Decreto-Lei n.º 196/2007

Data de publicação15 Maio 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/196/2007/05/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue93
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
93 — 15 de Maio de 2007
3165
Decreto-Lei n.
o
196/2007
de 15 de Maio
O Decreto-Lei n.
o
256/2003, de 21 de Outubro, que
transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva
n.
o
2001/115/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro,
prevê a possibilidade da emissão e conservação de fac-
turas e documentos equivalentes por via electrónica.
Esta medida, que se insere no contexto mais vasto
da promoção da modernização e dinamização das
empresas, oferece novas oportunidades tanto para o sec-
tor económico, através da possibilidade de desmateria-
lização dos sistemas de facturação, como para a admi-
nistração tributária, mediante a introdução de novos
métodos de controlo.
As condições de emissão, conservação e armazena-
mento de facturas ou documentos equivalentes por via
electrónica devem assentar em critérios independentes,
tanto quanto possível, do ambiente tecnológico, de modo
a evitar encargos excessivos para os contribuintes e a
obstar à cristalização dos sistemas informáticos de apoio
e consequente obsolescência prematura.
Este propósito, no entanto, deve ser alcançado sem
prejuízo do direito de acesso da administração tributária
aos sistemas de facturação implantados em termos que
permitam o exercício, sem restrições, das operações de
controlo.
No que concerne aos mecanismos de certificação e
controlo, optou-se por fazer uma remissão para o regime
jurídico constante do Decreto-Lei n.
o
290-D/99, de 2
de Agosto, que se aplica aos documentos electrónicos
e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada
pelos Decretos-Leis n.
os
62/2003, de 3 de Abril, 165/2004,
de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho.
Por último, relativamente aos sistemas de transferên-
cias electrónicas de dados (EDI), seguiu-se o ditame
da Directiva n.
o
2001/115/CEE, do Conselho, de 20 de
Dezembro, remetendo-se para o designado «Acordo
tipo EDI europeu», tal como se encontra definido no
artigo 2.
o
da Recomendação n.
o
1994/820/CE, da Comis-
são, de 19 de Outubro, relativa aos aspectos jurídicos
da transferência electrónica de dados.
Foram observados os procedimentos de notificação
à Comissão Europeia previstos no Decreto-Lei
n.
o
58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva
n.
o
98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.
o
98/48/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho,
relativa a um procedimento de informação no domínio
das normas e regulamentações técnicas.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
O presente decreto-lei regula as condições técnicas
para a emissão, conservação e arquivamento das facturas
ou documentos equivalentes emitidos por via electró-
nica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
394-B/84,
de 26 de Dezembro.
Artigo 2.
o
Sistemas informáticos de facturação por via electrónica
1 — Os sistemas informáticos de emissão, de recepção
e de arquivamento de facturas ou documentos equi-
valentes em formato electrónico devem garantir as
seguintes funcionalidades:
a) A autenticidade da origem de cada factura elec-
trónica ou documento equivalente;
b) A integridade do conteúdo da factura electrónica
ou documento equivalente;
c) A integridade da sequência das facturas electró-
nicas ou documentos equivalentes;
d) A validação cronológica das mensagens emitidas
como facturas electrónicas ou documentos equivalentes;
e) O arquivamento, em suporte informático, das fac-
turas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos
por via electrónica;
f) A manutenção, durante o período previsto no artigo
52.
o
do Código do IVA, da autenticidade, integridade
e disponibilidade do conteúdo original das facturas e
documentos equivalentes emitidos e recebidos por via
electrónica;
g) O não repúdio da origem e recepção das men-
sagens;
h) A não duplicação das facturas ou documentos equi-
valentes emitidos e recebidos por via electrónica;
i) Mecanismos que permitam verificar que o certi-
ficado utilizado pelo emissor da factura electrónica ou
documento equivalente não se encontra revogado,
caduco ou suspenso na respectiva data de emissão.
2 — As funcionalidades dos sistemas informáticos de
emissão, de recepção e de arquivamento de facturas
ou documentos equivalentes em formato electrónico
podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por ter-
ceiros em nome e por conta do sujeito passivo.
Artigo 3.
o
Emissão de factura através de meios electrónicos
As facturas ou documentos equivalentes podem, sob
reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por
via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade
da sua origem e a integridade do seu conteúdo e adop-
tado um dos seguintes procedimentos:
a) Aposição de uma assinatura electrónica avançada
nos termos do Decreto-Lei n.
o
290-D/99, de 2 de Agosto,
na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis
n.
os
62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho,
e 116-A/2006, de 16 de Junho;
b) Utilização de um sistema de intercâmbio electró-
nico de dados, desde que os respectivos emitentes e
destinatários outorguem um acordo que siga as con-
dições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», apro-
vado pela Recomendação n.
o
1994/820/CE, da Comis-
são, de 19 de Outubro.
Artigo 4.
o
Conservação
1 — As facturas e documentos equivalentes emitidos
e recebidos por via electrónica devem ser conservados,
sem alterações, por ordem cronológica de emissão e
recepção.
2 — O processamento automático efectuado pelos sis-
temas informáticos de facturação por via electrónica
deve incluir o registo dos dados relativos aos documentos
mencionados no número anterior de forma a garantir
uma transferência exacta e completa dos dados para
os suportes de arquivamento.

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