Decreto-Lei n.º 197/99

Data de publicação08 Junho 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/197/1999/06/08/p/dre/pt/html
Gazette Issue132
ÓrgãoMinistério das Finanças
3171N.
o
132 — 8-6-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
3 Quando haja lugar a audiência prévia dos inte-
ressados para efeitos de adjudicação, os pareceres a que
se referem os artigos 12.
o
e 13.
o
devem ser emitidos
antes da realização daquela diligência.
Artigo 15.
o
Organização do processo
Nos processos a submeter a parecer das entidades
de coordenação sectorial deve constar:
a) A fundamentação das necessidades e a iden-
tificação das vantagens decorrentes da utiliza-
ção, locação ou aquisição dos bens ou serviços,
bem como o enquadramento do processo nas
políticas sectoriais e globais;
b) O caderno de encargos a que o processo se
subordinou ou documento equivalente;
c) O relatório técnico-económico de avaliação das
propostas apresentadas, acompanhado da res-
pectiva proposta de adjudicação.
Artigo 16.
o
Elementos do parecer
O Ministro das Finanças pode, por despacho, deter-
minar quais os elementos obrigatórios que devem inte-
grar o parecer referido no artigo 12.
o
, depois de ouvida
a Comissão Intersectorial.
CAPÍTULO IV
Deveres de informação
Artigo 17.
o
Dever de informação para fins estatísticos
As entidades abrangidas pelo presente diploma são
obrigadas a comunicar à respectiva entidade de coor-
denação sectorial as locações e aquisições, onerosas ou
gratuitas, de bens ou serviços de informática, nos termos
a fixar por despacho do Ministro das Finanças, sob pro-
posta da Comissão Intersectorial.
Artigo 18.
o
Comunicação de alterações
Sempre que ocorra qualquer alteração dos represen-
tantes referidos na alínea b) do artigo 6.
o
, bem como
dasentidadesreferidasno n.
o
1doartigo9.
o
,arespectiva
entidade de coordenação sectorial deve, no prazo de
10 dias úteis, dar conhecimento desse facto à Comissão
Intersectorial e ao Instituto de Informática.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.
o
Membros e representantes das entidades
de coordenação sectorial
1 No prazo de 60 dias contados da entrada em
vigor do presente diploma devem ser designadas as enti-
dades de coordenação sectorial, bem como os repre-
sentantes referidos na alínea b) do artigo 6.
o
2 Enquanto não forem feitas as designações pre-
vistas no número anterior, mantêm-se em funções as
entidades de coordenação sectorial e os representantes
referidos na alínea b) do artigo 5.
o
, designados ao abrigo
do Decreto-Lei n.
o
64/94, de 28 de Fevereiro.
Artigo 20.
o
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.
o
64/94, de 28 de Feve-
reiro, o Decreto-Lei n.
o
78/96, de 20 de Junho, e a Por-
taria n.
o
478/94, de 2 de Julho.
Artigo 21.
o
Entrada em vigor
1 —O presente diploma entra em vigor no prazo de
30 dias após a data da sua publicação.
2 O presente diploma não se aplica aos procedi-
mentos iniciados em data anterior à da sua entrada em
vigor.
3 — A experiência da aplicação do presente diploma
será avaliada, e o mesmo eventualmente revisto, no
prazo de dois anos a contar da data da sua entrada
em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19
de Fevereiro de 1999. António Manuel de Oliveira
Guterres António Luciano Pacheco de Sousa
Franco — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — João
Cardona Gomes Cravinho —José Mariano Rebelo Pires
Gago.
Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto-Lei n.
o
197/99
de 8 de Junho
1 — A aprovação de um novo regime jurídico de rea-
lização de despesas públicas e da contratação pública
relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
constitui um momento fundamental da acção reforma-
dora do Governo e tem por objectivos simplificar pro-
cedimentos, garantir a concorrência e assegurar a boa
gestão dos dinheiros públicos.
