As disposições do presente decreto -lei aplicam -se aos programas do Portugal 2030:
a) Programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT