Decreto-Lei n.º 197/99

Data de publicação08 Junho 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/197/1999/06/08/p/dre/pt/html
Número da edição132
ÓrgãoMinistério das Finanças
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N.o 132 — 8-6-1999

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

3 — Quando haja lugar a audiência prévia dos inte-

ressados para efeitos de adjudicação, os pareceres a que
se referem os artigos 12.o e 13.o devem ser emitidos
antes da realização daquela diligência.

Artigo 15.o

Organização do processo

Nos processos a submeter a parecer das entidades

de coordenação sectorial deve constar:

a) A fundamentação das necessidades e a iden-

tificação das vantagens decorrentes da utiliza-
ção, locação ou aquisição dos bens ou serviços,
bem como o enquadramento do processo nas
políticas sectoriais e globais;

b) O caderno de encargos a que o processo se

subordinou ou documento equivalente;

c) O relatório técnico-económico de avaliação das

propostas apresentadas, acompanhado da res-
pectiva proposta de adjudicação.

Artigo 16.o

Elementos do parecer

O Ministro das Finanças pode, por despacho, deter-

minar quais os elementos obrigatórios que devem inte-
grar o parecer referido no artigo 12.o, depois de ouvida
a Comissão Intersectorial.

CAPÍTULO IV

Deveres de informação

Artigo 17.o

Dever de informação para fins estatísticos

As entidades abrangidas pelo presente diploma são

obrigadas a comunicar à respectiva entidade de coor-
denação sectorial as locações e aquisições, onerosas ou
gratuitas, de bens ou serviços de informática, nos termos
a fixar por despacho do Ministro das Finanças, sob pro-
posta da Comissão Intersectorial.

Artigo 18.o

Comunicação de alterações

Sempre que ocorra qualquer alteração dos represen-

tantes referidos na alínea b) do artigo 6.o, bem como
das entidades referidas no n.o 1 do artigo 9.o, a respectiva
entidade de coordenação sectorial deve, no prazo de
10 dias úteis, dar conhecimento desse facto à Comissão
Intersectorial e ao Instituto de Informática.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.o

Membros e representantes das entidades

de coordenação sectorial

1 — No prazo de 60 dias contados da entrada em

vigor do presente diploma devem ser designadas as enti-
dades de coordenação sectorial, bem como os repre-
sentantes referidos na alínea b) do artigo 6.o

2 — Enquanto não forem feitas as designações pre-

vistas no número anterior, mantêm-se em funções as
entidades de coordenação sectorial e os representantes
referidos na alínea b) do artigo 5.o, designados ao abrigo
do Decreto-Lei n.o 64/94, de 28 de Fevereiro.

Artigo 20.o

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.o 64/94, de 28 de Feve-

reiro, o Decreto-Lei n.o 78/96, de 20 de Junho, e a Por-
taria n.o 478/94, de 2 de Julho.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no prazo de

30 dias após a data da sua publicação.

2 — O presente diploma não se aplica aos procedi-

mentos iniciados em data anterior à da sua entrada em
vigor.

3 — A experiência da aplicação do presente diploma

será avaliada, e o mesmo eventualmente revisto, no
prazo de dois anos a contar da data da sua entrada
em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19

de Fevereiro de 1999. — António Manuel de Oliveira
Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa
Franco — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — João
Cardona Gomes Cravinho — José Mariano Rebelo Pires
Gago.

Promulgado em 4 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

Decreto-Lei n.o 197/99

de 8 de Junho

1 — A aprovação de um novo regime jurídico de rea-

lização de despesas públicas e da contratação pública
relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
constitui um momento fundamental da acção reforma-
dora do Governo e tem por objectivos simplificar pro-
cedimentos, garantir a concorrência e assegurar a boa
gestão dos dinheiros públicos.

Com o presente diploma transpõe-se, na parte cor-

respondente, para a ordem jurídica interna a Directiva
n.o 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de Outubro, e revoga-se o Decreto-Lei n.o 55/95,
de 29 de Março, diploma que continha, em múltiplos
aspectos, uma regulamentação desadequada e que foi
objecto de críticas generalizadas por parte da Admi-
nistração Pública, das autarquias locais e dos agentes
económicos em geral.

