Decreto-Lei n.º 2/2024

Data de publicação05 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/2/2024/01/05/p/dre/pt/html
Número da edição4
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 41
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 2/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da
incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do
acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como o reforço da capacidade da rede dos
cuidados de saúde primários.
Atualmente, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atri-
buição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de
modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de
doença (CIT). Os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação são limitados
ao SNS, excluindo os serviços de urgência.
Por sua vez, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação
conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, veio estabelecer que a prova da situação de
doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de
serviço digital do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas,
ou ainda por atestado médico. Esta declaração é feita mediante autodeclaração de doença, sob
compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador
não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos
referidos diplomas, verifica -se a necessidade de se alargar os serviços competentes de cuidados
para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Efetivamente, as limi-
tações que existem neste âmbito revelam -se desajustadas, obrigando os utentes, em condições de
vulnerabilidade e limitação da mobilidade, após serem observados num serviço de saúde privado
ou social ou num serviço de urgência do SNS, a deslocar -se a um médico de medicina geral e
familiar apenas para a obtenção do CIT.
Por outro lado, tendo sido estabelecida a possibilidade de autodeclaração de doença, sob com-
promisso de honra, estando o processo digitalizado e sendo possível uma monitorização cuidada
da sua aplicação, importa, sem descurar o equilíbrio e a exigência, simplificar a vida dos cidadãos,
aumentar o grau de controlo e responsabilidade sobre quem e em que serviços são emitidos os
CIT, e permitir ainda aos médicos de medicina geral e familiar terem mais tempo para realizarem
consultas a doentes.
Assim, importa proceder à alteração do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua
redação atual, de forma a permitir que a certificação da incapacidade temporária para o trabalho
possa ser efetuada por entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais,
neles se incluindo os respetivos serviços de urgência.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma alarga os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação
da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, procedendo à sétima alte-
ração ao Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na
eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, alterado pelos Decreto -Lei n.º 115/2005, de
14 de julho, Decreto -Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, Decreto -Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro,

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