Com o presente diploma transpõe-se, na parte cor-
respondente, para a ordem jurídica interna a Directiva
n.
o
97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de Outubro, e revoga-se o Decreto-Lei n.
o
55/95,
de 29 de Março, diploma que continha, em múltiplos
aspectos, uma regulamentação desadequada e que foi
objecto de críticas generalizadas por parte da Admi-
nistração Pública, das autarquias locais e dos agentes
económicos em geral.
2 — A opção a nível de sistematização foi a de incluir
no capítulo Ias matérias comuns a todas as aquisições,
desde as regras relativas à realização de despesas até
às normas sobre celebração de contratos, passando pelas
noções comuns aos diversos procedimentos e sua regu-
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o
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lamentação. Nos capítulos seguintes apenas são regu-
lados os aspectos específicos de cada um dos proce-
dimentos, tendo havido a preocupação de densificar
aqueles que se encontravam escassamente regulamen-
tados no Decreto-Lei n.
o
55/95.
3 Não obstante os princípios constitucionais da
actividade da Administração Pública e os princípios con-
sagrados no Código do Procedimento Administrativo
terem vocação para se aplicar à matéria disciplinada
pelo presente diploma, incluiu-se no capítulo Iuma sec-
ção dedicada aos princípios gerais da contratação
pública e que traduz uma novidade no panorama legis-
lativo português. O objectivo foi o de explicitar, ainda
que sinteticamente, o sentido dos princípios que mais
frequentemente têm vocação para se aplicar no domínio
da contratação pública, que é uma área em que, muitas
vezes,asregrassão insuficientes e dificilmenteaplicáveis
sem o recurso aos referidos princípios.
4 No regime jurídico da realização das despesas
públicas destacam-se os seguintes aspectos inovadores:
a) Estabelece-se um único valor até ao qual as
diversas entidades têm competência para auto-
rizar despesas, independentemente do procedi-
mento em causa, sem prejuízo de em situações
específicas ser exigível a autorização de outras
entidades para a escolha prévia do tipo de
procedimento;
b) Aumentam-se os valores até aos quais são com-
petentes para autorizar despesas os directores-
-gerais e os órgãos máximos dos serviços com
autonomia administrativa e com autonomia
administrativa e financeira;
c) Estabelece-se a competência para autorizar des-
pesas dos órgãos das autarquias locais;
d) Consagra-se a possibilidade de se efectuarem
despesas com seguros de viaturas oficiais, desde
quelimitadosàresponsabilidade civil contrater-
ceiroscomocapital mínimo obrigatórioprevisto
por lei, sem necessidade de prévia autorização
do respectivo ministro e do Ministro das Finan-
ças;
e) Fixa-se um regime especial para as despesas que
dêem origem a encargos em mais de um ano
económico ou em ano que não seja o da sua
realização nas autarquias locais e aumenta-se
o valor até ao qual é possível efectuar este tipo
de despesas sem portaria de extensão de encar-
gos;
f) Criam-se regras especiais sobre delegação de
competências, nomeadamente para as autar-
quias locais.
5 — A simplificação dos diversos procedimentos par-
tiu, em todos os casos, de uma ponderação entre os
benefíciosdecorrentesparaa regularidade dos contratos
públicos da observância de determinadas formalidades
e os eventuais prejuízos que as mesmas pudessem acar-
retar quer para o interesse público quer para os inte-
resses dos potenciais contratantes. Em consequência,
eliminaram-se todas as formalidades que se julgaram
desadequadas, desnecessárias ou demasiado onerosas
para os interesses envolvidos.