2 — A opção a nível de sistematização foi a de incluir

no capítulo I as matérias comuns a todas as aquisições,
desde as regras relativas à realização de despesas até
às normas sobre celebração de contratos, passando pelas
noções comuns aos diversos procedimentos e sua regu-

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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 132 — 8-6-1999

lamentação. Nos capítulos seguintes apenas são regu-
lados os aspectos específicos de cada um dos proce-
dimentos, tendo havido a preocupação de densificar
aqueles que se encontravam escassamente regulamen-
tados no Decreto-Lei n.o 55/95.

3 — Não obstante os princípios constitucionais da

actividade da Administração Pública e os princípios con-
sagrados no Código do Procedimento Administrativo
terem vocação para se aplicar à matéria disciplinada
pelo presente diploma, incluiu-se no capítulo I uma sec-
ção dedicada aos princípios gerais da contratação
pública e que traduz uma novidade no panorama legis-
lativo português. O objectivo foi o de explicitar, ainda
que sinteticamente, o sentido dos princípios que mais
frequentemente têm vocação para se aplicar no domínio
da contratação pública, que é uma área em que, muitas
vezes, as regras são insuficientes e dificilmente aplicáveis
sem o recurso aos referidos princípios.

4 — No regime jurídico da realização das despesas

públicas destacam-se os seguintes aspectos inovadores:

a) Estabelece-se um único valor até ao qual as

diversas entidades têm competência para auto-
rizar despesas, independentemente do procedi-
mento em causa, sem prejuízo de em situações
específicas ser exigível a autorização de outras
entidades para a escolha prévia do tipo de
procedimento;

b) Aumentam-se os valores até aos quais são com-

petentes para autorizar despesas os directores-
-gerais e os órgãos máximos dos serviços com
autonomia administrativa e com autonomia
administrativa e financeira;

c) Estabelece-se a competência para autorizar des-

pesas dos órgãos das autarquias locais;

d) Consagra-se a possibilidade de se efectuarem

despesas com seguros de viaturas oficiais, desde
que limitados à responsabilidade civil contra ter-
ceiros com o capital mínimo obrigatório previsto
por lei, sem necessidade de prévia autorização
do respectivo ministro e do Ministro das Finan-
ças;

e) Fixa-se um regime especial para as despesas que

dêem origem a encargos em mais de um ano
económico ou em ano que não seja o da sua
realização nas autarquias locais e aumenta-se
o valor até ao qual é possível efectuar este tipo
de despesas sem portaria de extensão de encar-
gos;

f) Criam-se regras especiais sobre delegação de

competências, nomeadamente para as autar-
quias locais.

5 — A simplificação dos diversos procedimentos par-

tiu, em todos os casos, de uma ponderação entre os
benefícios decorrentes para a regularidade dos contratos
públicos da observância de determinadas formalidades
e os eventuais prejuízos que as mesmas pudessem acar-
retar quer para o interesse público quer para os inte-
resses dos potenciais contratantes. Em consequência,
eliminaram-se todas as formalidades que se julgaram
desadequadas, desnecessárias ou demasiado onerosas
para os interesses envolvidos.

Neste âmbito é importante salientar os aspectos

seguintes:

a) A comprovação negativa por parte dos concor-

rentes de que não se encontram em qualquer

situação de impedimento para concorrer pre-
vista na lei é simplificada. Para o efeito, subs-
titui-se a entrega inicial da documentação por
uma declaração sob compromisso de honra, nos
termos do modelo anexo ao diploma, sem pre-
juízo da entidade adjudicante poder, a qualquer
momento, solicitar os documentos comprova-
tivos das situações declaradas e de exigir ao
adjudicatário antes da celebração do contrato,
nos casos previstos, determinados documentos
comprovativos;

b) Aumenta-se o valor até ao qual não é exigida

a celebração de contrato escrito, mas determi-
na-se que quando o contrato não seja reduzido
a escrito as propostas devem conter as condições
essenciais da locação ou do fornecimento dos
bens ou serviços;

c) Clarifica-se quais as situações em que a entrega

imediata dos bens ou serviços torna inexigível
a celebração de contrato escrito;

d) Pela primeira vez neste tipo de contratos, esta-

belece-se uma disposição que regulamenta a
cessão da posição contratual, preenchendo-se,
assim, uma...

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