Decreto-Lei n.º 190/2012

Data de publicação22 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/190/2012/08/22/p/dre/pt/html
Data22 Agosto 2012
Gazette Issue162
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
4608
Diário da República, 1.ª série N.º 162 22 de agosto de 2012
Artigo 8.º
Funcionamento
1 — O CRL reúne bimestralmente, podendo, ainda,
reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou
de um terço dos seus membros.
2 — O CRL só pode deliberar validamente com a pre-
sença da maioria dos seus membros.
3 — Cada membro do CRL tem direito a um voto, tendo
o presidente voto de qualidade.
4 — O CRL delibera por maioria simples dos membros
presentes.
5 — É permitida a abstenção.
Artigo 9.º
Recursos humanos e financeiros
1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), assegura a afetação de recursos humanos ne-
cessários ao cumprimento da missão do CRL.
2 — Os encargos com o pessoal, apoio administrativo,
logístico e de funcionamento do CRL, bem como os en-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que
lhe estão cometidas, são suportados pelo orçamento do
IEFP, I. P.
Artigo 10.º
Sucessão
O CRL sucede nas atribuições do Observatório do Em-
prego e Formação Profissional.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 180/93, de 16 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
junho de 2012. — Pedro Passos CoelhoVítor Louçã
Rabaça GasparÁlvaro Santos Pereira.
Promulgado em 10 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro -Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 7.º)
Designação dos cargos dirigentes Qualificação
dos cargos
dirigentes Grau Número
de
lugares
Coordenador executivo . . . . . . .
Direção superior
2.º 1
Decreto-Lei n.º 190/2012
de 22 de agosto
A conjuntura de crise económica e financeira que
atualmente atinge o País torna frequentemente incomportável
para os empreiteiros o prolongamento dos encargos com as
cauções prestadas, no âmbito dos contratos de empreitadas de
obras públicas, para garantia da boa execução das obras e do
exato e pontual cumprimento das obrigações. Estes contratos
vigoram frequentemente por períodos longos, o que implica
a manutenção da caução com custos significativos e sacrifí-
cios acrescidos para as estruturas financeiras das empresas.
É, pois, aconselhável a adoção de medidas de caráter
excecional e temporário que permitam minorar os efeitos,
na vida das empresas, do regime previsto para as garantias,
sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento de todas as
demais exigências contratualmente previstas e da observância
de todas as obrigações decorrentes do período de caução.
Deste modo, o presente decreto -lei estabelece um regime
excecional de liberação de cauções em empreitadas de obras
públicas, permitindo às empresas um maior desafogo finan-
ceiro para o desempenho das suas atividades em outras obras.
Este regime excecional e temporário é aplicável apenas
aos contratos de empreitada de obras públicas já celebrados
ou a celebrar até 1 de julho de 2016 e apresenta -se como
uma medida importante no propósito de atenuação dos
efeitos negativos da crise económica e financeira atual.
Foram ouvidas a Comissão de Acompanhamento do
Código dos Contratos Públicos, a Associação de Empresas
de Construção e Obras Públicas e Serviços e a Associação
dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece um regime excecio-
nal e temporário de liberação das cauções prestadas para
garantia da execução de contratos de empreitada de obras
públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações legais e contratuais que deles decorrem para
o adjudicatário ou cocontratante, adiante designado por
empreiteiro. Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto -lei aplica -se aos contratos de emprei-
tada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada de
obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Có-
digo dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.
Artigo 3.º
Liberação da caução
1 — O dono da obra pode autorizar a liberação das
cauções que tenham sido prestadas no âmbito dos contratos
referidos no artigo anterior, decorrido um ano contado da
data de receção provisória da obra.
2 — A liberação da caução é feita faseadamente, durante
um período de cinco anos, contado da data da receção
provisória da obra, nos termos seguintes:
a) No 1.º ano após receção provisória da obra, 30 % da
caução total da obra;

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