Neste âmbito é importante salientar os aspectos
seguintes:
a) A comprovação negativa por parte dos concor-
rentes de que não se encontram em qualquer
situação de impedimento para concorrer pre-
vista na lei é simplificada. Para o efeito, subs-
titui-se a entrega inicial da documentação por
uma declaração sob compromisso de honra, nos
termos do modelo anexo ao diploma, sem pre-
juízo da entidade adjudicante poder, a qualquer
momento, solicitar os documentos comprova-
tivos das situações declaradas e de exigir ao
adjudicatário antes da celebração do contrato,
nos casos previstos, determinados documentos
comprovativos;
b) Aumenta-se o valor até ao qual não é exigida
a celebração de contrato escrito, mas determi-
na-se que quando o contrato não seja reduzido
aescritoaspropostas devem conterascondições
essenciais da locação ou do fornecimento dos
bens ou serviços;
c) Clarifica-se quais as situações em que a entrega
imediata dos bens ou serviços torna inexigível
a celebração de contrato escrito;
d) Pela primeira vez neste tipo de contratos, esta-
belece-se uma disposição que regulamenta a
cessão da posição contratual, preenchendo-se,
assim,umalacuna que porvezessuscitava alguns
problemas;
e) Respondendo a uma necessidade demonstrada
pelos serviços, mas simultaneamente com a
preocupação de não dar azo a uma utilização
abusiva, estabelece-se a possibilidade de se pro-
ceder a pagamentos adiantados por conta de
bens a entregar ou serviços a prestar e fixa-se
o respectivo regime;
f) São definidos novos conceitos de proposta base
e proposta com variantes, desaparecendo o de
proposta condicionada. Sempre que a proposta
base contenha alterações de cláusulas do
cadernodeencargos,o concorrente deve indicar
o valor que atribui a cada uma delas para garan-
tir a comparabilidade das propostas;
6 No que se refere aos tipos de procedimentos,
o diploma mantém todos os actualmente previstos e
a mesma lógica na sua escolha em função do valor.
Porém, introduz-se um novo procedimento, o qual é
designado por consulta prévia, deixando o ajuste directo
deimplicara consulta avárioslocadores ou fornecedores
de bens ou serviços.
Onovoprocedimentopretende, simultaneamente, ser
célere e capaz de assegurar as necessárias transparência
e concorrência fundamentais a uma boa contratação
pública, sendo genericamente admitido para contratos
até 10 000 contos, mas tem diferentes regras —progres-
sivamente mais exigentes—, consoante o valor envol-
vido.
7 —Sem prejuízo do respeito pelas directivas comu-
nitárias, simplifica-se o concurso público do seguinte
modo:
a) Institui-se a existência de uma única comissão,
à qual se dá a designação de júri, com a van-
tagem de haver apenas um único órgão instrutor
responsável por todo o procedimento;
b) Toma-se claro que os diversos elementos que
interferem nos critérios de adjudicação (os
usualmente chamados «subcritérios»)easua
ponderação têm de ser fixados pelo júri até ao
termo do segundo terço do prazo para apre-
sentação de propostas, devendo ser dados a
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o
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conhecer aos interessados que o solicitem no
prazodedois dias ounodecurso do actopúblico.
Garante-se, assim, a imparcialidade do júri na
fixação desses subcritérios e permite-se que os
concorrentes deles possam tomar conhecimento
antes de elaborarem as suas propostas;
c) Consagra-se o acto público como um momento
de análise formal dos documentos e das pro-
postas e, simultaneamente, diminui-se conside-
ravelmente o formalismo desse acto, evitan-
do-se, tanto quanto possível, a exclusão de con-
correntes e de propostas por razões meramente
formais;
d) Evidencia-se a separação que deve existir entre
a apreciação da capacidade dos concorrentes
e a análise das propostas com vista à adju-
dicação.
8 — Relativamente ao procedimento por negociação,
estabelece-se que as negociações têm sempre lugar em
sessão oral com a participação simultânea dos concor-
rentes, instituindo-se que a falta de comparência a tal
sessão não determina a exclusão do respectivo concor-
rente. Em consequência, as propostas dos concorrentes
que não comparecem à sessão de negociações são com-
paradas com as restantes, estas com o conteúdo que
resultarem das negociações. Neste procedimento tam-
bém se definiu que os subcritérios e sua ponderação
têm de ser fixados até ao termo do segundo terço do
prazo para apresentação das propostas.
9 Importa salientar também que deixa de existir
umadisposiçãodedicadaaoscontratos públicos de apro-
visionamento,estabelecendo-seapossibilidadede ajuste
directo e a inexigibilidade de contrato escrito quando
as aquisições sejam efectuadas ao abrigo daqueles
contratos.
10 De acordo com o objectivo de aperfeiçoar o
sistema de garantias para os contratantes adoptam-se
as seguinte soluções:
a) Distinção clara entre as situações de anulação
da adjudicação, as causas de não adjudicação
e de anulação do procedimento. Passa a ficar
restringida a possibilidade de anulação do pro-
cedimento, porquanto entende-se que quando
a entidade adjudicante inicia um procedimento
de contratação deve, em princípio, levá-lo até
ao fim, a não ser que causas supervenientes de
interesse público determinem a sua anulação;
b) Clarificação do regime de audiência prévia nos
diversos procedimentos, estabelecendo-se que
esta é sempre escrita e quais os momentos em
que a mesma é exigida;
c) Em matéria de recursos hierárquicos, desenvol-
vimento do regime hoje em vigor, nomeada-
mente esclarecendo-se quais as consequências
dainterposiçãodo recurso natramitaçãodo pro-
cedimento, tendo-se considerado desnecessário
que o procedimento se suspendesse em todos
os casos. Todavia, determinou-se que alguns
actosnãopodemser praticados sem queestejam
decididos os recursos.
11 Finalmente, a regulamentação dos contratos
para trabalhos de concepção constitui uma exigência
das directivas comunitárias, tendo-se clarificado o seu
regime. A escolha do procedimento fica sujeita às regras
gerais do diploma (ou seja, até 25 000 contos os con-
tratos de concepção estão sujeitos aos mesmos proce-
dimentos que os restantes contratos), apenas se esta-
belecendo especificidades quanto ao concurso público
eaoconcursolimitado com prévia qualificaçãocomvista
à celebração de contratos desta natureza, os quais têm
de garantir o anonimato dos projectos e planos até à
sua hierarquização pelo júri.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Asso-
ciação Nacional de Municípios Portugueses e a Asso-
ciação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo
artigo 20.
o
da Lei n.
o
87-B/98, de 31 de Dezembro, e
nos termos das alíneas a)eb)don.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição, o Governo decreta, para valer como
lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais comuns
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e prazos
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma estabelece o regime da realização
de despesas públicas com locação e aquisição de bens
e serviços, bem como da contratação pública relativa
à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.
Artigo 2.
o
Âmbito de aplicação pessoal
O presente diploma aplica-se às seguintes entidades:
a) Estado;
b) Organismos públicos dotados de personalidade
jurídica, com ou sem autonomia financeira, que
não revistam natureza, forma e designação de
empresa pública;
c) Regiões Autónomas;
d) Autarquias locais e entidades equiparadas sujei-
tas a tutela administrativa;
e) Associações exclusivamente formadas por autar-
quias locais e ou por outras pessoas colectivas
de direito público mencionadas nas alíneas
anteriores.
Artigo 3.
o
Extensão do âmbito de aplicação pessoal
1 —Ficam sujeitas às disposições do capítulo XIII do
presente diploma as pessoas colectivas sem natureza
empresarial que, cumulativamente, sejam:
a) Criadas com o objectivo específico de satisfazer
necessidades de interesse geral;
b) Financiadas maioritariamente pelas entidades
referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu
controlo de gestão ou tenham um órgão de
administração, direcção ou fiscalização cujos
membros sejam em mais de 50% designados
por aquelas entidades.

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