Decreto-Lei n.º 193/2003

Data de publicação22 Agosto 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/193/2003/08/22/p/dre/pt/html
Data22 Agosto 2003
Gazette Issue193
ÓrgãoMinistério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
5424 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
193 — 22 de Agosto de 2003
habilitação profissional ou da aptidão legalmente exi-
gido, de acordo com as características e área de nave-
gação da ER.
2 — O IPTM estabelece os procedimentos tendentes
ao reconhecimento dos certificados de profissionais dos
marítimos estrangeiros.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.
o
Contrato de seguro
Os proprietários das ER registadas no MAR têm de
celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil,
nos termos legalmente exigidos.
Artigo 24.
o
Regras de navegação
As ER devem navegar nas condições constantes da
lei e dos regulamentos internacionais em vigor na ordem
jurídica portuguesa.
Artigo 25.
o
Taxas
Pelos actos previstos no presente diploma são devidas
taxas no regime e montante determinados por portaria
do Governo da Região Autónoma da Madeira.
MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
Decreto-Lei n.
o
193/2003
de 22 de Agosto
No quadro da política comunitária de ambiente, e
designadamente na linha dos Quinto e Sexto Programas
Comunitários de Acção em Matéria de Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, a adopção de medidas
concertadas destinadas a combater a acidificação, a
eutrofização dos solos e a formação de ozono ao nível
do solo confere especial atenção à aplicação de uma
estratégia destinada a garantir que não sejam excedidas
as cargas críticas na exposição a poluentes atmosféricos
acidificantes, eutrofizantes e fotoquímicos.
O estabelecimento de limites máximos de emissão
aplicáveis às emissões de dióxido de enxofre, de óxidos
de azoto de compostos orgânicos voláteis e de amoníaco
constitui uma forma de satisfazer os objectivos dessa
estratégia, consagrada na Directiva n.
o
2001/81/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro,
relativa ao estabelecimento de tectos de emissão nacio-
nais de determinados poluentes atmosféricos.
Para a concretização dos objectivos acima mencio-
nados, Portugal terá de pôr em prática um programa
nacional para a redução da emissão de poluentes tendo
em vista a definição da estratégia nacional para garantir
o cumprimento, em 2010, dos tectos de emissão nacio-
nais com que se comprometeu.
Sem prejuízo da necessidade de estabelecer em para-
lelo normas sectoriais, designadamente no quadro da
legislação relativa às emissões atmosféricas, que garan-
tam o cumprimento, até 2010, das obrigações decor-
rentes da Directiva n.
o
2001/81/CE, considera o Governo
fundamental assegurar desde já a publicação do presente
diploma, que transpõe para o ordenamento jurídico
nacional normas consubstanciadas na referida directiva.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto e âmbito
1 O presente diploma fixa os tectos de emissão
nacionais de determinados poluentes atmosféricos,
tomando como referência os anos de 2010 e 2020, trans-
pondo para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.
o
2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de Outubro, relativa ao estabelecimento de tectos
de emissão nacionais de determinados poluentes atmos-
féricos, adiante referida como «directiva».
2 — O presente diploma abrange as emissões de dió-
xido de enxofre (SO
2
), óxidos de azoto (NO
x
), compostos
orgânicos voláteis (COV) e amoníaco (NH
3
) que resul-
tem da actividade humana, no território nacional e na
zona económica exclusiva, à excepção do disposto no
número seguinte.
3 Não estão abrangidas pelo presente diploma:
a) Emissões do tráfego marítimo internacional;
b) Emissões das aeronaves, à excepção do ciclo
de descolagem e aterragem;
c) Emissões nos territórios das Regiões Autóno-
mas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.
o
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo criar os meca-
nismos para limitar as emissões de poluentes acidifi-
cantes e eutrofizantes e de precursores de ozono, por
forma a reforçar a protecção do ambiente e da saúde
humana contra os riscos de efeitos nocivos decorrentes
da acidificação, da eutrofização dos solos e da concen-
tração de ozono ao nível do solo, tendo em vista os
objectivos a longo prazo de não exceder os níveis e as
cargas críticos e de proteger de forma eficaz os indi-
víduos contra os riscos para a saúde decorrentes da
poluição atmosférica.
Artigo 3.
o
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «AOT 40» a soma da diferença entre as con-
centrações horárias de ozono ao nível do solo
superiores a 80 lg/m
3
(= 40 ppb) e 80 lg/m
3
durante as horas de dia acumuladas de Maio
a Julho de cada ano;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT