Decreto-Lei n.º 2/2005

Data de publicação04 Janeiro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/2/2005/01/04/p/dre/pt/html
Data04 Janeiro 2005
Gazette Issue2
ÓrgãoMinistério da Justiça
22 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
2 — 4 de Janeiro de 2005
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
2/2005
de 4 de Janeiro
O Regulamento (CE) n.
o
2157/2001, do Conselho,
de 8 de Outubro, em vigor desde 8 de Outubro de 2004,
cria um novo tipo de pessoa colectiva, de natureza socie-
tária, designada pelos nomes «societas europaea»ou
sociedade anónima europeia.
A sociedade anónima europeia tem como caracte-
rísticas essenciais a sua natureza de sociedade, a divisão
do seu capital em acções, a limitação da responsabilidade
de cada accionista à realização do capital por ele subs-
crito, o dever de adopção de uma firma que integre,
ao início ou no final, a sigla «S. E.», a obrigação de
os seus fundadores estarem, imediata ou mediatamente,
ligados a mais de um Estado membro da União Euro-
peia, a localização da sua sede estatutária num dos Esta-
dos membros, bem como a sua sujeição a registo no
Estado membro da localização da sede estatutária.
Outra das características essenciais da sociedade anó-
nima europeia diz respeito ao envolvimento dos tra-
balhadores nas actividades da sociedade, a definir em
legislação especial segundo os termos da Directiva
n.
o
2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro.
Ainda que se trate de uma norma comunitária direc-
tamente aplicável na ordem interna dos Estados mem-
bros da União Europeia, o Regulamento (CE)
n.
o
2157/2001 não é nem pretende ser auto-suficiente.
Pelo contrário, prevê expressamente que as sociedades
anónimas europeias sejam reguladas não apenas pelas
suas disposições mas também pelos direitos dos Estados
membros e pelos respectivos estatutos.
No que respeita aos direitos dos Estados membros,
o regulamento prevê a aplicação às sociedades anónimas
europeias quer de normas adoptadas especificamente
para este tipo societário quer das normas aplicáveis às
sociedades anónimas em geral.
Relativamente aos casos em que o regulamento prevê
a possibilidade de os Estados membros aprovarem
regras especificamente destinadas às sociedades anóni-
mas europeias, houve que ponderar as vantagens e
inconvenientes de uma opção pelo acolhimento das pos-
sibilidades deixadas em aberto por aquele instrumento
comunitário.
Aproveitando o campo deixado à discricionariedade
dos Estados, consagraram-se regras que permitem o
exercício de um direito de exoneração dos sócios que
hajam votado contra uma decisão de fusão da sociedade
anónima com vista à constituição de uma sociedade anó-
nima europeia, de constituição de uma sociedade anó-
nima europeia gestora de participações sociais ou de
transferência da sede estatutária da sociedade anónima
europeia para outro Estado membro da União.
Na linha da possibilidade aberta pelo regulamento,
prevê-se o condicionamento da fusão de uma ou mais
sociedades anónimas de que resulte a constituição de
uma sociedade anónima europeia, à não oposição por
parte da Autoridade da Concorrência ou de uma auto-
ridade a cuja supervisão a sociedade anónima esteja
sujeita em virtude da actividade que desenvolve. De
acordo com o presente diploma, as autoridades de super-
visão ou regulação portuguesas passam também a poder
opor-se, com fundamento em razões de interesse
público, a projectos de transferência da sede estatutária
da sociedade anónima europeia para outro Estado mem-
bro da União Europeia.
Respeitando os limites estabelecidos pelo regula-
mento, e em desenvolvimento do princípio segundo o
qual a sede estatutária da sociedade anónima europeia
deve localizar-se no Estado membro da situação da sua
administração central, criam-se mecanismos que pos-
sibilitam a regularização da situação nos casos em que
se verifique que esse princípio fundamental não é
observado.
Finalmente, em cumprimento da obrigação imposta
pelo regulamento, designam-se as autoridades nacionais
competentes para efeitos de emissão dos certificados
que comprovam o cumprimento dos actos e formali-
dades prévias à transferência de sede da sociedade anó-
nima europeia para outro Estado membro e a uma fusão
de que resulte a constituição de uma nova sociedade
anónima europeia, bem como para o exercício do con-
trolo da legalidade da fusão quando a sede estatutária
da sociedade anónima europeia for registada em Por-
tugal. Em todos esses casos atribui-se a competência
para a prática dos actos correspondentes aos notários,
os quais, tendo em conta a tradição portuguesa, a natu-
reza dos actos a praticar e, bem assim, a necessária
celeridade do processo em que os mesmos se enqua-
dram, surgem como as autoridades mais habilitadas a
um correcto e cabal desempenho das funções que lhe
são ora consignadas.
Para além destas matérias existem múltiplos outros
casos em que o regulamento determina a aplicação à
sociedade anónima europeia das regras dos Estados
membros sobre sociedades anónimas comuns (mais
exactamente a aplicação das regras do Estado membro
em que aquela sociedade tenha a sua sede estatutária).
Em todos esses casos tornou-se necessário verificar se
a legislação comum aplicável continha aspectos que
pudessem contrariar o regime aplicável, por via do regu-
lamento, às sociedades anónimas europeias e, em caso
afirmativo, aferir da necessidade de adoptar medidas
legislativas com vista a compatibilizar a legislação por-
tuguesa com o disposto pelas normas do regulamento.
Assim, o presente diploma começa por esclarecer que
são subsidiariamente aplicáveis às sociedades anónimas
europeias com sede em Portugal as normas nacionais
que regulam as sociedades anónimas comuns, nomea-
damente no que respeita à estrutura, à orgânica, ao
funcionamento e à extinção da sociedade, à designação,
competência, responsabilidade e cessação de funções
dos titulares dos órgãos sociais, e às alterações do con-
trato de sociedade.
Em determinados casos procede-se, porém, à adap-
tação do regime relativo às sociedades anónimas a algu-
mas das especificidades previstas pelo Regulamento
(CE) n.
o
2157/2001.
Uma dessas especificidades respeita à publicidade dos
projectos de constituição da sociedade anónima euro-
peia nas suas diversas modalidades. Contrariamente ao
que sucede no direito português aplicável às sociedades
anónimas comuns, o Regulamento (CE) n.
o
2157/2001
exige o registo e a publicação não apenas do projecto
de fusão mas também dos projectos de constituição de
uma sociedade anónima europeia gestora de participa-
ções sociais e ainda de transformação de que resulte
uma sociedade anónima europeia. O mesmo sucede com
o projecto de transferência de sede para outro Estado
membro, cuja obrigatoriedade de publicitação não cons-
tava da legislação portuguesa aplicável às sociedades
anónimas.

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