Decreto-Lei n.º 19/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/19/2022/01/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição16
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 16 24 de janeiro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 19/2022
de 24 de janeiro
Sumário: Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as
Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas.
O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o objetivo de continuar a adaptar as
Forças Armadas às ameaças e riscos com que nos confrontamos no século XXI, que exigem res-
postas cada vez mais integradas e consistentes da defesa nacional, em conjunto com os nossos
aliados e parceiros, assegurando o contínuo reforço da sua eficácia. Com vista a este objetivo e
conforme estabelece o referido Programa, é necessário reorganizar «as Forças Armadas em função
do produto operacional, sendo indispensável que se privilegie uma estrutura de forças baseada em
capacidades conjuntas e mais assente num modelo de organização modular e flexível, com a mais
que provável necessidade de uma efetiva arquitetura de comando conjunto».
Com este propósito, a Lei Orgânica n.º 2/2021, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Orga-
nização das Forças Armadas (LOBOFA), e a Lei Orgânica n.º 3/2021, ambas de 9 de agosto, que
altera a Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de julho,
estabelecem um novo paradigma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, de modo a
otimizar o seu funcionamento, visando garantir o princípio fundamental da unidade de comando,
dando continuidade e robustecendo reformas anteriores, nomeadamente as de 2009 e 2014, no
sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas (CEMGFA) e
do Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA), no comando das Forças Armadas e na
administração dos assuntos de natureza militar.
A aprovação da nova LOBOFA e a alteração da LDN impõem a aprovação de uma nova orgâ-
nica do EMGFA, que garanta, nomeadamente, a passagem dos Chefes de Estado -Maior dos ramos
para a dependência do CEMGFA, para todos os assuntos de natureza militar, e a responsabilidade
cometida ao CEMGFA pelo cumprimento de todas as missões das Forças Armadas, à exceção da
busca e salvamento marítimo e aéreo. A missão do EMGFA, no âmbito do planeamento, direção e
controlo, passa, também, a contemplar, para além do emprego das Forças Armadas em missões
e tarefas operacionais, a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as
informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da
defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas. Este acréscimo significativo de
atribuições aconselha a dotar o ex -Adjunto para o Planeamento e Coordenação de uma estrutura
formal de estado -maior para coadjuvar o CEMGFA, tendo em vista a coordenação das atividades
no âmbito da missão do EMGFA, com especial ênfase para os assuntos militares que envolvam
o relacionamento com os Estados -Maiores dos ramos. Salienta -se, ainda, o reforço da ação do
Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), nos domínios naval, terrestre, aéreo,
espacial, cibernético e de informações, indispensável para a adaptação das Forças Armadas ao
novo contexto global de segurança, que exige a edificação de capacidades numa lógica de maxi-
mização do produto operacional conjunto, bem como a integração da informação operacional dos
diversos sistemas de comando e controlo do EMGFA e dos ramos, para que se possam realizar
ações multidomínio, fazendo face ao aumento da competição geopolítica, às agressões com recurso
a tecnologias disruptivas, às ameaças transnacionais e híbridas e às emergências civis.
Estas circunstâncias justificam a necessidade de coordenação, pelo EMGFA, dos assuntos de
natureza conjunta que envolvam os Estados -Maiores e os comandos de componente dos ramos,
bem como os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores e da Madeira.
Importa, ainda, realçar o processo de restruturação do Sistema de Saúde Militar (SSM) em
curso, que abrange, designadamente, a racionalização da rede de estruturas de saúde militar, a
administração centralizada de recursos humanos e a gestão harmonizada das carreiras do pessoal
de saúde, aspetos fundamentais para a criação de um novo modelo de organização, que possa
responder com mais eficácia e eficiência às necessidades das Forças Armadas, tendo em vista a
melhoria do desempenho operacional e da funcionalidade do próprio sistema.
N.º 16 24 de janeiro de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
Adicionalmente, fruto de uma análise aos objetivos e processos de funcionamento do EMGFA,
constatou -se ser crucial ultrapassar determinadas disfunções ao nível das estruturas organizacio-
nais, no sentido de otimizar a coordenação e de garantir a unidade de esforço na integração dos
contributos dos ramos. Nestas circunstâncias, há que proceder a transformações na organização,
dotando o EMGFA de duas estruturas principais distintas — o Estado -Maior Conjunto (EMC) e o
CCOM —, promovendo uma arquitetura organizacional compatível com a capacidade de as chefias
garantirem uma adequada supervisão dos assuntos da sua responsabilidade.
A criação do EMC visa reforçar o apoio à decisão do CEMGFA na vertente da prospetiva e
planeamento estratégico, nos âmbitos genético, estrutural e operacional. Este órgão, composto
pelas divisões diretamente envolvidas na estratégia de defesa militar, recursos e inovação e trans-
formação, é dirigido pelo Chefe do Estado -Maior Conjunto (CEMC), que coadjuva o CEMGFA no
exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com
exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais.
Na estrutura do EMC é criada a Divisão para a Inovação e Transformação (DIT), responsável
pelo desenvolvimento do processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coorde-
nação com os ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para
novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto, bem como a gestão de sinergias
nas Forças Armadas neste domínio.
Na vertente do planeamento e condução de operações, que envolve, objetivamente, o exercício
do comando operacional das Forças Armadas, pelo CEMGFA, é criado, na estrutura do CCOM, o
cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas (2COMOP), dotado de autoridade para,
em exclusividade e integrado na cadeia de comando das Forças Armadas, coadjuvar o CEMGFA
no comando das forças e meios em missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno,
incluindo na cooperação com as forças e serviços de segurança e na colaboração em missões de
proteção civil e de apoio a outros organismos do Estado.
