Decreto-Lei n.º 69/2012, de 20 de Março de 2012

Decreto-Lei n.º 69/2012 de 20 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Para concretizar o esforço de racionalização estrutural, o Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, diploma que aprova a Lei Orgânica do Ministério, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MA- MAOT), procede à reorganização do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), instituindo o Ins- tituto Nacional da Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.). A experiência de integrar três Laboratórios num único organismo não produziu, no passado, os efeitos esperados, dado que se congregaram áreas de investigação distintas, geograficamente dispersas, tendo como único ponto aglu- tinador um conselho diretivo comum.

No contexto do PREMAC, foi decidida a reorganização do INRB, I. P., aproveitando da anterior fusão os aspetos que se revelaram positivos.

Assim, as atribuições relativas às áreas das pescas, aqui- cultura e do mar são incorporadas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), enquanto as atribuições relacionadas com a investigação agrária e vete- rinária continuam agregadas no INIAV,I. P., promovendo, em termos efetivos, a fusão anteriormente tentada, cujo modelo orgânico importa agora concretizar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto Nacional de Investigação Agrá- ria e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por INIAV, I. P., é um instituto público, integrado na admi- nistração indireta do Estado, dotado de autonomia admi- nistrativa e financeira e património próprio. 2 — O INIAV, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O INIAV, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. 2 — O INIAV, I. P., tem sede em Oeiras. 3 — O INIAV, I. P., dispõe de dois serviços desconcen- trados, localizados em Vila do Conde e Elvas.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a rea- lização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na pros- secução e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia. 2 — São atribuições do INIAV, I. P.:

  2. Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de apoio à definição de políticas públicas sectoriais;

  3. Promover atividades de investigação, experimentação e demonstração, na linha das políticas públicas definidas para os respetivos sectores, que assegurem o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação e melhoria da competitividade, nas áreas agroflorestal, da proteção...

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