Decreto-Lei n.º 193/2005

Data de publicação07 Novembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/193/2005/11/07/p/dre/pt/html
Data07 Novembro 2005
Gazette Issue213
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
6370 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
213 — 7 de Novembro de 2005
de 60 dias a contar da data da verificação do facto que
a determinou.
10 — (Anterior n.
o
9.)»
Artigo 3.
o
Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 22.
o
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.
o
215/89, de 1 de Julho, passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.
o
[...]
1—..........................................
a) .........................................
b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do ter-
ritório português, que não sejam mais-valias, há
lugar a tributação, autonomamente à taxa de
20%, relativamente a rendimentos de títulos de
dívida, lucros distribuídos e rendimentos de fun-
dos de investimento, e à taxa de 25%, nos res-
tantes casos, incidente sobre o respectivo valor
líquido obtido em cada ano, sendo o imposto
entregue ao Estado pela respectiva entidade
gestora até ao fim do mês de Abril do ano
seguinte àquele a que respeitar;
c) .........................................
2—..........................................
3—..........................................
4—..........................................
5—..........................................
6—..........................................
7—..........................................
8—..........................................
9—..........................................
10—.........................................
11—.........................................
12—.........................................
13—.........................................
14—.........................................
15—........................................»
Artigo 4.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
Setembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 25 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Decreto-Lei n.
o
193/2005
de 7 de Novembro
A Lei n.
o
39-A/2005, de 29 de Julho, autorizou o
Governo a rever o regime de isenção de IRS e IRC,
previsto no Decreto-Lei n.
o
88/94, de 2 de Abril, apli-
cável aos rendimentos de valores mobiliários represen-
tativos da dívida pública e a criar um regime de isenção
de IRS e IRC relativamente aos rendimentos da dívida
não pública, obtidos por não residentes em território
português, que abrange, em ambos os casos, quer os
rendimentos de capitais quer as mais-valias.
O presente decreto-lei estabelece um regime especial
de tributação dos rendimentos daqueles valores mobi-
liários, facilitando a captação de financiamento junto
de investidores não residentes, sem no entanto preju-
dicar o combate aos abusos e à utilização de «paraísos
fiscais», através da previsão de mecanismos que visam
salvaguardar as situações de utilização indevida da
isenção.
O Regime agora aprovado mantém no essencial o
sistema especial de liquidação de operações de valores
representativos de dívida pública transaccionável, ins-
tituído pelo referido Decreto-Lei n.
o
88/94, alargando
a sua aplicação às obrigações emitidas por entidades
não públicas e procedendo apenas a algumas alterações
que visam uma adaptação à evolução do mercado e,
em particular, dos sistemas de registo e liquidação de
operações, bem como a uma clarificação relativamente
a alguns aspectos do funcionamento do sistema e às
obrigações e responsabilidades dos diferentes interve-
nientes e participantes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo
artigo 11.
o
da Lei n.
o
39-A/2005, de 29 de Julho, e nos
termos das alíneas a)eb)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
É aprovado o Regime Especial de Tributação dos
Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos
de Dívida, adiante designado por Regime, anexo ao pre-
sente decreto-lei.
Artigo 2.
o
Revogação do Decreto-Lei n.
o
88/94, de 2 de Abril
1 É revogado, a partir da entrada em vigor do
Regime, o Decreto-Lei n.
o
88/94, de 2 de Abril.
2 —Mantém-se em vigor, para todos os efeitos pre-
vistos na lei, a Portaria n.
o
150/2004, de 13 de Fevereiro.
Artigo 3.
o
Disposições transitórias
Com excepção dos valores mobiliários representativos
de dívida pública anteriormente abrangidos pela isenção
prevista no Decreto-Lei n.
o
88/94, de 2 de Abril, o
Regime aprovado pelo presente decreto-lei apenas se
aplica aos rendimentos obtidos após a data do primeiro
vencimento do cupão ocorrido depois da entrada em
vigor deste Regime.

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