Decreto-Lei n.º 2/2018

Coming into Force10 Janeiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação09 Janeiro 2018
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 2/2018

de 9 de janeiro

O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu Programa do Governo, a alteração das regras do regime contributivo de segurança social com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do desenvolvimento social.

Com efeito, com o intuito da preservação da dignidade do trabalho e de aumento da proteção social dos trabalhadores independentes, foi prevista a revisão do regime contributivo dos trabalhadores independentes, tendo subjacente uma avaliação dos riscos cobertos por este regime, com a finalidade de estabelecer um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos daqueles trabalhadores e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança social.

A revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento ou a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes, com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, consubstanciam algumas das alterações previstas no Programa do Governo, concretizadas através do presente decreto-lei.

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicável aos trabalhadores por conta de outrem ou em situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativo, procedendo o Governo, através do presente decreto-lei, à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, ao abrigo da autorização legislativa a que se refere o artigo 96.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Aos objetivos enunciados acresce a constatação das consequências resultantes das alterações introduzidas no regime contributivo dos trabalhadores independentes a partir de janeiro de 2014, as quais passaram a determinar que a maioria destes trabalhadores constituíssem carreiras contributivas com remunerações de referência muito baixas, com impacto negativo ao nível da correspondente proteção social.

As alterações efetuadas têm subjacente um conjunto de princípios fundamentais para a sedimentação de uma relação de confiança entre os trabalhadores independentes e o regime de segurança social, como seja, uma maior aproximação temporal da contribuição a pagar aos rendimentos relevantes recentemente auferidos, bem como uma maior adequação da proteção social dos trabalhadores independentes e o reforço da repartição do esforço contributivo entre trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, sem esquecer ainda a necessidade de simplificação e de uma maior transparência na relação entre o trabalhador independente e o regime de segurança social.

O cumprimento de uma obrigação contributiva e a promoção da estabilidade na carreira contributiva, através da definição de um montante mínimo de contribuição mensal, de forma a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções, irá assim prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de rendimento.

A promoção de maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos dos trabalhadores independentes e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios associados é igualmente alcançada através da diminuição da taxa contributiva aplicável ao trabalhador independente considerando o facto de não existir entidade empregadora.

Adicionalmente, efetuam-se ajustes ao âmbito subjetivo do regime, motivados por fenómenos recentemente enquadrados na lei, como é o caso da exclusão dos titulares de rendimentos decorrentes da atividade de alojamento local em moradia ou apartamento, conforme definido no seu regime jurídico próprio, que, deixando uma margem de liberdade no que diz respeito à oferta do serviço, enquadra fiscalmente esta atividade no âmbito da categoria B de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, impedindo o seu desenvolvimento em economia paralela.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

O presente decreto-lei foi objeto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 96.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 159.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 93/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:

i) Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;

ii) Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

g) [...].

2 - [...].

3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são excluídos do regime dos trabalhadores independentes atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua atividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º

Artigo 140.º

[...]

1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 145.º

[...]

1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 146.º

[...]

1 - Os trabalhadores...

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