Decreto-Lei n.º 195/99

Published date08 Junho 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/195/1999/06/08/p/dre/pt/html
Gazette Issue132
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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3166

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 132 — 8-6-1999

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.o 195/99

de 8 de Junho

A protecção dos direitos dos consumidores — con-

sagrados na Constituição da República Portuguesa —
tem vindo a ser cuidadosamente regulamentada com
vista à criação de medidas eficientes para a promoção
de regras mais transparentes e equitativas num mercado
em crescente globalização.

A Lei n.o 23/96, de 26 de Julho, veio criar no orde-

namento jurídico português alguns mecanismos desti-
nados a proteger o utente de serviços públicos essenciais,
abrangendo o fornecimento de água, electricidade, gás
e serviço telefónico.

Ficou, deste modo, perfeitamente identificado um

mercado com características muito especiais e cujo fun-
cionamento denotava um significativo desequilíbrio em
detrimento da posição contratual do consumidor, dado
tratar-se da prestação de serviços básicos, universais e
essenciais à vida moderna, em que os consumidores não
dispõem de poder negocial perante situações muitas
vezes identificadas como «monopólios naturais».

Importa tornar cada vez mais claras as condições de

acesso aos serviços, normalmente estabelecidas em con-
tratos de adesão predefinidos. Neste quadro, a presente
medida legislativa visa, especialmente, regular a exigên-
cia da prestação de cauções, como condição contratual
para a ligação domiciliária de serviços públicos essen-
ciais.

Constata-se que a prática da exigência de caução para

acesso ao serviço tem sido desvirtuada pelos operadores,
não sendo, por exemplo, accionada em caso de incum-
primento do consumidor que implique o corte do for-
necimento, aparentando antes ser uma forma menos
clara de financiamento das empresas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se aos contratos de

fornecimento dos serviços públicos essenciais mencio-
nados no n.o 2 do artigo 1.o da Lei n.o 23/96, de 26
de Julho, em que sejam parte consumidores como tal
definidos no n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 24/96, de
31 de Julho, qualquer que seja o fornecedor e a forma
do respectivo fornecimento.

2 — É proibida a exigência de prestação de caução,

sob qualquer forma ou denominação, para garantir o
cumprimento de obrigações decorrentes do forneci-
mento dos serviços públicos essenciais mencionados no
número anterior.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica

a autonomia própria das autarquias locais.

Artigo 2.o

Caução em caso de incumprimento

1 — Os fornecedores dos serviços públicos essenciais

mencionados no artigo 1.o apenas podem exigir a pres-
tação de caução nas situações de restabelecimento de
fornecimento, na sequência de interrupção decorrente
de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

2 — A caução poderá ser prestada em numerário,

cheque ou transferência electrónica ou através de garan-
tia bancária ou seguro-caução.

3 — O valor e a forma de cálculo das cauções serão

fixados pelas entidades reguladoras dos diferentes ser-
viços públicos essenciais ou, na sua falta, pelas entidades
públicas responsáveis pela supervisão ou controlo dos
respectivos sectores de actividade.

4 — Não será prestada caução se, regularizada a

dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar
pela transferência bancária como forma de pagamento
dos serviços.

5 — Sempre que o consumidor, que haja prestado

caução nos termos do n.o 1, opte posteriormente pela
transferência bancária como forma de pagamento, a cau-
ção prestada será devolvida nos termos do artigo 4.o

Artigo 3.o

Accionamento da caução

1 — O fornecedor deve utilizar o valor da caução para

satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.

2 — Accionada a caução, o fornecedor pode exigir

a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não
inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as
regras fixadas nos termos do n.o 3 do artigo 2.o

3 — A utilização da caução, nos termos acima mencio-

nados, impede o fornecedor de exercer o direito de inter-
rupção do fornecimento, ainda que o montante da caução
não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

4 — A interrupção do fornecimento poderá ter lugar,

nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Lei n.o 23/96, de
26 de Julho, se o consumidor, na sequência da inter-
pelação a que se refere o n.o 2, não vier a reconstituir
ou reforçar a caução.

Artigo 4.o

Restituição da caução

1 — Findo o contrato de fornecimento, por qualquer

das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a
caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida
dos montantes eventualmente em dívida.

2 — A quantia a restituir será actualizada em relação

à data da sua última alteração, com base no índice anual
de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística.

Artigo 5.o

Validade da caução

A caução prestada nos termos do presente diploma con-

sidera-se válida até ao termo ou resolução do contrato
de fornecimento, qualquer que seja a entidade que, até
essa data, forneça ou venha a fornecer o serviço em causa,
ainda que não se trate daquela com quem o consumidor
contratou inicialmente o fornecimento, podendo o con-
sumidor exigir dessa entidade a sua restituição.

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