O CCOM é reorganizado, passando a dispor de capacidade para conduzir operações intera-
gência, assegurando a cooperação e colaboração, de forma conjunta, com as forças e serviços
de segurança, os serviços de informações e os diversos agentes de proteção civil. Procede -se à
autonomização do Centro de Operações Conjunto, garantindo as condições para a edificação de
um sistema de comando e controlo de natureza conjunta, enquanto elemento central no apoio ao
processo de decisão, decorrente da implementação, a nível nacional, do conceito doutrinário de
«superioridade na decisão», que se constitui como uma das dimensões essenciais das operações
militares e não militares. O CCOM passa, ainda, a deter autoridade de coordenação no relaciona-
mento com os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira, o novo Comando de Operações
de Ciberdefesa (COCiber), o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e os comandos
de componente dos ramos.
Atentos os dois novos domínios das operações reconhecidos ao nível da Organização do
Tratado do Atlântico Norte — o ciberespaço e o espaço —, é criado o Centro de Comunicações e
Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE), na direta dependência do CEMGFA, que se constitui
como órgão de ciberdefesa, e que integra as funções da anterior Direção de Comunicações e Sis-
temas de Informação, com o COCiber e um departamento para os aspetos militares do programa
espacial da defesa nacional, garantindo a geração e operação de capacidades que permitem
expandir as possibilidades de resposta em dimensões hoje essenciais na defesa da soberania e
dos interesses nacionais.
A reestruturação do CISMIL visa a sua constituição como órgão de informações e de segurança
militares das Forças Armadas, focalizando -se no apoio às operações, sem perder a sua capacidade
estratégica. Contempla, também, o reforço das atividades operacionais no âmbito das informações
e segurança militares, com a criação de unidades conjuntas móveis. Adicionalmente, o CISMIL
consolida -se como centro de conhecimento para as informações e segurança militares.
Em resultado da restruturação do SSM, é reforçada a missão da Direção de Saúde Militar (DIR-
SAM), de modo a garantir a execução da visão estratégica, emanada pelo CEMGFA, bem como a
definição dos recursos, capacidades e competências adequadas. A DIRSAM passa, assim, a exercer
a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar e a supervisionar o funcionamento
de todo o SSM, garantindo ainda a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob
responsabilidade do EMGFA, nos termos que serão determinados em diploma próprio.
N.º 16 24 de janeiro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
Adicionalmente, a Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar, atendendo
ao acréscimo do respetivo conteúdo funcional, no que respeita às atividades de ensino e investiga-
ção, bem como ao nível de relações a estabelecer com órgãos e instituições civis e militares, passa
a ser dirigida por um comodoro ou brigadeiro -general médico, tal como sucedia com a Escola de
Serviço Militar sua antecessora.
Por último, concretiza -se a descentralização do apoio de serviços, para junto dos órgãos que
servem — EMC, CCOM e Hospital das Forças Armadas —, sem que esta opção envolva um aumento
de recursos, permitindo, assim, uma maior flexibilidade e rapidez dos processos de sustentação
das estruturas operativas do EMGFA.
São também alteradas as Leis Orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea, garantindo,
nomeadamente, a colocação dos Chefes de Estado -Maior dos ramos na dependência do CEMGFA
para todos os assuntos militares e a responsabilidade cometida ao CEMGFA pelo emprego de
todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das
missões das Forças Armadas, à exceção da busca e salvamento marítimo e aéreo, e sem prejuízo
das competências dos Chefes de Estado -Maior para administrar o respetivo ramo e das matérias
que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
Importa, ainda, refletir na estrutura dos ramos determinados ajustamentos organizacionais
que visam maior coerência estrutural.
Sublinha -se, por exemplo, na Marinha, a criação da Flotilha, que decorre da necessidade
de autonomizar as competências no âmbito do aprontamento e do apoio logístico -administrativo,
colocando -se o treino e a avaliação das unidades navais na dependência direta do respetivo titular,
distinguindo -se assim, com acrescida clareza, a organização administrativa da organização operacional.
No Exército, com o intuito de garantir a fluidez operacional nos domínios das comunicações
e sistemas de informação, da gestão da informação e do conhecimento, da guerra da informação
(guerra eletrónica e ciberdefesa), da segurança da informação e informação geoespacial, procede -se
à centralização das referidas áreas, através da criação da Direção de Comunicações e Informação.
Com o objetivo de otimizar a capacidade de resposta do Exército na prossecução das diferentes
funções logísticas, nomeadamente no que respeita à complexidade e evolução do reabastecimento
e a estreita coordenação que deve existir com o movimento e transporte, assim como a crescente
sofisticação dos equipamentos militares, em particular dos sistemas de armas, são criadas as
Direções de Reabastecimento e Transportes e de Manutenção e Sistemas de Armas. Atendendo
a que a estratégia genética, ao nível terrestre, tende a evoluir no sentido de dotar as forças com
mais tecnologia, flexibilidade e letalidade, é edificado o Centro de Experimentação e Moderniza-
ção Tecnológica do Exército, com o objetivo de assegurar a coordenação ao nível dos processos
corporativos de experimentação, inovação e validação tecnológica de forças.
Na Força Aérea destaca -se a reestruturação de alguns órgãos centrais de administração e
direção e do comando de componente aérea, sublinhando -se a criação da Unidade de Aprontamento
e Apoio Operacional, órgão que agrega, entre outros aspetos, as valências dos centros de treino,
constituindo -se como órgão de apoio a mais de um ramo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de
agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei:
a) Aprova a Lei Orgânica do Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA);
b) Procede à primeira alteração à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 185/2014, de 29 de dezembro;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT